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3 DE ABRIL DE 1979

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Em consequência, foi ordenado o pagamento à interessada das remunerações que ilegalmente deixara de receber.

O processo disciplinar, depois de reformulado por iniciativa do Ministério (depois revelava várias deficiências), culminou com a aplicação à arguida de uma pena que se teve por legal.

Todavia, o Provedor chamou a atenção do Secretário de Estado para:

a) A independência dos processos disciplinar e

criminal, pelo que se não revelara adequado o procedimento seguido pela Administração de se aguardar, por largo período, a conclusão do segundo;

b) A necessidade de sucessiva prorrogação — se

indispensável — da suspensão preventiva.

Processo n." 76/R-1344-A-2

Determinado funcionário, escriturário-dactilógrafo do quadro de pessoal administrativo de uma escola preparatória, foi notificado de que, no processo disciplinar que tinha pendente, lhe havia sido aplicada a pena do n.° 7 do artigo 11.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, graduada em um ano de inactividade sem vencimento algum mas nela se descontando o tempo em que estivera suspenso.

Na sequência dessa notificação o aludido funcionário requereu ao director-geral de Pessoal do Ministério da Educação e Investigação Cientifica que lhe fosse paga, por despesas de anos findos, a importância correspondente ao tempo de suspensão sem vencimento que tinha sofrido, descontado o ano com que fora punido.

Todavia tal requerimento foi indeferido, o que, do ponto de vista deste Serviço, foi tido como menos correcto uma vez que se teve por inequívoco o direito daquele aos vencimentos relativos ao período de suspensão que excedeu o ano.

Nestes termos foi solicitado ao Ministro da Educação e Investigação Cientifica que providenciasse no sentido de ser dada ao requerimento e com a urgência que a precária situação financeira do reclamante impunha, a única sequência que legal e humanamente se justificava.

Posteriormente, o Gabinete do Sr. Ministro informou que o funcionário em questão, tendo estado na realidade suspenso sem vencimento por tempo superior ao determinado, iria ser correspondentemente indemnizado.

Processo n." 77/R-116-A-2

Para apreciação de uma reclamação apresentada por uma funcionária contratada do antigo Arquivo Geral do Registo Criminal e Policial, a quem fora aplicada a pena de demissão, nos termos do n.° 10 do artigo 6.° do Regulamento Disciplinar dos Funcionários de 22 -de Fevereiro de 1913, mediante despacho publicado no Diário do Governo, de 9 de Novembro de 1942, solicitou-se a remessa do respectivo processo disciplinar, imprescindível para ajuizar da bondade daquela reclamação.

Porém, esse processo nunca foi encontrado e não se possibilitou ao Provedor de Justiça outra solução que não fosse a do arquivamento do caso.

Será de interesse realçar que tal decisão apenas foi tomada depois das mais diversas e exaustivas diligências, designadamente junto do Ministério da Justiça e da Procuradoria-Geral da República junto da Relação de Lisboa, com vista a localizarem-se aqueles autos e esgotados todos os meios visando tal finalidade e a reconstituição dos mesmos autos.

TRABALHO — FUNÇÃO PÚBLICA — ESTÁGIOS Processo ii.° 77/R-1878-B-1

Um grupo de estagiários da licenciatura do ramo de Formação Educacional das Faculdades de Ciências veio protestar contra a Portaria n.° 751/77, de 13 de Dezembro, do Ministro da Educação e Investigação Científica, a qual, declarando-se publicada nos termos do artigo 7.° do Decreto n.° 925/76, de 31 de Dezembro, concedeu quinze dias para os alunos do 5.° ano do curso em questão que estivessem a leccionar como professores eventuais ou provisórios optarem entre a docência ou a continuação dos estudos. O mesmo diploma vedava ainda aos alunos do ramo de Formação Educacional a admissão aos concursos de professores provisórios e eventuais.

Analisada a questão, entendeu-se que não competiria ao Provedor intervir nas suas incidências pedagógicas, sobretudo no tocante à segunda das normas constantes da portaria.

Ponderou-se, contudo, que a preterida proibição de admissão aos concursos não poderia ser legalmente consignada numa simples portaria, visto estar o regime aplicável àqueles fixado no Decreto-Lei n.° 262/77, de 23 de Junho. E muito menos deveria tal matéria poder constar de diploma que pretendia regulamentar um preceito relativo aos direitos e deveres dos estagiários do ramo de Formação Educacional.

Quanto à legalidade de opção prevista no n.° 1 da Portaria n.° 751/77, entendeu-se que:

1 — á) Nem o Decreto-Lei n.° 262/77, regulador dos concursos e provimento dos professores eventuais e provisórios, veda que a eles se candidatem alunos dos ramos educacionais, nem o Decreto n.° 925/76, regulador dos estágios destes ramos, proíbe a respectiva frequência aos professores eventuais e provisórios;

b) Os actuais professores eventuais ou provisórios que também sejam estagiários foram, pois, investidos nessas situações com base, respectivamente, num decreto-lei e num decreto regulamentar;

c) E parece que dessa investidura para eles decorrem certos direitos — no primeiro caso, o de exercer a docência, com a devida remuneração e mais regalias, em princípio pelo prazo de um ano, no segundo, o de frequentar o estágio;

d) No caso especial dos professores providos após concurso (não o dos reconduzidos), é de atentar, até, em que esse provimento tem hoje lugar mediante contrato — artigos 4.° e 14.° do Decreto-Lei n.o 262/77;