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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(103)

D) Conclusões:

Em vista do que acima exponho, considero dever recomendar a V. Ex.ª:

a) Que sejam admitidos ao concurso de

1978-1979 os candidatos dele escluídos apenas por falta de carimbo ou selo branco aposto na assinatura do presidente do conselho directivo ou encarregado de direcção;

b) Que o Ministério indague das escolas

sobre as razões da falta de assinatura das direcções em boletins enviados a concurso, e, em consequência, admita a concurso aqueles de entre os candidatos cujos boletins estejam nessas condições e que revele preencherem, afinal, os requisitos para tanto exigidos;

c) Que estejam admitidos a concurso os

candidatos apenas excluidos por discrepância entre as notas constantes dos boletins e das certidões anexas, se essa disparidade se resolver na diferença entre a nota aproximada às décimas e a arredondada;

d) Que sejam admitidos a concurso os can-

didatos de cujo boletim não conste classificação académica, mas de cujos documentos anexos se comprove a titularidade de certo curso — admissão essa a operar com a classificação mínima, que tal documentação possa comprovar;

e) Que o Ministério procure reparar, se

ainda possível, as situações descritas em B) — se necessário através de adequadas medidas legislativas; /) Que, para o futuro, o Ministério se abstenha de alterar o regime dos concursos no próprio decurso destes;

g) Que, na emanação e notificação dos despachos de indeferimento, total ou parcial, das reclamações ou recursos hierárquicos no âmbito dos concursos em causa, se dê sempre rigoroso cumprimento ao estabelecido no De-creto-Lei n.° 256-A/77.

Processo n.° 76/R-1293-A-2

Foi recebida no Serviço do Provedor de Justiça uma reclamação na qual o interessado afirmava que estando inscrito no Serviço Nacional de Emprego e havendo-se dado uma vaga de cobrador de quotas em determinada Casa do Povo, tal lugar viera a ser preenchido por outra pessoa que nem sequer estaria desempregada.

Das averiguações que, de seguida, tiveram lugar, veio a apurar-se segundo o que elucidou o Serviço Nacional de Emprego que a lista de prioridades a que obedeceu o concurso para a aludida vaga se aferiam pela capacidade profissional, pelas condições sócio--económicas e pelas habilitações literárias, estando o

elemento que veio a ser recrutado em 9.° lugar na lista elaborada por aquele Serviço.

De notar, porém, que se verificou também que o concurso foi limitado a indivíduos do sexo masculino, pelo que se solicitou ao presidente da comissão administrativa da Casa do Povo em referência, a indicação dos critérios utilizados para o recrutamento em ordem a preencher-se a mencionada vaga, a razão porque não foi respeitada a lista classificativa elaborada pelo Serviço Nacional de Emprego e ainda, sobre o fundamento daquela apontada limitação.

A resposta da Casa do Povo aos aspectos apontados, resumiu-se a exprimir que, havendo recebido a lista classificativa do Serviço Nacional de Emprego e havendo entendido que qualquer dos indivíduos que nela figurava serviria para o desempenho do cargo, tinha convocado uma assembleia geral onde a massa associativa se tinha pronunciado, por meio de voto, para a escolha do candidato, tendo-se preferido o mais votado; e que, quanto à preferência manifestada por um indivíduo do sexo masculino, ela tinha sido determinada pela circunstância de o lugar de cobrador exigir deslocações constantes exteriores e entrada em cafés e tabernas, o que seria menos próprio para mulheres.

Obtido finalmente parecer da Auditoria Jurídica do Ministério dos Assuntos Sociais no sentido de que o acto da admissão de um funcionário é da competência exclusiva das comissões administrativas das Casas do Povo, acto esse constitutivo de direitos pelo que só com fundamento em ilegalidade pode ser revogado, mesmo pela entidade que o praticou, decidiu-se pelo arquivamento do processo.

De todo o modo, julgou-se conveniente recomendar ao Secretário de Estado da Segurança Social que se procedesse ao estudo de reformulação legislativa garante da adopção de critérios objectivos na admissão de trabalhadores nas Casas do Povo (eventualmente tornando vinculativos os critérios e listas classificativas elaboradas pela Serviço Nacional de Emprego).

Processo n.° 76/R-1399-A-5

1 — A 10 de Dezembro de 1976 deu entrada neste Serviço uma reclamação em que fundamentalmente se expunha, que em Agosto daquele ano o Hospital da Guarda abrira concurso público para escriturários, tendo sido os processos dos candidatos por aquele Hospital remetidos ao Serviço Nacional de Emprego com vista a este proceder à selecção de nove, a admitir. O Serviço Nacional de Emprego seleccionou e apresentou os candidatos ao Hospital, que mandou apresentar os seleccionados. Aconteceu, porém, que o director do Hospital foi transferido para Castelo Branco e a partir dessa data a comissão de gestão recusou-se a admitir o pessoal.

Os candidatos seleccionados viram-se assim altamente prejudicados, pois, além de despesas e deslocações, deixaram de concorrer a outros empregos, a que poderiam ter acesso, mantendo-se em desesperada situação de desemprego.

2 — Solicitados os esclarecimentos necessários, averiguou-se que a Comissão Instaladora do Hospi-