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II SÉRIE - NÚMERO 47

HABITAÇÃO — CASAS DE PATRIMÓNIO MUNICIPAL — CONCURSO PARA ATRIBUIÇÃO

Processo n.° 78/R-216S-B-4

Uma cidadã queixou-se contra o presidente da Câmara Municipal do seu concelho por este haver vendido à companheira do seu marido, do qual se achava separada hà mais de vinte anos, a casa em que este vivera até falecer e que a ele estivera arrendada por longos anos.

Aquela venda contrariaria a deliberação camarária anterior que, relativamente às casas de certo bairro, estabelecera o princípio de que as casas deviam ser vendidas «aos reais e efectivos moradores».

Estudado o caso, conclui-se que a conduta da autarquia, ao outorgar a venda em causa, foi legalmente correcta, e foi até a mais justa.

Na verdade, a deliberação invocada pela reclamante previa como compradores os efectivos moradores e não os titulares do direito ao arrendamento.

Ora, sendo o adquirente a companheira do inquilino e, portanto, uma pessoa que há longo tempo residia no fogo alienado, não houve errada execução da deliberação que fixara as condições de cedência das casas do bairro.

Por outro lado, a venda impugnada pela reclamante salvaguardou o direito à habitação da pessoa que estava a fruir a casa e prosseguiu o fim social que presidiu à mencionada deliberação camarária.

O processo deste Serviço foi, portanto, arquivado.

HABITAÇÃO — ELEVADOR Processo n.° 77/R-1104-B-4

Um cidadão residente em Lisboa pediu a intervenção do Provedor de Justiça por se acharem avariados (simultânea e alternadamente), há cerca de dois anos, os dois elevadores do prédio que habita como arrendatário e que é propriedade da Caixa Nacional de Pensões.

O prédio em causa tem sete andares e as deficiências dos elevadores estavam a causar diversos incómodos e prejuízos.

Na altura da queixa os elevadores estavam parados há já quarenta dias ininterruptos.

Colocado o problema à Caixa Nacional de Pensões, esta veio informar, passado algum tempo, que já estavam em execução os trabalhos de reparação e renovação dos elevadores, procedendo-se às obras por forma a que se conservasse sempre um dos ascensores em funcionamento.

HABITAÇÃO — CONTRATO-PROMESSA — INCUMPRIMENTO

Processo n.» 78/R-477-B-4

Queixou-se ao Provedor um indivíduo que celebrara contrato-promessa de compra e venda com a TAU — Propriedades e Empreendimentos Turísticos, L.da, tendo pago integralmente o correspondente ao respectivo preço. Ora a empresa, entretanto intervencionada, não tomava a iniciativa de celebrar a escritura de venda, deixou de pagar ao queixoso a renda da casa, que, segundo acordado, fora dada de

arrendamento, e até nem lhe proporcionava a. sua utilização no período de férias, conforme convencionado.

Ouvida a comissão administrativa da TAU, esta referiu que, estando em situação de falência técnica, não podia cumprir os compromissos a que se obrigara. Os contratos-promessa haviam sido celebrados em nome da empresa pela anterior sócia gerente, mas esta é que surgia como proprietária das casas registadas em seu nome.

Perante a resposta da comissão administrativa da empresa intervencionada, entendeu-se não caber qualquer interferência no caso.

Tempos depois, todavia, o queixoso voltou a dirigir-se ao Provedor, informando que recebera oficio da TAU a indicar-lhe que a casa que prometera comprar iria ser entregue à sócia gerente, por efeito de decisão judicial que decretava a cessação do arrolamento dos seus bens, devendo ele por isso passar a contactá-la para prosseguimento do seu assunto.

Perante esta situação, o Provedor dirigiu-se ao Ministro do Comércio e Turismo, chamando a atenção para que, tendo os contratos-promessa deste tipo sido celebrados pela sócia gerente em nome da TAU, era a esta que cabia dar-lhes cumprimento. Por outro lado, deveria ele diligenciar para que a sócia gerente transferisse para a sua titularidade os bens em questão, por forma a poderem-se executar as promessas.

Ó Ministério respondeu que a situação actual resultava do facto de, ao contrário do que a comissão administrativa das empresas de turismo do Algarve afirmava, não haver sido intentada acção judicial contra a sócia gerente da TAU, razão pela qual acabou por caducar a providência cautelar de arrolamento dos seus bens.

Informou, todavia, que se estava agora a tentar conseguir uma solução conciliatória entre todas as partes interessadas.

Em face desta indicação, arquivou-se o processo (por se crer poder ser uma intervenção mais drástica desvantajosa para a tentativa de conciliação), sem prejuízo de futura reabertura, se esta se vier a justificar.

HABITAÇÃO — DESPEJO — DEMOLIÇÃO Processo n.° 78/R-402-B-4

Em Março de 1978, apresentaram-se no Serviço do Provedor de Justiça alguns habitantes de casas clandestinas erigidas em Camarate (pelo menos um deles eram também proprietário ainda de outra casa nas mesmas condições), num local em que, em virtude de infiltrações de chuvas, a rua abatera numa extensão de cerca de 40 m.

Referiram que, inicialmente, a Câmara Municipal de Loures projectara construir uma muralha para defender as casas próximas, em risco de abatimento, e nas quais habitavam cerca de trezentas pessoas pertencentes a famílias de parcos recursos.

Como, porém, a obra orçasse em valor superior àquele de que a edilidade poderia dispor, ela teria decidido demolir as casas, alojando os seus habitantes em pavilhões pré-fabricados — atitude com que estes não concordariam pelos prejuízos que isso