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II SÉRIE — NÚMERO 47

trativa do Concelho de Fafe, em inícios de 1975, um inquérito aos seus actos. Tal pedido não teve seguimento, mas o presidente da Comissão Administrativa do Concelho propôs a substituição dele por outro elemento, afecto ao seu partido, o que veio a suceder.

Tempos depois, os CTT comunicavam-lhe que ia ser transferido o posto público telefónico que em sua casa funcionava — isto a solicitação da ora Junta de freguesia de Ribeiros confirmada pela Câmara Municipal de Fafe e pelo governador civil de Braga (que era a mesma pessoa que, enquanto na presidência da Comissão Administrativa do Concelho de Fafe, propusera o seu afastamento). Alegaram-se para tanto diversas negligências e irregularidades na manutenção do Posto, que veio a ser atribuído a um família do então presidente da Junta de Freguesia.

Interpelados sobre o assunto, os CTT comunicaram que a sua decisão se fundamentara no pedido daquelas entidades. Visto que o queixoso discutia a existência das irregularidades que lhe imputavam, resolveu fazer um inquérito à população sobre o caso, e manter em casa daquele o posto público, durante um período de observação de seis meses.

Quer o inquérito realizado, quer o acompanhamento da situação no período de observação conduziram à conclusão de que eram infundadas as acusações feitas — pelo que o posto público continuou a cargo do reclamante.

Por outro lado, considerou-se indispensável a realização do inquérito pedido pelo queixoso à sua actuação na presidência da Comissão Administrativa da Freguesia, dado que algumas das acusações que foram feitas se reportavam a alegados actos de má aplicação dos dinheiros públicos, nomeadamente a propósito da realização de várias obras públicas.

O presidente da Câmara Municipal de Fafe, instado para o efeito, considerou — aliás acertadamente — que seria preferível que o mesmo fosse levado a cabo por entidade alheia à administração local da área.

Veio ele a ser realizado pelo adjunto do procurador da República no Círculo Judicial de Braga.

Nesse exaustivo, aprofundado e ponderado inquérito se concluiu que não se provava qualquer das irregularidades imputadas ao queixoso pelos outros ex-membros da Comissão Administrativa da Freguesia. Pelo contrário, verificou-se ter a sua actuação, nessas funções, sido em geral correcta e acertada.

Mais se considerou no respectivo relatório «muito provável» terem-se ficado a dever a razões de ordem politica quer as acusações a ele feitas, quer o seu afastamento da Comissão Administrativa, quer a posterior proposta de transferência do posto público telefónico.

No inquérito se colheram, contudo, indícios da possivel prática de crime de falsificação de acta da Comissão Administrativa e outro de falsificação de facturas, em que teriam intervindo, a confirmarem--se estes factos, o reclamante e os elementos que depois o vieram a acusar de mau aproveitamento do erário paroquial.

Enfim, foi apurado que, à data do inquérito, a Junta de Freguesia de Ribeiros actuava menos regularmente, não escriturando livro de receitas e despesas e deixando actas incompletamente assinadas.

Aliás, a localidade apresentava-se dividida entre duas facções politicas, não tendo sequer sido possível fazer funcionar a assembleia de freguesia.

Das conclusões do inquérito se deu conhecimento ao agente do Ministério Público no Tribunal da Comarca de Fafe, para consideração da eventual matéria criminal indiciada.'

A situação detectada na Junta de Freguesia de Ribeiros foi comunicada ao Ministério da Administração Interna, para que pudesse a esse respeito exercer a sua acção tutelar.

E deu-se conhecimento ao queixoso das conclusões do inquérito, que oportunamente pedira, para defesa do seu bom nome, mas que o então presidente da Comissão Administrativa do Concelho de Fafe não mandara organizar.

DIREITO À SAÚDE — SERVIÇO NACIONAL DE AMBULÂNCIAS

Processo n." 78/R-1234-B-1

Deu entrada neste Serviço uma reclamação em que se invocou a ineficácia do serviço «115» num caso em que um cidadão teria sido vítima da falta de pronta assistência.

Salientou-se na reclamação que a recusa do «115» em actuar foi fundamentada no facto de aquele serviço ser reservado para os casos de «rua».

Ouvido acerca do caso, o Serviço Nacional de Ambulâncias informou o seguinte:

a) As entidades que asseguram os primeiros so-

corros e o transporte de vitimas para o respectivo hospital de evacuação, quando se trata de ocorrências verificadas em locais públicos, e em certos casos no domicílio, são, em Lisboa, Porto, Coimbra e Setúbal, equipas da Polícia de Segurança Pública, e, nas restantes localidades do País, os bombeiros;

b) No domicilio, quando não se trata de situa-

ções de urgência resultantes de intoxicação, quedas ou agressões, o transporte de doentes para os hospitais é assegurado pelas entidades que dispõem de ambulâncias, na maioria dos casos, as corporações de bombeiros;

c) O transporte de doentes em si não é, na

nossa lei, objecto de legislação especial. Qualquer entidade pública ou privada pode ter como objecto o transporte de doentes. Tradicionalmente sâo, entre nós, as associações de bombeiros que mais se dedicam a esta actividade e isto, naturalmente, por força do imperativo legal que considera como um dos objectos da sua competência os serviços de saúde (Decreto n.° 38 439, de 27 de Setembro de 1951);

d) O Serviço Nacional de Ambulâncias não è

uma entidade transportadora de doentes, compete-lhe, sim, coordenar tais actividades (cf. Decretos-Leis n.os 511/71, de 22 de Novembro, 447/74, de 17 de Setembro, 79/75, de 22 de Fevereiro, e Decreto n.° 494-A/75, de 10 de Setembro). Dentro da sua competência e com o apoio e