O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 1979

757

PROJECTO DE LEI N.° 221/I

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE SANTO ANTÓNIO DE VAGOS E DE SANTO ANDRÉ DE VAGOS, NO CONCELHO DE VAGOS, DISTRITO DE AVEIRO

1 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Vagos e nela existem lugares bastante distanciados entre si;

2 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de Corgo do Seixo de Baixo, Corgo do Seixo de Cima, Lameiro do Mar, Lameiro da Serra, Lomba e Quinta, pertencentes à actual freguesia de Vagos, de há muito que vêm manifestando o desejo da criação de uma nova freguesia administrativa, com sede em Corgo do Seixo de Baixo;

3 — Considerando ainda que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de Santo André, S. Romão, Ervedal, Sanchequias, Trás da Moita, Vergas e Vigia, também pertencentes à referida freguesia de Vagos, vêm manifestando igual desejo quanto à criação de uma outra nova freguesia administrativa, com sede em Santo André;

4 — Considerando que a criação dessas novas freguesias é da máxima utilidade para as populações daqueles lugares e para uma boa e eficiente administração local e que a freguesia de Vagos não será prejudicada com a diminuição da sua área;

5 — Considerando que, quer num caso, quer noutro, é elevado o sentido comunitário das populações dos referidos lugares, que possuem características geográficas e sócio-culturais que lhes conferem identidades próprias;

6 — Considerando que para tal sentimento comunitário próprio muito contribuiu a criação, desde 1956, das freguesias religiosas de Santo António de Vagos, com sede em Corgo do Seixo de Baixo, e de Santo André de Vagos, com sede em Santo André, com áreas que se pretendem idênticas às das freguesias administrativas que se pretende criar;

Os Deputados do CDS abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

São criadas, no distrito de Aveiro, concelho de Vagos, as freguesias de Santo António de Vagos e de Santo André de Vagos, cujas áreas, a destacar da actual freguesia de Vagos, são delimitadas nos artigos seguintes.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de Santo António de Vagos, constantes da planta anexa, designada como i, são os seguintes:

Do norte: Partindo do meio das matas florestais nacionais, no ponto assinalado pelo marco n.° 1, segue o caminho da Loureira até ao extremo poente da propriedade de António Peralta, onde será colocado o marco n.° 2. Continua, em linha recta imaginária, até ao extremo sul da propriedade de João Sarabando Júnior, marco n.° 3; continua, para noite, pela

estrada nova do Lombo Meão até ao caminho do Chopre, onde se colocará o marco n.° 4; acompanha depois o dito caminho do Chopre até encontrar a vala do Chão Baixo, onde se coloca o marco n.° 5; segue por esta vala para norte até encontrar o caminho do Chão Franco, marco n.° 6; acompanha este caminho para nascente, até encontrar a vala da Lagoa, onde se coloca o marco n.° 7; dirigindo-se para sul, acompanha a vala da Lagoa até à sua confluência com a vala do Juncal, que passa a acompanhar até à sua intercepção com o alinhamento do caminho que, partindo da Estrada Nacional n.° 109, limita pelo norte a chamada «Quinta do José da Loura», marco n.° 8; do marco n.° 8 atrás referido segue em linha recta imaginária, segundo o alinhamento já definido, até à Estrada Nacional n.° 109, onde esse caminho nasce, marco n.° 9; atravessando a estrada nacional, segue pela estrada das Folsas até encontrar o rio Boco, ponto que se assinala na carta (tipográfica junta com o marco n.° 10;

Do nascente: Acompanha o rio Boco desde o marco n.° 10 até ao marco n.° 11, que se coloca na intersepção do alinhamento do caminho de Cardieis com este rio;

Do sul: Segue o caminho de Cardieis, que circunda a Quinta da Mónica pelo sul, até este encontrar o caminho do Barrinho, onde se coloca o marco n.° 12; segue depois pelo caminho do Barrinho até à Estrada Nacional n.° 109, onde se coloca o marco n.° 13; atravessando esta estrada nacional, segue pelo caminho das Carreirinhas e Cavadas até ao ponto da bifurcação para os lugares da Lomba e da Vigia, onde se coloca o marco n.° 14; continua para poente, seguindo uma Unha recta imaginária, passando pelo sul das propriedades de Joaquim António Novo e herdeiros de João Costa, até ao marco n.° 15, colocado à margem da Estrada Militar n.° 594; daqui segue pelo caminho das Testadas dos Prazos até ao meio das matas florestais nacionais, onde se coloca o marco n.° 16;

Do poente: Limita com a freguesia da Gafanha da Boa Hora por uma recta com a direcção sul-norte, definida por este marco e pelo n.º 1.

ARTIGO 3.°

Os limites da freguesia de Santo André de Vagos, constantes da planta anexa, designada com ii, são os seguintes:

Do norte: Confronta com a proposta freguesia de Santo António, segundo uma linha que, partindo do marco n.° 16, no meio das matas