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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(77)

Sobre esta figura lê-se nas Lições de Teoría Geral da Relação Jurídica, dadas ao 2.° jurídico de 1967--1968, pelo Dr. João de Castro Mendes, vol III, pp. 416 e seguintes:

O código Civil de 1867 não tratou desta figura. Mas focava um caso nítido de ilegitimidade: a venda de coisa alheia. Tal venda era nula; mas a nulidade, embora absoluta, excepcionalmente sanava-se pela aquisição posterior pelo vendedor do objecto vendido. O que já pode oferecer motivo de estranheza é que o Código Civil actual, de 1966, não trate a legitimidade ou ilegitimidade no capítulo referente ao negócio jurídico e que os limites gerais da figura sejam de buscar-se na secção n do capítulo referente ao contrato de compra e venda, «venda de bens alheios», artigos 892.° e seguintes. O regime hoje é mais elaborado que o que se extraía do Código de Seabra, mas assenta nas mesmas linhas gerais:

Nulidade absoluta da venda — artigo 892.° Convalidação do contrato por legitimação (aquisição de legitimidade) superveniente do vendedor (artigo 895.°), excepto nos casos do artigo 896.°

E mais adiante:

No regime da ilegitimidade no negócio jurídico é, pois, este: conduz á nulidade (absoluta) do negócio, mas esta nulidade resolve-se pela aquisição superveniente da legitimidade.

Pode, em nosso entender, o contrato de arrendamento vir a ser declarado nulo pelo tribunal comum por falta de legitimidade substantiva da junta de freguesia para nela outorgar.

As questões relacionadas com as rendas e efectivação de eventual direito a indemnização deverão ser tratadas por «via contenciosa».

Assim, verificando-se que os problemas do reclamante só por via judicial poderiam ser resolvidos, foi arquivado o presente processo.

HABITAÇÃO -r- OCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO Processo n.° 76/R-245-B-1

Uma cidadã residente no distrito de Braga pediu a intervenção do Provedor de Justiça por a casa de que é proprietária haver sido ocupada em 23 de Maio de 1975, com todo o seu recheio, por meio de arrombamento, enquanto decorria a operação militar Maio-Nordeste.

Desde então a casa mantinha-se em regime de ocupação ilegal, tendo nela sido instalada em I de Novembro de 1978 uma escola preparatória.

Averiguado o caso, apurou-se que a casa da reclamante — um dos solares mais conhecidos de Trás--os-Montes — havia sido ocupada violentamente, com a concordância dos militares, durante a operação Maio-Nordeste.

O Provedor efectuou numerosas diligências para resolver o problema suscitado e, passado bastante tempo, conseguiu que o Governo decidisse arrendar o palácio em causa para nele manter em funcionamento a escola preparatória da localidade.

Esse arrendamento foi autorizado pela renda mensal de 12 000$, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1975.

Estando satisfeita a pretensão da reclamante (e não cabendo ao Provedor intervir na fixação das cláusulas acessórias do arrendamento, em negociação entre as partes), foi arquivado o presente processo.

HABITAÇÃO — OCUPAÇÃO DE PRÉDIO URBANO — CONTRIBUIÇÕES

Processo n.° 77/R-981-B-4

Veio um cidadão reclamar do facto de uma autarquia local não ter deferido atempadamente um seu requerimento que visava o despejo administrativo dos ocupantes abusivos (membros de um partido político) de um imóvel de sua propriedade.

No decorrer do processo veio-se a apurar que só por negligência da Câmara Municipal de Guimarães não tinham sido exercidos os poderes que o Decre-to-Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril, concedia a tais corpos administrativos.

Todavia, quando se dá a intervenção do Serviço do Provedor de Justiça, nada há a fazer por, entretanto, tal diploma ter sido revogado pelo Decreto--Lei n.° 294/77, de 20 de Junho.

Face à actuação omissiva da Câmara Municipal em causa, foi esta alvo de censura.

Paralelamente, defendeu-se junto da repartição de finanças respectiva a tese de que o reclamante deveria ficar isento de tributação na parte que respeita à contribuição predial urbana e imposto complementar no período respeitante à ocupação abusiva, por se entender que durante tal lapso de tempo o mesmo ter estado impedido, por facto de terceiro, de tirar ou poder tirar qualquer rendimento útil do imóvel.

Formulada a recomendação, nesta parte, foi a mesma inteiramente aceite.

O Serviço acompanhou ainda o desenvolver do processo-crime que, pela ocupação abusiva, correu seus termos no tribunal competente, diligenciando pela sua conclusão junto da hierarquia da magistratura do Ministério Público. Apesar de o processo ter ficado a aguardar melhor prova, viu finalmente o reclamante realizado o seu desiderato principal, que foi o da recuperação do edifício.

HABITAÇÃO — SOBREOCUPAÇÃO Processo n.° 78/R-H60-B-4

O presente processo nasce de uma reclamação onde é atacada uma deliberação de uma câmara municipal que revogara uma sua deliberação anterior que havia declarado um regime de sobreocupação um prédio urbano, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 232/ 75, de 16 de Maio.

Nos termos do diploma citado, os ocupantes do prédio sobreocupado passariam a arrendatários directos e daí a reclamante sentir-se prejudicada com a revogação da deliberação de sobreocupação.

Realizada a instrução do processo, veio a averiguar-se que a deliberação de sobreocupação havia