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3 DE ABRIL DE 1979

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do para elucidação sobre o modo de preenchimento do boletim de concurso e que a Direcção-Geral de Pessoal considerara suficientemente explícitas as instruções inseridas nos aludidos boletins e também as normas vigentes a respeito do preenchimento dos mesmos.

Face às explicações fornecidas, determinou-se o arquivamento do processo.

Todavia e tendo-se verificado no decurso das diligências feitas que a Direcção-Geral de Pessoal em ofício dirigido à reclamante-se limitara a comunicar--lhe que ela fora excluída do concurso «por falsas declarações da classificação profissional», julgou-se necessário formular reparo no sentido de que tal expressão («falsas declarações») não deveria nunca ser usada de ânimo leve, reservando-se apenas a sua utilização para os casos em que realmente se constate falsificação de documentos ou dolosa indicação de dados falseados.

Com efeito, a reclamante — segundo se apurou — fizera a entrega da documentação correcta, apenas com um mero erro de cálculo da classificação profissional.

E, assim, igualmente se recomendou que fosse oficiado à aludida reciamente em termos que se harmonizassem com o critério apurado, elucidando-se a mesma de que tinha sido excluída do concurso «por prestação de declarações incorrectas» ou com fórmula semelhante.

Enfim, aconseihou-se a adopção genérica, em casos futuros, do critério recomendado.

Processo n.» 77/R-1784-A-2

Recorreu ao Provedor um candidato à admissão como ajudante de cozinha da Escola Preparatória de Viriato (Manteigas) que referiu que, depois de lhe ter sido dito que iria ser admitido, viria esse provimento suspenso, sem que lhe fosse dada qualquer explicação, apesar dos seus pedidos nesse sentido.

A Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Investigação Científica, instada a pronunciar-se, indicou que a Escola pedira, inicialmente autorização para admissão de uma cozinheira e dois ajudantes de cozinha, havendo para um destes últimos cargos sido seleccionado o reclamante.

Posteriormente, todavia, a Escola haveria resolvido não instalar um refeitório, mas apenas um bufete, pelo que prescindiu de um dos ajudantes.

Decidira-se, em função disso, reservar para o queixoso a primeira vaga que, depois, viesse a surgir.

Analisado todo o processo, verificou-se que, de entre dezasseis candidatos do sexo feminino e dois do sexo masculino, os serviços haviam proposto três melhores, fundamentalmente em função da apreciação das respectivas habilitações e situação económica (ainda não vigoravam, então, regras precisas de graduação de concorrentes a pessoal auxiliar das escolas).

Sobre esta informação lia-se, contudo, a seguinte nota, que viera a obter concordância superior: «Em ves desta candidata proponho que seja admitido . . . (o queixoso), por ser um elemento masculino.»

Analisada a situação, considerou-se não haver fundamento bastante para se ter por ilegal a decisão final tomada.

Contudo, teve-se por necessário chamar a atenção da Direcção-Geral para o facto de a substituição, pelo queixoso da candidata inicialmente proposta, apenas por aquele ser do sexo masculino colidia frontalmente com o artigo 13.° da Constituição. Recomendou-se, em consequência, que para o futuro se prescindisse de actuações dessa índole.

A Escola se fez ver, por seu turno, que a sua mudança de critério contribuirá para frustrar a natural expectativa de admissão do reclamante.

Por isso se lhe recomendou que, daí em diante, as propostas de admissão de pessoal só fossem formuladas quando houvesse certeza sobre a efectiva necessidade do pessoal a recrutar.

Processo n.° 78/R-I400--2

Uma candidata ao concurso de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário veio reclamar do facto de outra concorrente se encontar na respectiva lista de graduação em posição superior à sua, quando a mesma teria classificação inferior à dela e haveria concluido a licenciatura do ramo educacional no ano escolar de 1974-1975 tal como ela (possuindo, por isso, o mesmo tempo de serviço).

Na sua queixa verbal, a interessada atribuiu expressamente a alegada irregular graduação da concorrente a falsas declarações por esta prestadas no boletim do concurso.

Dada a gravidade das imputações feitas, analisou--se toda a documentação constante dos processos de concurso das duas concorrentes e pediu-se informação à Universidade de Lisboa sobre o ano em que a candidata visada pela queixosa concluíra a sua habilitação profissional.

Verificou-se que isso sucedera, afinal, em 1973, estando pois correctas, quer as declarações por ela feitas no concurso, quer a graduação que lhe fora atribuída, em função do tempo de serviço.

Não se deixou de censurar veementemente a queixosa, pela grave acusação que, intencionalmente ou com grave negligência, fizera à outra candidata, originando diligências, do Serviço do Provedor de Justiça e dos departamentos oficiais, sem qualquer razão.

Processo n.» 78/R-1440-A-2

Alguns médicos de hospitais distritais que não foram aprovados nos concursos para chefe de clínica insurgiram-sc pelo facto de o Ministro dos Assuntos Sociais não haver lançado mão da faculdade prevista no artigo 24.° da Portaria n.° 79/77, de ¡7 de Fevereiro (reguladora desses concursos), com vista a dispensar os candidatos nas suas condições do preenchimento do requisito previsto no n.° 7 do artigo 22.° do mesmo diploma — obtenção da classificação mínima de 14 valores.

Alegavam, para tanto, que os médicos dos hospitais distritais têm tido menos possibilidades de preparação que os dos hospitais centrais.

E discutiam, ademais, o critério restritivo que teria sido utilizado por vários júris desses concursos, tendo chegado o daquele que se efectuara no Centro Hospitalar de Coimbra (Covões) a sugerir a todos os