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3 DE ABRIL DE 1979

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Ninguém, certamente, poderá defender a tese propugnada por V. Ex.a, relativamente aos professores do ensino secundário, só porque estes prestam o horário completo de vinte e duas ho-tas semanais.

Ainda que se pudesse entender que V. Ex.a não tivesse competência para fixar o horário nas trinta horas semanais, jamais se poderia concluir que, por tal facto, os trabalhadores que prestassem a globalidade do horário praticado se deviam considerar a tempo parcial.

Na verdade, se o horário é ilegal, o que há a fazer é colocá-lo de acordo com as normas em vigor para a fixação de horários na função pública, mas jamais, por esse facto, se pode restringir direitos a trabalhadores, que, naturalmente, são estranhos a tal circunstancialismo.

Nestes termos, dentro do espírito que presidiu à elaboração das instruções sobre a matéria pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública (circular, série A, n.° 820, ponto 3.5.1), e considerando que a reclamante cumpre na totalidade o horário fixado para as funções que desempenha, tenho por bem recomendar a V. Ex.a que à reclamante sejam atribuídas as regalias a que tem direito — diuturnidades e subsídio de almoço —, dado que preenche os requisitos exigidos pelos diplomas que as instituíram.

A assembleia distrital retorquiu nestes termos:

Cumpre-me informar que, embora estando em oposição de pontos de vista, havia todo o interesse em dar satisfação ao que nele se recomenda.

No entanto, não é fácil, de momento, satisfazer o ponto de vista expendido por esse Serviço, porquanto não é só um caso isolado que existe nestas condições, mas vários.

Contrariamente ao que se deduz do ofício de V. Ex.a acima indicado, o pessoal dos centros materno-infantis a cargo desta autarquia não possui qualquer grau de especialização, o que torna estes serviços totalmente obsoletos, sendo esta uma das razões pela qual se está a tentar, há muito, a sua extinção ou integração nos serviços de saúde locais, dos quais são um serviço paralelo.'

Assim, não foi em razão da especialização do respectivo pessoal que se lhe fixou, e sempre assim foi, um horário reduzido, mas apenas porque o seu movimento e tarefas a desempenhar nunca justificaram um horário completo.

Além disso, há ainda as criadas, que, em face do critério proposto por V. Ex.a, igualmente teriam de passar a tempo inteiro, o que mais agravaria a situação, pois o seu trabalho re-duz-se à simples limpeza de uma ou duas salas de vez em quando.

Pelo exposto, embora haja todo o interesse em dar satisfação ao proposto por V. Ex.a, parece não ser fácil de imediato, pois o problema terá de ser resolvido na sua globalidade.

Perante a recusa da entidade visada, o Provedor insistiu assim:

O facto de os centros materno-infantis carecerem de reestruturação, ou até de extinção, não pode contender com os direitos dos funcionários que desempenhem as suas funções a tempo completo, ou seja, que executem o trabalho global exigido pelos superiores hierárquicos.

Na verdade, se os funcionários têm um regime de provimento, que lhes garante estabilidade do vínculo, isto é, se são trabalhadores permanentes, se são remunerados pela letra correspondente à sua categoria profissional e se recebem as remunerações por inteiro, não há razões válidas para os considerar a tempo parcial para efeitos da concessão do subsidio de almoço e diuturnidades.

Diferente, como é óbvio, será a situação das pessoas que se encontrem contratadas para cumprir certas tarefas ou certos serviços, que executem trabalho a tempo parcial, considerado o horário praticado.

Isto para dizer que o exemplo apontado das criadas nada justifica, em meu entender, por se tratar, segundo as circunstâncias invocadas por V. Ex.a, de pessoas que não desempenham — ao invés da reclamante — a totalidade do horário praticado no serviço.

Face ao exposto, de novo tenho por bem recomendar a V. Ex.a que à reclamante sejam concedidas as regalias a que tem direito (diuturnidades e subsídio de almoço).

Decorrido algum tempo depois da insistência do Provedor, a assembleia distrital comunicou que o problema em causa estava resolvido, tendo a reclamante passado a perceber diuturnidades e subsídio de almoço.

Pelo que, tendo sido satisfeita a pretensão da reclamante, foi arquivado o respectivo processo deste Serviço.

TRABALHO — ADMINISTRAÇÃO LOCAL — REMUNERAÇÕES

Processo n.» 78/R-433-B-4

O maquinista da central eléctrica de abastecimento de água de Freixo de Espada à Cinta estava, por força do contrato que o vinculava ao respectivo Município, obrigado a prestar oito horas diárias de serviço.

Atendendo, porém, ao acréscimo de trabalho decorrente do aumento populacional verificado, exigindo o mínimo de catorze horas diárias de trabalho, a Câmara Municipal de Freixo de Espada à Cinta deliberou, em 24 de Maio de 1977, passar a pagar--lhe os sábados de tarde, domingos e feriados e ainda um subsídio de transportes.

Em 20 de Janeiro de 1978, porém, o mesmo corpo administrativo resolveu deixar dè pagar esses abonos ao queixoso, entendendo que a obrigação dele seria a de assegurar o fornecimento de água à vila, o que poderia fazer em oito horas por dia.