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II SÉRIE — NÚMERO 47

3.3 — A Administração, no exercício de um poder discricionário, pode, é certo, através de directivas genéricas daquele tipo, autovincular-se. Mas é de entender que tal vinculação só valerá no sentido em que as ditas directivas criaram direitos ou expectativas aos cidadãos.

Porém, não deverão elas ter-se por vinculantes no sentido negativo, sob pena de a mesma Administração frustrar, por via regulamentar, o que uma norma superior pretendeu conseguir ao conceder-lhe um poder discricionário.

É que na base da concessão de um poder discricionário está, precisamente, o intuito de propiciar, para melhor adequação de certo tipo de decisões à realidade, uma prévia apreciação individual e concreta de cada caso.

3.4 — O encargo com o reembolso das passagens e frete de bagagem e com o pagamento da ajuda de custo de embarque deve, agora, ser suportado pelo Estado Português.

4 — Transmitidas estas conclusões e as razões de facto e de direito que as fundamentavam ao Sr. Secretario de Estado da Integração Administrativa, foi dirigida à mesma entidade uma recomendação no sentido de serem reapreciados, não só o caso do reclamante, como todos os outros idênticos ao dele, em ordem a ser feita justiça a que todos, sem discriminação, têm igualmente direito.

A recomendação não foi, porém, acatada sob a invocação de que «os casos absolutamente excepcionais» em que, legalmente, é permitido o reembolso do custo de passagens são, tão-só e apenas, aqueles que foram definidos pelos despachos de 4 e 13 de Abril de 1976. Se é certo que se poderia alargar o âmbito desses despachos por forma a incluir neles a situação do reclamante, não é menos verdade que correr-se-ia sempre o risco de muitos outros casos não serem abrangidos. O pagamento da ajuda de custo de embarque foi negado, genericamente, por despacho ministerial de 19 de Fevereiro de 1976, a todos os funcionários que o requereram e haviam regressado a Portugal em consequência do processo de descolonização. A alteração dessa directiva, implicaria, agora, que o Estado Português teria de pagar ajudas de custo de embarque a cerca de 50000 funcionários afectos à antiga administração ultramarina, o que seria, de todo em todo, incomportável.

5 — Estas razões não eram, obviamente, convincentes, pelo que o caso acabou por ser levado ao conhecimento do Sr. Ministro da Reforma Administrativa, ao tempo o competente, por ter sido extinta a Secretaria de Estado da Integração Administrativa.

Esta entidade, após estudo do problema por parte do Gabinete de Apoio Jurídico ao seu Ministério, acabou por perfilhar as conclusões a que havia chegado o Serviço do Provedor de Justiça e ordenou o reembolso e pagamento da ajuda de custo de embarque requeridos.

Não ordenou, porém, a revisão dos casos similares anteriores, não só por lhe parecer dificílima, como, também, porque da posição assumida quanto ao caso em apreço não decorre o dever legal de rever, motu próprio, os casos já resolvidos ao abrigo dos citados despachos de 4 e 13 de Abril de 1976, ou do § 1.° do artigo 260.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, uma vez que a qualificação do caso como excepcional é ainda um poder discricio-

nário da Administração, não tendo merecido crítica do Supremo Tribunal Administrativo os critérios utilizados.

Processo n.° 77/R-1441-A-2

Uma funcionária, antiga segundo-oficial dos CTT da ex-colónia de Angola, actualmente integrada no quadro geral de adidos, reclamou para o Provedor de Justiça contra a actuação da Direcção-Geral da Fazenda da extinta Secretaria de Estado da Integração Administrativa no tocante à falta de liquidação dos vencimentos de Setembro a Dezembro de 1975 e subsídio de Natal do mesmo ano que, segundo ela, há muito lhe deveriam ter sido pagos.

Ouvida a entidade visada, informou ela encontrarem-se já sanadas as deficiências apontadas pela reclamante no tocante ao pagamento das quantias a que tinha direito e apresentou para aquelas justificação consubstanciada nas precaríssimas condições em que o pessoal daquele serviço era obrigado a trabalhar.

Foi considerada aceitável a explicação dada, mas para a grave situação de insuficiência detectada foi chamada a atenção do então Ministro da Reforma Administrativa com vista à adopção de medidas adequadas e uma rápida melhoria dos serviços em causa, o que obteve imediata receptividade, tendo aquele Sr. Ministro transmitido ao Provedor de Justiça o despacho que, com tal finalidade proferiu.

Processo n.« 77/R-1447-B-!

Um tesoureiro da Fazenda Pública dos Açores e sócio do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças pediu a intervenção do Provedor de Justiça por se considerar lesado nos seus direitos pela recusa de recebimento de um seu pedido com fundamento no incumprimento do prazo estabelecido pelo artigo 69.° dos Estatutos.

O caso, depois de estudado, foi colocado ao aludido Cofre de Previdência, perguntando-se a sua posição e sugerindo-se logo o entendimento que parecia correcto.

A opinião deste Serviço foi exposta nos seguintes termos:

Segundo o artigo 69.° dos Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, o sócio poderá requerer no prazo de trinta dias, a contar do último dia do período da doença, a comparticipação que lhe é atribuível.

Ora, sendo o dia 28 de Julho de 1977 o último dia da doença, o prazo, nos termos da alínea b) do artigo 279.° do Código Civil, começaria a contar-se desde 29 e terminaria, portanto, a 27 de Agosto (inclusive).

A recusa comunicada pelo oficio desses serviços fundamentava-se no decurso de trinta e dois dias na data do registo de recepção do respectivo pedido.

Parece, porém, que a posição do Cofre poderá não ser a adequada, se forem atendidos os factos seguintes, para os quais se chama a atenção de VV. Ex."