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II SÉRIE — NÚMERO 47

Em consequência, e tendo sobretudo em conta que o exposto em 5 constitui diminuição das garantias de defesa dos arguidos e poderia conduzir à anulação da decisão proferida no processo, recomendou-se ao Secretário de Estado da Orientação Pedagógica que promovesse a revisão do processo, expur-gando-o das irregularidades detectadas.

A Inspecção-Geral informou, tempos depois, que, operada a revisão do processo, o agora Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário decidira manter as penas aplicadas.

Dada a insuficiência desta comunicação, voltou a proceder-se à consulta do processo, ora reformulado.

Verificou-se que os arguidos se haviam desinteressado do processo, nem sequer havendo respondido à nota de culpa que, remodelada, lhes fora de novo remetida.

Por isso se arquivou o caso — não sem que se tivesse chamado a atenção da Inspecção-Geral, com vista à elaboração de processos futuros, de que tão--pouco a nova nota de culpa respeitava ainda as exigências legais no tocante à especificação dos factos dela constantes (discriminação das respectivas datas, das pessoas ofendidas e das demais circunstâncias identificadoras).

EXPROPRIAÇÕES Processo n.° 76/R-282-B-4

A Associação de Moradores da Zona da Póvoa, no Porto, expôs ao Provedor uma situação que prejudicava as condições de habitação da generalidade da população residente na área.

Por um lado, apesar de já estar declarada a utilidade pública urgente da expropriação de terrenos destinados à construção de casas para os moradores de zona, bem como autorizada a respectiva posse administrativa, a Câmara Municipal do Porto não praticara os actos necessários para efectivar esta última.

Por outro lado, não teria sido feita pela Câmara a competente comunicação à Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, para efeitos de declaração de zona degradada.

Enfim, existiriam na zona da Póvoa instalações de três empresas que laboravam com produtos tóxicos. Apesar de uma delas ter já sido mandada, por despacho do presidente da Câmara, deslocar tais instalações para zona da cidade reservada para o efeito, não só tal injunção não teria sido cumprida, como ainda essa e outra das referidas empresas haveriam, entretanto, efectuado novas obras nas instalações em causa. \

Tendo-se detectado certa falta de coordenação entre as várias entidades competentes para a apreciação da situação, procedeu-se j a um exaustivo estudo da mesma, através da audição da Câmara Municipal, da Direcção de Saúde do Porto e da Secretaria de Estado da Habitação, Urbanismo e Construção, bem como da análise dos processos pendentes nestes organismos sobre o caso.

Verificou-se que a posse administrativa dos terrenos se não efectivara por atraso na declaração de

zona degradada. Como, porém, esta veio, entretanto, a ter lugar, o processo de expropriação retomara o seu curso — muito embora sujeito a remodelações a que as entidades competentes consideraram ter de sujeitar o plano de construção inicial.

A deslocação das instalações tóxicas não tivera ainda lugar por dificuldade na escolha do terreno adequado para o efeito. Tendo-se, posteriormente, demarcado zona própria para tanto, começou a promover-se a referida operação. Entretanto, a Comissão Municipal de Higiene pronunciou-se no sentido de a manutenção de uma das outras instalações ser prejudicial para a saúde dos habitantes, pelo que a proibiu de continuar a armazenar certas matérias tóxicas e de efectuar quaisquer trasvasamentos de produtos poluentes. E tanto a Câmara como a Direcção de Saúde do Porto passaram a assegurar a fiscalização da legalidade de laboração das duas empresas cujas instalações permanecem na zona.

Confirmadas, aliás, pela Câmara Municipal, em vistoria que ordenou, as obras irregulares denunciadas, mandou a edilidade organizar os respectivos processos de demolição.

Verificando-se estarem agora as várias entidades públicas interessadas a acompanhar devidamente os vários aspectos da situação que constituirá objecto da queixa, procedeu-se ao arquivamento desta.

Processo n.° 76/R-1074-B-4

O presente processo teve origem numa exposição apresentada por um herdeiro de uma senhora que, em vida, havia outorgado num contrato de promessa de venda com pagamento integral com a Hidro--Eléctrica do Douro relativamente a uma sua casa de habitação que mais tarde ficou submersa pelas águas da Barragerp do Carrapatelo.

Compulsados os elementos fornecidos tardiamente pelo reclamante veio a apurar-se que o preço recebido pela mãe do reclamante fora no valor de 33 000$, que aquela era uma senhora de 88 anos de idade e era à altura portadora de várias doenças (icto cerebral, surdez quase completa, com total impossibilidade de locomoção), surgindo ainda a intervir na celebração do negócio, a rogo da referida senhora, um indivíduo ao tempo trabalhador da empresa outorgante.

Mais se pôde apurar que o valor atribuído à casa de habitação era, além de insignificante, manifestamente inferior ao valor com que tinham sido indemnizados outros proprietários, ou mesmo simples inquilinos.

Concluiu-se, assim, ser perfeitamente estranho o circunstancialismo que rodeou o referido negócio jurídico, havendo sérios indícios de a declaração de vontade da referida outorgante ter sido despida de qualquer consciência negocial, o que levaria a possível declaração de nulidade do mesmo negócio.

Ouvida a empresa Electricidade de Portugal — EDP, empresa pública que aglutinou a empresa outorgante, pronunciou-se a mesma, numa primeira fase, no sentido de não poder tomat outra posição que não fosse aquela que decorresse da decisão judicial, dado o litígio estar a correr seus termos pela via judicial.