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3 he ABRIL DE 1979

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lhes causava, estando dispostos a colaborar na construção da muralha.

Como a questão era urgente, pois já se encontrava em curso a evacuação das habitações em causa, e tendo em conta a importância do caso, traduzido no número de pessoas nele envolvidas, o Provedor contactou logo, pessoalmente, o presidente da Câmara Municipal de Loures.

Este esclareceu que, de facto, a situação era grave, estando as casas em risco de abater como perigo iminente para a população. Por isso, os serviços da Câmara e parte da edilidade haviam, não sem esforço, conseguido convencer os seus ocupantes a evacuá-las, operação que se processou por vários dias. A construção da muralha seria, na altura, incomportável para a Câmara, mas a situação não admitia delongas, tendo várias casas de ser demolidas, por porem em perigo a segurança da zona. Acrescentou que a principal oposição se tinha dado, não propriamente à evacuação, mas sim à demolição das casas (todas clandestinas), e isto por parte dos seus senhorios, alguns deles também habitantes da área, que receberiam rendas que chegavam por vezes a atingir os 1200S mensais.

De novo contactada a Câmara, algum tempo depois, para indicação do estado da questão, esta informou que o problema habitacional tinha sido resolvido com o realojamento de vinte e quatro fogos no Bairro CAR — Camarate I e que o problema de estabilidade do local do sinistro estava a ser estudado pelos seus serviços e pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, tendo de facto sido necessário demolir várias construções em perigo de derrocada.

Apreciada toda a situação, teve-se por acertada e correcta a actuação da Câmara, aliás, legalmente apoiada nos artigos 10.°, § 1.°, e 165.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas. Registou-se, mesmo, com agrado, a celeridade com que o município conseguiu resolver, satisfatoriamente, o problema dos desalojados do temporal de Março de 1978.

HABITAÇÃO — DESPEJO — OCUPAÇÃO ILEGAL Processo n.° 76/R-1489-B-4

Um cidadão pediu providências ao Provedor de Justiça por, tendo caducado por morte do inquilino o arrendamento de um seu prédio urbano e tendo o reclamante autorizado a governanta do falecido arrendatário a permanecer algum tempo na casa locada, a junta de freguesia da área de situação desta haver celebrado, por delegação da câmara municipal do respectivo concelho e em substituição do proprietário, contrato de arrendamento com a referida governanta.

Foram exaustivamente averiguadas as circunstâncias de facto que levaram à questão suscitada.

Acerca desta foi depois elaborado neste Serviço o seguinte parecer:

1 — O fogo habitacional sito na Rua de Pedro Álvares Cabral, no Barreiro, pertencente ao reclamante, encontrava-se arrendado a pessoa que veio a falecer em 15 de Janeiro de 1976.

2 — O proprietário teria autorizado a governanta do inquilino a manter-se no fogo até 31 de Março.

3 — Porém, em 26 de Março do mesmo ano, a Junta de Freguesia do Barreiro, com base em competência que lhe havia sido delegada pela Câmara Municipal, por delegação deste órgão, de 15 de Julho de 1975 (ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 198-A/75, de 14 de Abril), celebrou com a dita governanta contrato de arrendamento, em substituição do proprietário.

4 — Com fundamento em falta imputável a este último de não declaração de cessação de contrato de arrendamento anterior, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 445/74, de 11 de Setembro.

5 — A deliberação do órgão paroquial de celebrar contrato de arrendamento, a ter existido, não consta de acta.

Face ao exposto, cumpre-nos apreciar:

De acordo com a primeira parte da alinea e) do artigo 1051.° do Código Civil, o arrendamento caducou por morte do inquilino em 15 de Janeiro de 1976.

Não pomos em causa que o senhorio deveria ter dado a partir dessa data cumprimento ao disposto no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 445/74, o que não fez.

Poderia, porém, a junta de freguesia, com base nesse incumprimento, substituir-se, como fez, ao proprietário na celebração de contrato de arrendamento?

Visa o Decreto-Lei n.° 198-A/75 conferir às câmaras municipais ou por delegação destas às juntas de freguesia competência para a prossecução de fins de fomento habitacional, não da modalidade de criação de novos fogos, mas na de efectiva utilização dos já existentes.

É assim que os órgãos autárquicos referenciados devem deliberar substituir-se aos proprietários de celebração de contratos de arrendamento, verificados que sejam os pressupostos previstos no diploma.

A deliberação da câmara municipal ou da junta de freguesia, com o conteúdo atrás referido, por praticada no exercício de poderes que visam a satisfação de interesses colectivos, constitui um acto de gestão pública que não pode deixar de ser considerado como administrativo. Acto com susceptibilidade de estar inquinado de invalidade.

Lê-se no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n." 198-A/75, de 14 de Abril:

As ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais, antes, da entrada em vigor deste diploma, em prédios pertencentes a entidades públicas ou privadas, serão imediatamente legalizadas através da celebração de contrato de arrendamento.

Desde logo se nos afigura não ter havido ocupação do fogo por parte da governante com quem a Junta viria a celebrar contrato, uma vez que, como o próprio reclamante reconhece, ela estava autorizada a habitá-lo — acto de mera tolerância — até 31 de Março de 1976 e o contrato teve lugar em 26 do mesmo mês.