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II SÉRIE — NÚMERO 47

três anos, dez meses e oito dias, quando na verdade a condenação fora de dois anos e sete dias.

Em face desta verificação, o estabelecimento prisional deu início ao processo de concessão de liberdade condicinal do interessado.

REGIME PRISIONAL — SITUAÇÃO PRISIONAL — INFORMAÇÃO

Processo n.° 78/R-1955-B-1

Um recluso da Cadeia de Monsanto queixou-se de estar há vários dias detido sem saber porquê, depois de ter sido capturado pela Polícia de Segurança Pública em virtude de mandado proveniente do Tribunal Judicial do Funchal.

Averiguado o assunto, apurou-se que o reclama-fora pronunciado na comarca do Funchal por plantação e tráfego de droga (liamba), faltara a julgamento e tinha-se ausentado a seguir para parte incerta do continente.

Era julgado à revelia e condenado, por prática do crime previsto e punido pelos artigos 2.°, n.os 1 e 2, e n.° 1, do Decreto-Lei n.° 420/70, de 3 de Setembro, na pena de seis meses de prisão e 5000$ de multa.

Entretanto, já depois de preso, foi notificado da: sentença e teve, portanto, ocasião de recorrer dela.

Assim, verificou-se que a queixa não tinha fundamento, pelo que o processo deste Serviço foi arquivado.

Não deixou, porém, de se fazer o devido reparo à conduta do reclamante, o qual não podia desconhe-i cer a notificação pessoal do despacho de pronúncia1 e a do julgamento designado e não podia igualmente ignorar que faltou a este julgamento, ausentando--se para o continente sem justificar sequer aquela falta.

REGBME PRISIONAL — TRANSFERÊNCIA

Processo n.« 78/R-1260-B-1

Uma reclusa da Cadeia Regional do Montijo pediu a intervenção do Provedor de Justiça por se aproximar a data da sua transferência para outro estabelecimento prisional e por, a consumar-se essa transferência, não poder ter na sua companhia, como então sucedia, uma filha de dois anos de idade, cega e paralítica.

Dois outros filhos da reclamante estavam a cargo de familiares, residentes em localidade próxima da, Cadeia.

Colocado o problema, por diligência pessoal e: imediata do Provedor, ao Sr. Director-Geral dos Serviços Prisionais, este decidiu que a interessada em causa permanecesse na Cadeia Regional do Montijo, ficando com ela a filha de dois anos de idade.

A reclusa deveria ser ocupada em serviço de utilidade comum ou em seu beneficio, mas sempre com o devido resguardo e apoio.

Foi assi n solucionada, por forma legal e humana, a dramátic. questão suscitada.

REGISTOS E NOTARIADO — REGISTO PREDIAL — PRAZOS

Processo n.» 78/R-932-B-I

Um cidadão reclamou para este Serviço do facto de uma conservatória do Registo Predial de Lisboa ter aplicado a tabela emolumentar aprovada pelo

Decreto-Lei n.° 31/78, de 9 de Fevereiro, m, cálculo do preparo que lhe exigiu relativamente ao registo respeitante à aprovação n.° 63, de 24 daquele mesmo mês.

Atendendo a que, segundo o artigo 3.° do tado diploma legal, este só entrou em vigor quinze dias após a data da sua publicação, parecia-lhe que não era legalmente possível aplicar aos registos referidos anteriormente ao dia 25 de Fevereiro a actual tabela emolumentar.

Ouvidas a conservatória visada e a Direcção--Geral dos Registos e do Notariado, concluiu-se que o procedimento adoptado pela primeira era o correcto.

Com efeito, de harmonia com a alínea d) do artigo 279.° do Código Civil — aplicável por força do disposto no artigo 296.° daquele diploma —, o prazo de quinze dias deverá ser havido como prazo de duas semanas e o prazo fixado em semanas a contar de certa data, de acordo com a alinea c) do mesmo preceito, termina às 24 horas do dia que corresponda a essa data dentro da última semana..

Assim, e tendo o dia da publicação do Decreto--Lei n.° 31/78 sido numa quinta-feira, o prazo de quinze dias terminou às 24 horas de quinta feira da segunda semana, dia 23, pelo que aquele diploma entrou em vigor às 0 horas de sexta-feira, dia 24.

Não tendo havido, portanto, conduta irregular da Administração, foi arquivado o processo.

SEGURANÇA SOCIAL — APOSENTAÇÃO — CONTAGEM DE TEMPO

Processo n." 78/R-Í77-A-3

Um funcionário aposentado manifestou ao Provedor a sua discordância por, ao invés do que sucede no âmbito da Previdência, o tempo de serviço para aposentação só se contar, por força do n.° 1 do artigo 33.° do Estatuto da Aposentação, por anos completos.

Parecendo justa a pretensão, designadamente porque os descontos nas remunerações para efeitos de aposentação se fazem de mês a mês — daí decorrendo que pode acabar por não ser computado para tal efeito tempo relativamente ao qual se descontou —, ponderou-se o problema à Caixa Geral de Aposentações e ao Ministério das Finanças.

A Caixa respondeu que no projecto de reformulação do Estatuto da Aposentação se passa a prever a contagem de tempo referido não só a anos, mas também a meses completos.

SEGURANÇA SOCIAL — APOSENTAÇÃO — PENSÃO Processo n.° 78/R-89-A-3

Um piloto aviador-chefe do quadro comum dos Serviços Geográficos e Cadastrais c.e Angola foi aposentado em 1975.