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II SÉRIE — NÚMERO 47

serviço docente, ou, de qualquer modo, prestado na especialidade) não possuíam habilitação própria, segundo o despacho genérico aplicável, publicado em 2 de Março de 1978.

Através do Despacho n.° 86/78, de 1 de Abril, mas publicado apenas a 18 desse mês (já após a abertura do concurso, pois), o então Ministro da Educação e Cultura veio reconhecer-lhes habilitação própria, permitindo-lhes o acesso ao concurso

Em face do disposto no Decreto-Lei n.° 472/76, de 15 de Junho, os despachos definidores de habilitações próprias não poderiam provir apenas do Ministro da Educação e Investigação Científica, devendo ser também assinados pelo Primeiro .vlinistro e pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Pelo Despacho n.° 182/78, porém, do mesmo Ministro, publicado em 26 de Julho seguinte — já, portanto, após encerramento do prazo de concurso, e no decorrer das operações deste —, foi, sem apresentação de qualquer fundamentação, revogado o Despacho n.° 86/78.

2) Situação dos titulares de habilitação suficiente, com o curso especial de Educação Física:

Em 1977-1978, foram organizados, n; < Direc-çÕes-Gerais do Ensino Básico e Secundário e dos Desportos, cursos especiais para candidatos à docência de Educação Física habilitados com o curso complementar do ensino secundário.

Embora o despacho regulador das habilitações suficientes para o concurso de 1977-1978 previsse a habilitação desse curso especial, a verdade é que, por atraso dos serviços, tais acções de formação não puderam ser concluídas a tempo de os que as frequentaram se poderem apresenta a concurso com tal habilitação.

Assim, esses docentes também não se podiam candidatar ao concurso de 1978-1979, por não serem considerados vinculados, enquanto titulares de habilitações suficientes, até 30 de Setembro.

Reconhecendo, parece, a injustiça da situação, propiciada por demoras da própria Administração, o então Ministro da Educação e Investigação Científica despachou no sentido de as pessoas nessas condições se terem por vinculadas até 30 de Setembro, podendo por isso concorrer para 1978-1979. Este despacho foi comunicado às escolas pela circular n.° 14/78, recebida nas escolas já após a abertura do concurso.

Sucede, porém, que aqueles que, confiados nesses despacho e circular, concorreram acabaram, afinal, por ser excluídos do concurso, com

o argumento de que tais diplomas não leriam cobertura legal.

3) Situação dos diplomados com o curso teológico dos seminários:

Este assunto desenvolveu-se no âmbito do concurso de 1977-1978, mas as suas consequências vieram reflectir-se ainda no de 1978-1979.

Os diplomados do curso teológico dos seminários habilitados com determinadas cadeiras das Faculdades de Letras possuíam habilitação própria para a docência — designadamente o 1.° grupo do ensino preparatório.

O Despacho n.° 113/77, publicado em 28 de Abril, veio recusar-lhes tal habilitação para o concurso de 1977-1978.

Contudo, já no decorrer do concurso, a Direcção-Geral do Ensino Básico fez distribuir a circular n.° 40/77, indicando que eram considerados titulares de habilitação própria os diplomados dos cursos teológicos que, à data do Despacho n.° 113/77, já a possuíam.

Tal circular foi corroborada pelo Despacho n.° 158/77, de 22 de Novembro, do Secretário de Estado da Orientação Pedagógica.

Nem aquela circular nem este despacho, porém, assumiram a forma exigida, para o efeito, pelo Decreto-Lei n.° 472/76.

Por isso, os candidatos que, corn base neles, concorreram vieram, afinal, a ser considerados como possuindo mera habilitação suficiente.

A verdade, porém, é que, para o concurso de 1978-1979, o Ministério mudou de orientação, voltando a reconhecer a habilitação própria — despacho publicado a 2 de Março de 1978 — a tais candidatos.

Atendendo à oscilação de critérios manifestada pelo Ministério — os concorrentes em causa apenas ficaram, afinal, desprovidos de habilitação própria para 1977-1978 — e considerando os prejuízos que para os interessados dai decorreram em matéria de colocações em 1978-1979 (quebra de vinculo até 30 de Setembro, impossibilidade de recondução menor graduação no concurso), recomendei que, se necessário através de medida legislativa apropriada, o Ministério os considerasse, no concurso para o presente ano escolar, como vinculados até final do ano escolar transacto.

O Ministério respondeu que dificuldades de ordem prática obstariam a tal solução.

q Fundamentação de despachos de indeferimento:

Os modelos tíe oficio utilizados pelo Ministério para notificar aos concorrentes o indeferimento, total ou parcial, das reclamações ou recursos hierárquicos que apresentaram, não se apresentam fundamentados.

Violam, assim, claramente, o disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Julho.

Este desrespeito da lei não permite que os interessados possam, com um mínimo de conhecimento de causa, recorrer, graciosa ou contenciosamente, desses despachos de indeferimento.

A agravar esta situação, tem-se verificado, por vezes, que o real fundamento do indeferimento de um recurso hierárquico ou reclamação é diverso daquele que, por exemplo, constava expressamente das listas de exclusão de candidatos publicadas no Diário da República.