O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1076-(98)

II SÉRIE — NÚMERO 47

tugal pelo período de dois anos, nos termos do Decreto-Lei n.° 49 173, de 5 de Agosto de 1969.

Essa autorização era válida até 14 de Outubro de 1976.

Por despacho de 15 de Outubro de 1975 do então Secretário de Estado da Saúde, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 49/73, foi aquela autorização prorrogada por dois anos.

3 — No termo da primeira autorização concedida (14 de Outubro de 1976) foi comunicado verbalmente à enfermeira em questão pela Comissão Instaladora do Hospital que seria desligada do serviço a partir dessa data, com o fundamento de que a sua admissão fora autorizada nos termos da autorização da Direcção-Geral dos Hospitais — a titulo condicional e pelo prazo de dois anos para exercer a profissão de enfermeira em Portugal, não se podendo assim falar de despedimento, como a referida enfermeira alegava na queixa apresentada ao Provedor de Justiça, mas de «resolução por cumprimento integral do contrato feito com aquele Hospital».

Averiguou-se, porém, que a citada autorização da Direcção-Gcral dos Hospitais estava unicamente condicionada à prova de que a enfermeira em causa se encontrava habilitada com diplomas de escolas oficialmente reconhecidas no respectivo país.

Mais se averiguou terem sido os referidos diplomas oportunamente apresentados, ficando assim perfeita a condição e válida por dois anos a citada autorização (aliás, a admissão da reclamante fora posteriormente à apresentação daqueles documentos, pelo que não podia ficar sujeita à condição).

Considerou-se, assim, que a enfermeira em causa fora admitida para prestar serviço no Hospital Geral de Santo António nos termos da autorização que lhe fora concedida para r rcer a sua profissão em Portugal e que esta, eii.^ora por dois anos, fora posteriormente prorrogada, pelo que se recomendou a anulação da dispensa de serviço da reclamante.

Aceitando a recomendação, foi por despacho de 30 de Maio de 1978 do Secretário de Estado da Saúde anulada, por vício de violação de lei, a dispensa de serviço da reclamante, e esta reintegrada no serviço.

Ainda de acordo com a recomendação do Provedor de Justiça, por despacho de 25 de Agosto de 1978 do mesmo Secretário de Estado, foi mandado pagar àquela enfermeira, a titulo de indemnização, os vencimentos correspondentes ao período em que, por ter sido indevidamente afastada do Hospital, estivera desempregada.

trabalho — FUNÇÃO PÚBLICA — COLOCAÇÕES Processo n." 77/R-l I86-A-2

Por um reclamante foi exposto ao Provedor de Justiça o condicionalismo seguinte:

Em Abril de 1976 havia concorrido para o lugar de aspirante de finanças, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 48 405, de 29 de Maio de 1968, tendo tomado conhecimento, através do Diário da República, de ter sido aprovado para colocação.

Decorrido um ano e respondendo a ofício da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos,

declarou estar interessado no lugar a que havia concorrido, tendo nessa altura preenchido os requisitos inerentes, nomeadamente a indicação dos locais onde desejaria prioritariamente ser colocado. Acabou, porém, por ser informado de que havia sido colocado em Alenquer, local que não havia indicado no seu pedido de colocação. Na tentativa de esclarecer as causas que haviam determinado tal colocação, ter-lhe-ia sido explicado por um funcionário dos serviços de administração da Direcção-Gerai das Contribuições e Impostos que nas duas primeiras localidades das cinco que havia indicado haviam sido colocados concorrentes com classificações mais altas, o mesmo porém não tendo acontecido no tocante à terceira, onde só por lapso havia sido colocado outro candidato.

Obtida da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos informação a respeito do caso, veio a verificar-se que a não colocação do reclamante numa das localidades que indicara e a colocação de um outro se devera efectivamente a lapso dos serviços, não existindo porém solução imediata, dado que as nomeações já haviam sido visadas pelo Tribunal de Contas, Ficando todavia de pé a hipótese de após o início de funções vir a promover-se a transferência do interessado para um dos concelhos da sua região.

Em face deste condicionalismo e tendo em conta o disposto no artigo 65.° do Decreto n.° 45 095, de 29 de Junho de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 578/71, de 22 de Dezembro, e sendo certo que os próprios serviços reconheceram ter havido lapso na colocação do interessado, tendo contudo o reconhecimento desse lapso tido lugar antes da publicação da lista de nomeações — pelo que o acto de nomeação podia e devia ter sido corrigido, através da adaptação da lista de colocações ou até, se necessário, da sua revogação —, recomendou-se ao director-geral das Contribuições e Impostos, com conhecimento ao Gabinete do Sr. Ministro das Finanças e do Plano, que, sempre que se verifiquem lapsos da natureza do ocorrido, devem ser corrigidos os respectivos actos que os consubstanciam, recorrendo-se, inclusive, à sua revogação nos termos legais.

Contudo, no tocante ao caso concreto e uma vez que o próprio reclamante se declarou razoavelmente satisfeito com a hipótese de transferência, não foi tido como oportuno fazer recomendação no sentido da revogação da nomeação, o que, aliás, poderia determinar uma série de transferências em cadeia, com os óbvios inconvenientes.

TRABALHO — FUNÇÃO PÚBLICA — CONCURSOS

Concurso de professores eventuais e provisórios dos ensinos preparatório e secundário de 1977-1978

O Serviço do Provedor de Justiça recebeu, até 7 de Março de 1978, setenta e três queixas relativas ao concurso de 1977-1978, de professores eventuais e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.