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II SÉRIE — NÚMERO 47

SEGURANÇA SOCIAL — PENSÃO — SUSPENSÃO Processo n.º 76/R-1115-A-2

Pela viúva de um administrador da companhia

dos Transportes Aéreos Portugueses foi apresentada ao Serviço do Provedor de Justiça uma reclamação pelo facto de lhe ter sido suspensa, por forma que considerou arbitrária, a pensão que lhe havia sido atribuída em razão de o seu falecido marido haver exercido aquele cargo desde 1953 até à data da sua morte, ocorrida em 1970.

A companhia visada argumentou na seguinte forma, argumentos esses transmitidos pelo Gabinete do Ministro dos Transportes e Comunicações:

Dada a situação actual da empresa, no plano económico-financeiro, a reanimação da pensão suspensa acarretaria previsível desestabilização de natureza social, dada a posição já então assumida pelos trabalhadores da mesma empresa em relação ao pagamento de pensões aos ex--membros dos corpos gerentes anteriores ao 25 de Abril de 1974.

Por outro lado, a concessão do subsidio não constituiria uma obrigação mas, antes, uma simples faculdade e, assim sendo, poderia a empresa condicionar a sua atribuição tanto mais que tal subsidio integrava um acto jurídico unilateral, de natureza voluntária, sujeita a condição resolutiva em termo incerto — isto é, a sua eficácia apenas se manteria enquanto a empresa o entendesse conveniente.

Desse modo, havendo entendido e assim deliberado que não era conveniente continuar a efectivar-se o pagamento do subsídio, tal decisão teria resolvido o aludido acto jurídico fazendo cessar os seus efeitos sem prejuízo, contudo, das prestações já liquidadas.

Porém, mais tarde e ainda a propósito do mesmo problema, veio a comunicar que, na sequência de deliberação tomada, decidira mandar pagar as pensões de reformados ex-membros dos corpos gerentes da TAP.

Face ao condicionalismo exposto e apurado, considerou o Serviço do Provedor de Justiça que:

O carácter facultativo da atribuição das pensões em causa — porventura justificado pela necessidade de apreciação concreta dos meios de subsistência dos interessados, bem como das possibilidades económicas das empresas — esgota-se no momento em que se delibera a sua atribuição.

Em matéria de direito do trabalho e segurança social os benefícios reconhecidos aos trabalhadores e seus familiares não são regidos por puros princípios de direito privado e, assim, só uma alteração da situação económica de pensionista ou a total impossibilidade da empresa em saldar os compromissos assumidos poderia eventualmente justificar a diminuição ou suspensão das pensões concedidas.

Tendo já sido decidido pelo conselho de gerência da TAP pagar as pensões devidas a membros dos corpos gerentes da empresa e que haviam desempenhado esses cargos antes do 25 de Abril de 1974 (apesar de, antes, se ter afir

mado que tal pagamento causaria «previsível desestabilização de carácter social»), não se encontraria razão para' que os familiares daqueles

gozassem ou merecessem tratamento menos favorável.

Tende em conta estas conclusões, recomendou-se então ao conselho dos Transportes Aéreos Portugueses a continuação do pagamento da pensão antes concedida à reclamante e bem assim a outras beneficiárias que estivessem nas mesmas condições.

Não é conhecida qualquer sequência desta recomendação até ao momento.

SEGURANÇA SOCIAL — REFORMA — EX-COLÓNIAS Processo n." 77/R-I046-A-2

Um reclamante dirigiu-se a este Serviço, insurgin-do-se acerca da suspensão do recebimento de uma pensão de reforma que lhe vinha sendo paga pela Companhia Ilha do Príncipe.

Efectuadas várias diligências, o Ministério dos Negócios Estrangeiros informou ter sido assinada em 23 de Março de 1977 com a República Democrática de S. Tomé e Príncipe uma declaração de intenções «acerca dos problemas decorrentes da nacionalização da propriedade agrícola, pelo que se presume que a questão da suspensão das pensões pagas pelas ex--companhias agrícolas poderá ser encerrada, naquele âmbito, em futuro próximo».

Não obstante tratar-se de questão apenas susceptível de vir a encontrar solução em âmbito diplomático, face à manifesta situação de carência do reclamante foi solicitada ao Comissariado para os Desalojados informação sobre a possibilidade de o mesme reclamante vir a ser considerado desalojado e inscrito no IARN, com o benefício, portanto, das inerentes regalias.

Manifestada, por aquela entidade, a opinião de que o reclamante poderia efectivamente vir a ser considerado como desalojado, face ao disposto na Lei n.° 73/77, de 27 de Setembro, embora aquela condição houvesse de ser apreciada casuisticamente pelo Alto-Comissàrio, segundo o n.° 2 da citada lei, aconselhou-se aquele a expor a sua situação ao aludido Comissariado, havendo-se, depois, arquivado o processo.

SEGURANÇA SOCIAL — REFORMA — PENSÃO Processo n.° 76/R-110-A-2

Determinado reclamante dirigiu-se a este Serviço, alegando que, tendo exercido ininterruptamente por mais de catorze anos, o cargo de administrador do Banco de Angola, se julgava com direito à obtenção de uma pensão.

Ao cabo de demoradas diligências que se estenderam por mais de dois anos, no sentido de se procurar obter a satisfação da pretensão do reclamante, diligências essas que designadamente incluíram a reforma de um processo existente no Ministério das Finanças, foi finalmente obtido despacho do Secretário de Estado do Tesouro autorizando a União dos Bancos Portugueses a atribuir-lhe a reforma correspondente ao tempo de serviço prestado no extinto Banco de Angola.