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II SÉRIE — NÚMERO 47

Mas ainda que de ocupação se tratasse, o diploma somente atribui poderes para legalização de ocupações através de substituição do proprietário na outorga do negócio jurídico se aquelas se tivessem verificado até 14 de Abril de 1975, data da entrada em vigor do diploma, e até 25 de Janeiro de 1976 existiu na ordem jurídica um contrato de arrendamento, pelo que até esta data não se poderá, de modo algum, falar em ocupação.

Do exposto ressalta que o contrato de arrendamento em causa não podia ser celebrado.

A ter havido deliberação da Junta previamente à outorga no negócio jurídico bilateral, seria ilegal na modalidade de violação de lei ou incompetência.

De qualquer modo, não constando de acta, a deliberação, a ter ocorrido, seria nula ou inexistente, por falta absoluta de forma legal, dado que as deliberações dos corpos administrativos só podiam provar-se, em regra, em face das actas donde constassem — aplicação conjunta do artigo 355.° (hoje n.° 2 do artigo 106.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro) e n.° 5 do artigo 363.°, ambos do Código Administrativo (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Outubro de 1974, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 240, pp. 178 e seguintes; sentença do auditor administrativo do Porto de 17 de Janeiro de 1963, in Revista de Direito Administrativo, 8/237).

Há, porém, que proceder à distinção entre as deliberações de contratar — actos administrativos — e as manifestações de vontade da pessoa colectiva pública ao outorgar nos arrendamentos — simples declarações negociais respeitantes a contratos civis.

Entendemos que os contratos de arrendamento têm existência autónoma dos actos administrativos que executaram (a terem existido). Os vícios destes não têm qualquer repercussão na validade daqueles, sendo assim ineficaz em relação aos contratos de arrendamento uma eventual anulação contenciosa ou graciosa dos actos administrativos ou a declaração de nulidade dos mesmos.

Tais contratos só poderão ser atacados por vícios próprios perante os tribunais.

Com efeito, pertence a estes órgãos a competência para apreciar a validade dos contratos: tribunais do contencioso administrativo, se o contrato for qualificado como administrativo — alínea a) do § 1.° do artigo 815.° do Código Administrativo; tribunais comuns, se o contrato for civil — artigo 816.° do Código Administrativo e 66.° do Código de Processo Civil.

Se a administração viesse a anular ou declarar nulos por acto administrativo próprio contratos de arrendamento celebrados, estaria a usurpar a competência dos tribunais, pelo que tal acto seria nulo e de nenhum efeito, nos termos do n.° 1 do artigo 363.° do Código Administrativo — Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Fevereiro de 1972, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, 126, pp. 814 e seguintes, e Boletim do Ministério da Justiça, 217, p. 165 (só o sumário).

Analisemos os meios ao alcance do reclamante para reagir contra a situação que lhe foi criada pelo arrendamento outorgado pela junta de freguesia.

Consagrará o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 198-A/ 75 um caso de representação legal?

Lê-se no n.° 3 do artigo 1.°:

O contrato de arrendamento previsto no n.° I será obrigatoriamente celebrado pelo senhorio no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

No n.° 4:

Se o senhorio não cumprir o que se dispõe no número precedente:

a) O contrato de arrendamento será imediatamente celebrado, em nome dele, pela respectiva câmara municipal ou, mediante delegação desta, pela junta de freguesia da localização do fogo.

E no n.° 5:

O disposto na alínea a) do número anterior será igualmente aplicável sempre que se verifique ausência do senhorio ou desconhecimento da sua identidade.

De acordo com Mota Pinto, «Notas sobre alguns temas da doutrina gera) do negócio jurídico», in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.° 55, pp. 1630 e seguintes: «A representação, tal como se infere do artigo 258.° do Código Civil, traduz-se na prática de um acto jurídico em nome de outrem, para na esfera jurídica desse outrem se produzirem os respectivos efeitos. Nada mais é necessário para existir a representação.»

Considerando dispensável, ao contrário de certa doutrina, que o acto seja praticado no interesse do representado, vem o autor a reconhecer que nos casos de representação legal previstos no Código Civil esta aparece sempre em benefício dos representantes.

Quanto a nós, isso não impede que o Decreto-Lei n.° 198-A/75 consagre um caso de representação legal que não tome em consideração o interesse do representado.

Admitindo que de representação legal se trata, a celebração pelos órgãos autárquicos de contratos de arrendamento, fora dos pressupostos fixados por lei, acarreta a ineficácia dos negócios jurídicos, face ao proprietário.

Com efeito, o acto realizado não cabe dentro do limite dos poderes conferidos ao representai e (artigo 258.° do Código Civil).

Assim, poderá ser interposta acção de reivindicação contra aqueles que para o proprietário não passariam de meros ocupantes do imóvel.

Uma outra via se abre ao reclamante, com fundamento em falta de legitimidade substantiva da junta de freguesia para celebração do contrato de arrendamento em causa.

Escreve Mota Pinto in ob. cit., a p. 75:

A capacidade é um modo de ser, ou qualidade do sujeito em si. A legitimidade supõe uma relação entre o sujeito e o conteúdo do acto e por isso é antes uma posição, um modo de ser para com os outros.

Em principio terão legitimidade para um certo negócio os sujeitos dos interesses cuja modelação é visada pelo negócio e haverá carência a legitimidade sempre que se pretenda derivar de um negócio efeitos que vinculam outras pessoas que não os intervenientes no negócio.