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3 DE ABRIL DE 1979

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trada não prejudicou a qualificação do acidente como sendo de trabalho; Aliás, a sua atitude imprudente terá ficado a dever-se ao natural cansaço provocado pela própria natureza das funções desempenhadas no final de um extenuante ano lectivo que implicou uma diminuição das suas faculdades de atenção.

Em favor da tese de que «a nossa jurisprudência dispensa hoje o risco específico e se contenta com o risco genérico agravado» (v. parecer da Procurado-ria-Geral da República de 16 de Junho de 1976, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 262, Janeiro de 1977, pp. 77 e seguintes).

E, resumindo o que deixei dito, julgo que se pode no caso concreto apontar como factores de agravamento do risco do percurso:

A circunstância de o tráfego ser anormalmente intenso no local em que ocorreu o acidente, por se realizar nesse dia a feira semanal de Braga;

A habituação ao perigo que oferecia a travessia da rua naquele preciso local, dado que era ponto de passagem necessário no acesso ao estabelecimento de ensino;

A fadiga, de origem profissional, que contribuiu para o acidente, na medida em que diminuiu os reflexos da sinistrada.

Como, entretanto, a interessada recorrera, contenciosamente, para o Supremo Tribunal Administrativo, os Ministérios envolvidos preferiram aguardar o veredicto deste.

TRABALHO — FUNÇÃO PÚBLICA — ADIDOS Processo n.» 77/R-897-A-2

Um antigo adjunto técnico principal do quadro dos Serviços de Obras Públicas e Transportes da ex--colónia de Moçambique foi admitido no quadro geral de adidos por despacho ministerial conjunto publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 71, de 25 de Março próximo passado, com a categoria de engenheiro técnico electrotécnico de 1." classe, letra J.

Contra a atribuição desta categoria reagiu, oportunamente, o interessado, argumentando no sentido de que, não obstante ter sido promovido por escolha à categoria de adjunto técnico principal, letra H, ulteriormente ao início de funções do Governo Provisório da ex-colónia de Moçambique, a verdade é que tal promoção se processou de inteira harmonia com o disposto nas pertinentes normas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.° 46 982, de 27 de Abril de 1966, e do diploma orgânico dos Serviços de Obras Públicas e Transportes do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.° 470/72, de 23 de Novembro, designadamente no artigo 67.°, n.os 1 e 2, e nos artigos 26.° e 27.°, respectivamente, pelo que correspondeu ela a uma normal expectativa de promoção, ressalvada, portanto, pelo disposto na parte final da alínea a) do n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24

de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro.

Não foi, porém, esse o entendimento do Ministro da Reforma Administrativa e do Secretário de Estado da Administração Pública, pois aquela reclamação acabou por ser indeferida por despacho conjunto de 16 de Setembro de 1977.

2 — Da informação do Serviço Central de Pessoal e parecer do Sr. Director do mesmo Serviço, preparatórios deste despacho, pôde concluir-se terem sido determinantes da decisão os seguintes considerandos:

2.1 — O provimento no cargo de adjunto técnico principal ocorreu na vigência do Governo de Transição de Moçambique;

2.2 — Não obedeceu ele às formalidades de prévio concurso, e

2.3 — Fundamentou-se em legislação promulgada pelo mesmo Governo de Transição — Decreto n.° 4/75, de 3 de Junho. Ponderou-se, ainda, que, em face do disposto no Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1964, não poderia ter sido atribuída ao reclamante outra categoria que não fosse a correspondente à letra J, uma vez que ao cargo de adjunto técnico de 1.a classe, no qual fora provido em plena vigência da administração portuguesa e antes de ter sido promovido, por escolha, a adjunto técnico principal, corresponde, directamente, a actual designação de engenheiro técnico de 1.a classe, segundo as designações e letras constantes do Decreto-Lei n.° 49 410.

3 — Esta argumentação parece, todavia, de duvidosa validade, porquanto:

3.1 — As promoções dentro de cada quadro dos serviços públicos das ex-colónias eram reguladas pelos diplomas orgânicos de cada um desses serviços, sem prejuízo do disposto na secção vi do capítulo li do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino — § 3.° do artigo 67.° do mesmo Estatuto —, considerándole como promoção o provimento de funcionário em lugar de classe ou categoria superior do quadro a que pertencesse — corpo do mesmo artigo.

3.2 — O provimento dos lugares de adjunto técnico principal do quadro do pessoal técnico dos serviços de obras públicas e transportes do antigo ultramar, contrariamente ao que sucedia quanto ao provimento dos lugares de adjunto técnico de 1.a e 2.a classes, não obedecia à formalidade de concurso prévio, pois era efectuado por escolha, em função do tempo de serviço e das informações anuais — artigos 26.° e 27.° do Decreto n.° 470/72, de 23 de Novembro —, normas estas que não contrariavam qualquer das disposições legais insertas na referida secção vi do capítulo li do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

3.3 — Em 8 de Abril de 1975, o reclamante completou três anos de serviço como adjunto de 1.a classe, letra I.

3.4 — Vinha desempenhando, desde 2 de Janeiro de 1973, em regime de substituição e sempre com informação anual de Muito bom, o cargo de técnico de 1.a classe, letra F, na chefia do departamento do parque, armazéns e oficinas dos serviços, cargo este que, de harmonia com o preceituado no n.° 3 do artigo 22.° daquele Decreto n.° 470/72, deveria ser normalmente ocupado por funcionário habilitado com o curso superior de engenharia mecânica.