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3 DE ABRIL DE 1979

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corrente terminara o seu curso no mesmo ano que o reclamante. Apontava finalmente que a Faculdade de Economia se recusou a passar-lhe certidão com a média final do curso, tendo-o remetido para a Secretaria-Geral, quando relativamente a outras pessoas não havia adoptado critério semelhante.

Ouvido o Conselho de Gestão da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, informou este:

Nos termos do n.° 5 da Resolução do Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1975 as certidões de licenciatura deveriam conter obrigatoriamente a indicação das classificações obtidas pelos diplomados em todas as disciplinas, devendo indicar a classificação final do curso apenas nos casos em que os alunos tivessem sido classificados em todas as disciplinas dentro da escala numérica de 0 a 20 valores, o que não era o caso do requerente.

A pedido de vários alunos e por se saber que ex-licenciados pela faculdade de Economia estavam a ser prejudicados, começou-se, a partir de Outubro de 1976, a passar declarações da forma como eram determinadas pela escola as classificações finais nos termos do n.° 4 da referida resolução do Conselho de Ministros, declarações essas, contudo, que não tinham o carácter de certidões.

Dai a passagem de declaração desse tipo à pessoa referida pelo reclamante, ao qual não foi passada declaração idêntica por este não a haver requerido.

Finalmente aduziu não ter passado qualquer certidão de classificação final, visto que a respectiva competência è da Secretaria-Geral da Universidade, não sendo do seu conhecimento se o Serviço de Colocações do MEIC aceitava ou não as declarações antes aludidas.

Apesar das explicações contidas nesta informação, considerou-se que a actuação da Faculdade de Economia do Porto não era isenta de críticas.

Na verdade, a aludida resolução do Conselho de Ministros era clara em determinar que, havendo alguma nota de apto não convertível na escala de 0 a 20, as escolas não poderiam passar certidão de diploma.

Ora aquela Faculdade, embora afirmasse respeitar o espírito da resolução, passou com efeito documentos em que indica uma nota final, sem consideração daqueles «aptos».

Na verdade, seria óbvio que tais documentos iriam ser utilizados em concursos, dando origem a eventuais situações de injustiça.

Em tais termos entendeu-se formular a correspondente censura ao Conselho de Gestão da Faculdade em causa por, ao passarem-se a alguns diplomados declarações do tipo apontado e em que se referiam as classificações numéricas que teriam, independentemente das cadeiras em que não era possível a conversão de notas de «apto», não ter obedecido nem à determinação nem ao espírito da citada resolução do Conselho de Ministros, com a agravante de, por

essa forma, se terem originado situações de desigualdade, nomeadamente em concursos para docentes e outras formas de recrutamento de trabalhadores da função pública, cuja sanção se tornou depois inviável.

ENSINO — LIBERDADE DE ENSINO — ENSINO PARTICULAR

Processo n.° 77/R-917-B-1

Dois co-proprietários (um deles também professor e o outro director pedagógico) de uma escola particular não se conformaram com a tramitação utilizada num processo disciplinar que lhes fora instaurado pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, através da Inspecção-Geral do Ensino Particular, bem como com as punições que lhes haviam sido aplicadas, acrescidas da proibição de no estabelecimento, sujeito ao regime de paralelismo pedagógico, se efectuarem no ano de 1977 exames finais dos respectivos alunos.

Os arguidos eram acusados, respectivamente, o primeiro de ter praticado, e o segundo de ter autorizado castigos corporais e o fornecimento de alimentação em mau estado aos alunos.

Analisado o processo, constatou-se que ele padecia, com efeito, das seguintes deficiências:

1 — A nota de culpa não indica as normas que

foram violadas pelas faltas de que os arguidos são acusados, não tendo assim sido dada execução ao disposto no artigo 48.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis, aplicável ao caso por força do artigo 32.°, n.° 7, do Estatuto do Ensino Particular;

2 — O mesmo se verifica nas conclusões do

relatório do instrutor (artigo 55.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;

3 — O processo não contém as declarações

das testemunhas de acusação. Por outro lado, também se não pode entender que o processo de inquérito constitui a fase acusatória do processo disciplinar, porquanto o instrutor não deduziu a acusação no prazo de cinco dias, conforme o impõe, para tal efeito, o § 3.° do artigo 63.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;

4 — O despacho final proferido no processo,

divergindo da proposta do instrutor, não se encontra fundamentado (artigo 56.°, § 1.°, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, contrariando, assim, jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo);

5 — A recusa da consulta do processo pelo ad-

vogado dos arguidos viola os artigos 29.° e 52.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;

6 — Não se encontrou justificação para a proi-

bição decretada, quanto aos exames, misturando, assim, sem fundamento, sanções de ordem pedagógica com outras estranhas a tal matéria.