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II SÉRIE — NÚMERO 47

tal Distrital da Guarda fora no entretanto substituida, tendo tomado posse a 2 de Fevereiro de 1977, pelo que considerava que a responsabilidade dos factos cabia inteiramente à Comissão Instaladora cessante, bem como ao então administrador, que também já não exercia naquela data funções naquele Hospital. Considerando, assim, não ser o assunto da sua responsabilidade e que transcendia a sua competência e capacidade, oficiara já à Comissão Inter-Hospitalar de Coimbra, no sentido de tomar com a maior urgência as medidas convenientes.

Por sua vez, a Comissão Inter-Hospitalar de Coimbra informou que só teve conhecimento dos factos pelo ofício que lhe fora remetido pela Comissão Instaladora do Hospital Distrital da Guarda tendo determinado, face ao que se passara, que esta Comissão Instaladora promovesse inquérito onde se apurasse de quem, objectivamente, partira a ordem de admissão e consequentes contactos com o Serviço Nacional de Emprego, bem como que condições tinham sido oferecidas aos candidatos.

Por sua vez, o mesmo Hospital deveria, v. g., do seu serviço social, procurar indagar, caso a caso, e muito objectivamente, qual a situação em que tinham ficado os concorrentes escolhidos pelo Serviço Nacional de Emprego em termos de ver que solução se poderia encontrar para a resolução de tal situação.

3 — Em resultado das diligências assim determinadas, foi em 16 de Novembro de 1977 a Comissão Inter-Hospitalar de Coimbra informada pela Comissão Instaladora do Hospital Distrital da Guarda que dos nove candidatos seleccionados, se tinha apurado estarem já alguns empregados e que se aguardava autorização da Direcção-Geral dos Hospitais para abertura de vagas para o preenchimento de lugares de escriturarios-dactilógrafos, devendo para o efeito ser admitidos prioritariamente os três candidatos em causa, ainda não empregados, para o que já fora feita a respectiva proposta..

4 — A 31 de Janeiro de 1978, o Provedor de Justiça oficiou ao presidente da Comissão Inter--Hospitalar de Coimbra, congratulando-se com a solução satisfatória dada a situação dos reclamantes, e recomendando que, com o mesmo espírito de justiça, face ao resultado do inquérito que por aquela Comissão fora determinado pela actual Comissão Instaladora do Hospital Distrital da Guarda fosse promovido quanto ao apuramento dos responsáveis por toda a ilegal actuação havida, estes viessem a ser devidamente responsabilizados e punidos de forma a que não se tornem a repetir atitudes semelhantes, causadoras de graves injustiças e prejuízos morais e económicos.

Processo n.° 77/R-1162-A-2

Uma professora efectiva do ensino preparatório, que no último concurso fora provida no quadro da Escola de Luísa Todi, em Setúbal, protestou pelo facto de, posteriormente, haver recebido um ofício, totalmente manuscrito, sem referência, com uma assinatura, ilegível, feita «pelo director-geral», em que era informada de que, por lapso dos serviços, ficava sem efeito aquela sua colocação, cabendo-lhe antes um lugar na Escola Preparatória de Palmela.

Analisando o caso, verificou-se que a actuação do Ministério, ao revogar o provimento da queixosa, fora legítimo.

Com efeito, não existia na realidade, em certa escola, uma vaga que fora considerada no concurso, pelo que houvera que proceder à recolocação da candidata a ela destinada, o que conduziu a uma deslocação, em cadeira, segundo a respectiva graduação, de outras várias concorrentes, entre as quais a reclamante.

Tendo, assim, a originária nomeação desta resultado ilegal, a Administração podia, como o fez, revogá-la, dentro do prazo de um ano.

Recomendou-se, no entanto, ao director-geral de Pessoal do Ministério da Educação e Investigação Científica que comunicações do tipo feito à reclamante neste processo (aliás análogo a outras que depois, em casos semelhantes, também surgiram) passassem a ser devidamente numeradas e referenciadas, se possível dactilografadas e com indicação da justificação da deslocação operada.

Processo n.° 7« 'R-22-A-2

Por uma professora do ensino primário foi apresentada ao Provedor de Justiça uma reclamação em. que se queixava de haver sido preterida na sua colocação por um professor desalojado.

Averiguados os factos, veio a apurar-se não ter ocorrido qualquer ilegalidade, uma vez que o professor efectivamente colocado era o n.° 79 da lista do concurso enquanto que a professora reclamante nela ocupava o n.° 158.

De todo o modo, a indagação feita permitiu que se detectassem dois aspectos que se entenderam merecedores de reparo.

Na verdade, a professora reclamante havia sido convocada pela respectiva direcção do distrito escolar, mediante ofício, para ali comparecer «afim de ser colocada».

Por outro lado, constatou-se que o ofício que à dita reclamante foi enviado pela mesma direcção do distrito escolar, comumcando-lhe que a reclamação por ela apresentada fora considerada improcedente, não continha os fundamentos que haviam determinado tal indeferimento.

Deste modo, considerou-se necessário recomendar que, quanto ao primeiro aspecto, se evitassem situações como a que ocorreu, na medida em que são susceptíveis de criarem falsas expectativas e que, quanto ao segundo, se deveria sempre dar cumprimento ao disposto na alínea a) do n.° 1 do Decreto--Lei n.° 265-A/77, de 17 de Junho, dando conhecimento aos interessados dos fundamentos dos indeferimentos.

Processo n.° 78/R-513-A-2

Por um reclamante, arquitecto-chefe do quadro da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, foi apresentada queixa neste serviço na qual fundamentalmente se alegava não haver sido dada qualquer solução a uma reclamação que apresentara ao presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes e ao director-geral do Planeamento Ur-