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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(97)

Ouvido o Ministério da Reforma Administrativa, recebeu-se deste extenso relatório relativo à génese e à aplicação do Decreto-Lei n.° 442/77.

Através da sua apreciação se pôde verificar que, por meio de operações por vezes laboriosas e demoradas, se haviam genericamente rejeitado as normas de reclassificação legalmente previstas.

Entendeu-se, pois, que não caberia qualquer intervenção relativa às listas de provimento de pessoal, entretanto já publicadas, visto se afigurar que na sua elaboração se havia obedecido aos critérios gerais constantes do diploma em causa.

Comunicou-se, pois, aos reclamantes que, se algum ou alguns deles se tivessem por ilegalmente prejudicados, lhes restaria apresentar recurso individual do respectivo acto de provimento.

Mas ponderou-se ao Ministério que o sistema de livre escolha, em que fundamentalmente assentava o processo de reclassificação do Decreto-Lei n.° 442/77, não é o mais adequado, por não se apresentar suficientemente objectivo, pelo que se recomendou a reformulação do mesmo, se, porventura, se interpretasse o diploma (o que não era líquido) no sentido de ter eficácia duradoura, e não apenas transitória.

O Ministério retorquiu que, de facto, a eficácia do diploma se esgotara com a reclassificação operada, pelo que a sua eventual aplicação futura estaria fora de causa.

Processo n.° 78/R-287-A-2

Um trabalhador do Solar do Vinho do Porto insurgiu-se pelo facto de haver sido reclassificado, ao operar-se o provimento do quadro privativo daquela instituição, como escriturário de 1." classe, enquanto outro elemento, que teria inferiores habilitações e menor tempo de serviço, o fora como chefe de secção. Mais referiu que, tendo apresentado duas exposições sobre o assunto, a primeira fora indeferida e a segunda, dirigida ao Secretário de Estado do Comércio Externo, não obtivera qualquer resposta.

Auscultado sobre o assunto o Instituto do Vinho do Porto, e analisado o processo de reclassificação do pessoal utilizado para preenchimento do quadro do Solar do Vinho do Porto, verificou-se que as regras aplicadas constavam de meros despachos internos, tendo-se sobretudo tido em conta a antiguidade no próprio serviço do Solar.

Ora, o queixoso só em 1974 passara a fazer parte do quadro privativo do Solar, já que anteriormente nele se encontrava a trabalhar, sim, mas em regime de comissão, pois pertencia ao quadro do Instituto do Vinho do Porto, cuja reclassificação de pessoal fora independente da do referente ao Solar.

O outro elemento encontrava-se integrado no quadro privativo do Solar desde 1966.

Afigurou-se, pois, que a actuação da Administração não era passível de censura, pois se aplicara um critério objectivo e aceitável para a reclassificação do pessoal.

Quanto ao seguimento do recurso apresentado ao Secretário de Estado do Comércio Extermo, o Instituto respondeu que não lhe dera seguimento, por a primeira exposição ter sido objecto de indeferimento.

Recomendou-se, a este respeito, ao Secretário de Estado que proferisse despacho sobre o recurso,

fundamentando-o nos termos da lei, para permitir que o interessado dele pudesse recorrer, querendo.

De facto, a circunstância de a primeira exposição, dirigida ao Instituto, ter sido indeferida, não podia justificar a falta de decisão (e devida comunicação 1 ao funcionário) sobre a sua segunda exposição, dirigida ao Secretário de Estado.

Processo n.° 78/R-621-A-2

Um contínuo, encarregado de cuidar dos jardins do Instituto Nacional de Estatística, reclamou por se considerar prejudicado em virtude de não ter sido provido como escriturario-dactilógrafo, ao contrário de quatro outros colegas seus, com menos tempo de serviço que ele.

Acrescentou que lhe era sistematicamente recusado o pagamento de hotas extraordinárias, embora preste habitualmente mais serviço que o normal, atendendo à natureza do trabalho de que é incumbido.

Contactado o Instituto, pôde apurar-se que a passagem dos contínuos a escriturarios-dactilógrafos se dera em 1975, no âmbito da reestruturação desse organismo, e se fizera sobre proposta dos trabalhadores daquela categoria, com a qual a comissão directiva concordara.

Não houve, pois, qualquer concurso, pois a lei não o exigira.

Embora não fosse indiscutível o sistema utilizado, entendeu-se nada mais se poder fazer, dado estar-se perante actos constitutivos de direitos, aliás conformes às disposições legais transitórias aplicáveis.

Quanto ao pagamento do serviço extraordinário, o Instituto respondeu tratar-se de questão que de facto se vinha arrastando, por ser difícil fazer o cômputo das horas nesses termos prestadas pelo interessado.

Existia mesmo declaração dos respectivos serviços de contabilidade e património, afirmando que, desde Novembro de 1974, e com excepção do mês de Agosto de 1975, o queixoso não constava da lista do pessoal a abonar por serviço extraordinário.

Agora, porém, o Instituto terminou por informar que já tinha sido dado inicio ao processamento das horas extraordinárias devidas.

Em face desta última indicação, o processo foi arquivado, sem prejuízo de eventual reabertura, se o abono do serviço extraordinário não viesse a efecti-var-se.

TRABALHO — FUNÇÃO PÚBLICA — CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

Processo n.° 76/R-1313-A-5

1 — Uma enfermeira de nacionalidade francesa, diplomada pela École d'Infirmières du Centre Hospitalier Universitaire de Nancy, para poder exercer a sua profissão em Portugal, obteve uma autorização provisória, emitida pela Direcção-Geral dos Hospitais. Ao abrigo dessa autorização foi admitida, com a categoria de enfermeira de 2.a classe, ao serviço do Hospital de Santo António, então integrado na Santa Casa da Misericórdia do Porto.

2 — Em 14 de Outubro de 1974 foi-lhe concedida autorização para trabalhar como enfermeira em Por-