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3 DE ABRIL DE 1979

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Atendendo, porém, ao grau de injustiça de que se rodeava o presente caso, encetou o Provedor de Justiça demoradas diligências junto de ambas as partes, conseguindo obter total colaboração do órgão de gestão da EDP para um acordo, o qual se traduziu em aquisição de um prédio urbano com boas condições de habitabilidade, pertença da EDP, e que o reclamante recebeu, deduzido que foi o montante já arrecadado por sua mãe e compensando o reclamante a EDP no valor que presumivelmente excedia o da casa ao tempo em que esta fora submersa.

Processo n.° 78/R-230-B-4

Um habitante do lugar de Cercal, freguesia de Gesteira, concelho de Soure, protestou contra a escolha de terreno para a implantação da nova escola da povoação, pois se propunham expropriar-lhe uma parte da sua propriedade que iria afectar a sua exploração agrícola e havia, para o efeito em causa, terrenos melhores do que o seu e que permitiam respeitar a norma que impunha a existência de doze metros disponíveis entre a escola e quaisquer construções existentes.

Auscultadas as posições da Câmara Municipal de Soure e da Direcção-Geral das Construções Escolares acerca do caso, verificou-se que não havia qualquer irregularidade na escolha do local para a escola.

Tratando-se de uma localidade consideravelmente acidentada, onde se tornava extremamente difícil encontrar terrenos com as características apropriadas e exigidas para a construção do edifício e para as actividades gimnodesportivas dos alunos, não era viável resolver o problema por esta forma satisfatoriamente.

Por outro lado, não há qualquer norma legal que impeça a construção de escolas a menos de 12 metros de edificações já existentes.

O Decreto-Lei n.° 37 575, de 8 de Outubro de 1949, veio apenas proibir o futuro levantamento de construções «cuja distância a um edifício escolar previsto, em execução, ou já construído, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção, com um mínimo de 12 m».

As entidades públicas mantinham a sua posição quanto à inserção da escola e propunham iniciar a pertinente expropriação por utilidade pública.

Não havendo conduta inadequada da Administração, o processo deste Serviço foi arquivado.

Processo n.» 78/R-220-B-4

Em 1958, foram expropriadas várias casas situadas junto das muralhas de Trancoso, com vista a preservar o valor histórico que estas representavam.

Um dos ex-proprietários dirigiu-se ao Provedor, referindo que, sem explicação, se suspendera o processo de protecção das muralhas de Trancoso, tendo ficado por expropriar várias casas, situadas a sul, cujos proprietários continuariam fazendo nelas obras não legalmente autorizadas. Acrescentava que, se a Administração não estava interessada na prossecução do empreendimento, pretendia que se operasse a reversão do prédio que fora seu.

Perguntou-se à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais qual o estado das providências relativas à protecção do monumento nacional em questão, bem como a razão por que se haviam suspendido as expropriações. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais referiu que o plano de protecção da muralha se mantinha, mas que as expropriações não haviam prosseguido por as verbas para tanto necessárias terem tido de ser aplicadas em obras mais urgentes. Estava, porém, prevista a sua continuação.

Ouvida, por seu turno, a Direcção-Geral do Património Cultural sobre as alegadas obras ilegais, esta respondeu que nem ela, nem' a Câmara Municipal de Trancoso, após averiguações levadas a cabo, detectaram qualquer violação ao disposto na legislação aplicável — artigo 33.° do Décreto-Lei n.° 20 985, de 7 de Março de 1932.

Face ao exposto, arquivou-se a queixa, informan-do-se da situação o reclamante. Comunicou-se-lhe, nomeadamente, que, dado persistir o objectivo de protecção do monumento nacional, não podia ter lugar a reversão que desejava, e que, se viesse a ter conhecimento de quaisquer obras indevidas em prédios da zona de protecção, cumpriria participar o facto ao competente agente do Ministério Público.

Processo n.° 77/R-1526-B-4

Um grupo de proprietários de terrenos a expropriar para construção de auto-estradas, nos troços Carvalhos-Lourosa e Lourosa-Vila da Feira, insurgiu-se por a Brisa — Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., estar, em seu entender, a propor-lhes valores irrisórios, para indemnizar a perda daqueles prédios. Protestaram, ainda, por as propostas daquela empresa lhes serem feitas muitas vezes telefonicamente, sem, portanto, a necessária garantia de firmeza e não levarem em conta diversos elementos dos imóveis ou neles integrados que forçosamente deveriam contemplar.

Da análise do processo pedido à Brisa, relativo à tramitação geral das expropriações em causa, não resultou a detecção de qualquer ilegalidade.

Tão-pouco se colheram elementos suficientes para permitir um juízo seguro sobre se os valores das indemnizações propostas eram ou não adequadas.

Portanto, aconselharam-se os reclamantes, se se mantivesse a sua discordância, a recorrer, sob este aspecto, à arbitragem, e, depois, se necessário, à via judicial.

Sugeriu-se à Brisa, não obstante, que passasse a reduzir a escrito as propostas de expropriação amigável, devendo delas constar, devidamente discriminadas (exigência que a análise do processo revelou nem sempre ser adequadamente satisfeita), os vários factores a levar em conta para a fixação das indemnizações.

Ponderou-se que, embora a lei não imponha tal comunicação escrita, também não a proíbe, e que esse procedimento será susceptível de evitar os mal--entendidos a reclamações verificadas.

Esclareceu-se, enfim, que nessas propostas deveria ficar bem expresso não serem elas vinculativas, mas constituírem apenas base de negociação.