O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1979

1076-(83)

Tendo, entretanto, tomado conhecimento de orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de ser computável, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, nos termos do Decreto-Lei n.° 52/75, de 8 de Fevereiro, o subsídio de voo, pediu a correspondente rectificação à pensão que lhe fora atribuída.

Esse pedido foi indeferido, com o fundamente le que «o acto (de fixação da pensão definitiva) publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 108, de 11 de Maio último, tornou-se a partir dos trinta, dias num acto definitivo e executório».

O interessado queixou-se ao Provedor, alegando, além do mais, não ter sido notificado do acto de fixação da pensão definitiva.

Não se tomou em conta este último argumento, pois a publicação do acto contestado se fizera através do Diário da República.

Realçou-se, porém, à Direcção-Geral de Administração Civil que o fundamento do indeferimento da rectificação não merecia acolhimento.

Com efeito, segundo a melhor doutrina, os actos definitivos e executórios, mesmo que, como este, constitutivos de direitos, podem ser revogados, total ou parcialmente, desde que haja anuência do interessado — neste caso óbvia.

A Administração aceitou este ponto de vista, tendo a pensão do reclamante sido revista, por despacho de 20 de Janeiro de 1978, ficando ele obrigado a satisfazer os correspondentes descontos para compensação de aposentação.

Processo n.° 78/R-21S7-A-3

Dirigiu-se ao Provedor de Justiça uma ex--telefonista-chefe de 2.a classe, interina, dos Serviços de CTT de Moçambique, agora aposentada, protestando por não lhe ter sido atribuída, como requerera, pensão correspondente ao vencimento da letra O, aquela por que vencia antes de lhe ser feita rectificação para a letra Q, por ocasião de ingresso no quadro geral de adidos.

Apontava outro caso paralelo em que pretensão similar fora aceite.

Ouvido o Serviço Central de Pessoal e analisado o caso, apurou-se que a queixa não tinha razão.

Com efeito, ela não poderia valer-se, como alegara, do disposto no n.° 2 do artigo 7.° do Decreto--Lei n.° 175/76, de 24 de Abril, já que ela estivera provida apenas como interina na letra O, sendo correspondente à letra Q o seu lugar de base.

O Serviço Central de Pessoal, detectando o lapso cometido em relação à outra funcionária, corrigiu-o espontaneamente.

A queixosa, por seu turno, aceitou expressamente a argumentação expendida e a justeza da sua situação.

SEGURANÇA SOCIAL — CASAS DO ESTADO — DESPEJO Processo n.° 78/R-10S2-B-1

A Comissão Nacional de Inquérito emitiu parecer no sentido de ter sido abusiva, e merecer por isso ser reparada, a actuação do Comando da Guarda

Nacional Republicana que, em 1966, despejara de uma casa arrendada, através dos seus serviços de assistência, um cabo dessa corporação — isto pelo facto de ele entretanto ter sido reformado.

Visto que, entretanto, o inquilino falecera, a sua ex-mulher queixou-se ao Provedor por a GNR não haver correspondido à posição definida pela Comissão Nacional de Inquérito.

Ouvida a GNR, esta alegou, fundamentalmente, que as casas em questão, a construir (o preceito aplicável do Estatuto da Assistência das Praças da GNR, artigo 21.°, n.° 1, dispunha que a tais serviços caberia «promover a construção de moradias para habitação das praças nas áreas dos seus aquar-telamentos»), se destinavam a pessoal no activo e que, no caso concreto, o falecido cabo até era proprietário de uma casa, cujo arrendatário poderia ter despejado para nela ir morar após a reforma.

Ponderada a situação e a argumentação da Guarda Nacional Republicana, o Provedor emitiu sobre ela a seguinte recomendação:

O argumento alicerçado no citado n.° 1 do artigo 21.° do Estatuto, a meu ver, não colhe, pois dele não decorre necessariamente a conclusão extraída.

Com efeito, essa disposição tem como único objectivo vincular a assistência à construção de moradias para a habitação das praças, definindo simultaneamente o local onde as mesmas se devem erguer.

Assim, considero que esse preceito é perfeitamente compatível com a manutenção dos arrendatários nas casas para além da sua passagem à situação de reforma.

Por outro lado, também os artigos 6.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 42 793, de 31 de Dezembro de 1959, que convertem os serviços de assistência nos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, me levam a entender que o despejo em causa traduziu uma exorbitação do respectivo regime legal.

Estabelece, pois, o artigo ó.° que os Serviços Sociais terão em vista proporcionar alojamento aos agregados familiares dos beneficiários mediante, designadamente, arrendamento simples.

Por seu turno, o artigo 12.° define como beneficiários dos Serviços Sociais os sargentos e praças.

Ora, parece-me que os sargentos e praças, ao atingirem a situação de reforma, não deixam de como tais ser considerados, antes passando de sargentos e praças no activo a sargentos e praças reformados.

Pelo que respeita à circunstância de o beneficiário em causa dispor ao tempo de uma moradia própria, também ela não releva, visto que a mesma se encontrava arrendada, não se preenchendo assim o óbice a que se refere o § 1.° do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 42 793 — dispor de habitação permanente em casa própria.

Neste contexto, conclui-se pela ilegalidade e injustiça da solução reclamada e, consequentemente, pela necessidade de ser reparada a irregularidade cometida, nos termos propostos pela Comissão Nacional de Inquérito.