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II SÉRIE — NÚMERO 47

para as prestações sociais que realiza, se determinou que todos deveriam funcionar 30 horas semanais, incluindo o serviço interno e externo.

Deste modo o pagamento às auxiliares de visitadora corresponde ao horário fixado, que é igual para todas, tendo-se, simultaneamente, determinado que as criadas (pessoal encarregado da limpeza dos centros) teriam de prestar dezoito horas semanais de serviço, ficando, assim, também estas com um horário uniforme.

Foi, assim, com uma finalidade de uniformização e controle — visto que são diversos e se encontram distribuidos pelo distrito — que se estabeleceu um período uniforme de funcionamento para esses centros sem que isso significasse, como é lógico, que esse período não fosse a tempo parcial.

O que a circular, série A, n.° 820, da Direc-ção-Geral da Contabilidade Pública quis dizer, segundo nos parece, foi que o horário a cumprir é o estabelecido na lei geral ou legislação específica do respectivo serviço ou organismo.

Ora, sendo os centros materno-infantis um serviço especial do distrito, o horário de trabalho, a tempo completo, a cumprir pelos seus servidores é o estabelecido na respectiva legislação específica, neste caso o artigo 657.° do Código Administrativo, ainda em vigor, tendo, no! entanto, o número de horas sido reduzido para quarenta e cinco, nos termos do despacho de S. Ex.a o Ministro da Administração Interna, de 2 de Julho de 1975, publicado no Diário do Governo, n.° 187, de 14 de Agosto seguinte, sendo o despacho proferido pelo signatário a fixar em trinta horas semanais o período de funcionamento daqueles serviços apenas regulador da extensão desse tempo parcial.

E a razão de ser desse despacho filia-se no facto de se não justificar o funcionamento a tempo completo, pelo que, ao regular-se esse tempo parcial, que, aliás, já era um facto, tais serviços não deixaram por isso de ser serviços especiais do distrito e o seu pessoal sujeito, co-: mo já se referiu, em caso de funcionamento normal que se não justifica, a quarenta e cinco horas semanais.

Aliás, a não se entender assim, também as criadas, a quem se fixou um horário a cumprir de dezoito horas semanais — a maior parte das vezes para limpar uma simples sala —, teriam direito ao subsídio de almoço e a diuturnidades. Igual critério se deveria ainda aplicar ao pessoal do serviço de limpeza de instalações e outro que seja remunerado por um reduzido número de horas fixo por dia ou por semana.

Tal entendimento viria estabelecer o absurdo de se considerarem inúteis as partes finais do n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, e do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-lei n.° 305/77, de 29 de Julho, e possibilitar que o mesmo individuo, exercendo funções em dois ou três serviços com um número de horas fixo, viesse a auferir em cada um deles diuturnidades e abono de refeição.

Em face da atitude da assembleia distrital, depois de valoração jurídica da situação, o Provedor for-

mulou àquela entidade a seguinte recomendação:

Após apreciação feita neste Serviço à reclamação apresentada pela auxiliar de visitadora dessa assembleia distrital, conclui assistir-lhe razão, pelas razões que a seguir se expõem.

Como resulta dos Decretos-Leis n.os 330/76, de 7 de Maio, e 305/77, de 29 de Julho, a concessão das diuturnidades e do subsidio de almoço está condicionada ao facto de os eventuais beneficiários prestarem serviço em tempo completo e com carácter de permanência.

A questão essencial prende-se, consequentemente, com a interpretação do sentido e alcance da expressão «tempo completo».

Diz V. Ex.a que a reclamante, prestando apenas trinta horas de serviço por semana, não cumpre a totalidade do horário fixado no artigo 657.° do Código Administrativo, ou mesmo, o horário fixado no despacho do Ministro da. Administração Interna de 2 de Julho de 1975, e, nessa medida, a mesma trabalharia a tempo, parcial e, consequentemente, era afastada das regalias instituídas pelos diplomas legais, acima referidas.

Em primeiro lugar, não há qualquer legitimidade para fazer apelo ao artigo 657.° do Código Administrativo para aquilatar do horário em vigor para os serviços do distrito.

É que o citado preceito tem aplicação, tão--somente, relativamente ao pessoal, auxiliar, especializado e operário, onde é predominante o esforço físico e escasseiam os trabalhos de natureza intelectual.

Na verdade, não faz sentiuo a referência feita a tal tipo de horário, se tivermos presente que, pelo Decreto n.° 37 118, de 27 de Outubro de 1948, o horário de serviço das. secretarias e repartições em geral passou a ser de trinta e seis horas por semana, sendo certo, ainda, que tal horário foi tornado aplicável aos serviços dos corpos administrativos (artigo 2.° do mesmo! diploma).

Por outro lado, também nos parece não merecer melhor sorte a argumentação que se extrai do facto de a reclamante não cumprir o horário fixado pelo despacho do Ministro da Administração Interna de 2 de Julho d<: 1975.

É que,' conforme flui claramente do citado despacho, através do conteúdo do mesmo visou-se, tão-somente, permitir a redução, até ao limite das quarenta e cinco horas semanais, dosj horários fixados acima de tal limite, sendo es-: tranha ao escopo do diploma. a fixação de qualquer horário para os serviços da Administração Pública.

V. Ex.a, ao fixar o horário de trinta horas para os centros materno-infantis, certamente teve em conta o grau de especialização e a gama de tarefas cometidas ao pessoal que ali desem-, penha funções.

Ora, se qualquer trabalhador executa o trabalho global exigido pelos superiores hierárquicos nesse serviço especial, dúvidas não devem existir de que o mesmo trabalhador desempenha as suas funções em regime de tempo completo.