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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(69)

Quanto aos prejuízos eventualmente sofridos pelos consumidores em resultado das aplicações das anteriores resoluções do Conselho de Ministros, na impossibilidade prática de poderem ser ressarcidos genericamente em face do seu elevado número, os mesmos terão de ser invocados casuisticamente perante a empresa pública Electricidade de Portugal — EDP, única forma que parece possível no momento.

Nesta conformidade, vai esta Secretaria de Estado diligenciar, nesta data, junto daquela empresa, no sentido de atender às reclamações dos consumidores, devidamente justificadas, que lhe foram presentes.

Este Serviço, levando em consideração que uma questão apresentada ao Provedor em relação à aplicação retroactiva, por portarias, de novas tarifas de electricidade foi resolvida mediante o despacho normativo de 30 de Setembro de 1977 do Sr. Secretário de Estado da Energia e Minas, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 241, de 18 de Outubro de 1977, perguntou à Secretaria de Estado da Energia e Indústrias de Base se não admitia a hipótese de vir a utilizar o mesmo meio de solução para o caso presente, solicitando que, na negativa, fossem esclarecidos os motivos de tal posição.

A referida Secretaria de Estado respondeu por esta forma:

O problema resultante do aumento das tarifas de gás da cidade não pode ser encarado da mesma forma que foi relativamente ao aumento das tarifas eléctricas estabelecido pela Portaria n.° 31-A/77. Neste último caso, o Despacho Normativo do Sr. Secretário de Estado da Energia e Minas foi proferido ao abrigo do artigo 9.° do Sistema Tarifário do sector eléctrico anexo à portaria acima citada, que se transcreve:

As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Energia e Minas.

Ora uma disposição deste tipo não foi prevista na resolução do Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1976, pelo que a redacção do n.° 9, 2.2, alínea b), só poderia ser objecto de interpretação ou alteração por parte do Conselho de Ministros.

Acresce que, conforme informou a EDP, os registos informáticos que permitissem eventuais correcções já não existem, o que não obstou a que esta Secretaria tenha recomendado à EDP que fossem atendidas as reclamações presentes pelos consumidores quando justificadas, conforme oficio n.° 2040, de 15 de Abril, de que juntamos cópia.

Tenha-se em atenção que, conforme a resolução ae Conselho de Ministros n.° 46/78, de 29 de Março (Diário da República, n.° 73), já foram consideradas as medidas necessárias a evitar uma aplicação retroactiva das tarifas de gás da cidade.

Considerando adequada a conduta da Administração e satisfeita, por via desta, a pretensão do recla-

mante e os interesses dos consumidores em geral, o Provedor mandou arquivar o processo deste Serviço.

Mas providenciou para que na imprensa nacional fosse publicado o seguinte aviso:

Dada a concordância da Secretaria de Estado da Energia e Indústrias de Base com a recomendação que oportunamente lhe foi feita pelo Provedor de Justiça, informa-se o público em geral de que podem ser apresentadas reclamações, devidamente justificadas, na empresa pública Electricidade de Portugal — EDP, pelos consumidores de gás da cidade que tenham sido prejudicados pela aplicação de novas tarifas fixadas na Resolução do Conselho de Ministros, de 30 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, 1.» série, n.° 156, de 6 de Julho, a consumos anteriores a esta última data.

ENSINO — ENSINO SECUNDÁRIO — EXAMES Processo n.° 77/R-1693-B-1

O pai de um aluno do curso complementar do Liceu de Rodrigues de Freitas, no Porto, dirigiu-se ao Provedor por não concordar com a posição assumida pelo estabelecimento quanto à situação escolar do seu filho.

Com efeito, este concluirá o 1.° ano do curso complementar em Angola, tendo, ao ingressar no 2.° ano, no referido Liceu — e na impossibilidade de exibir a caderneta escolar — indicado sob compromisso de honra, nos termos de despachos regulamentares aplicáveis, as classificações obtidas em Angola. Apresentara, também, declarações do ex-reitor e da sua directora de ciclo do Liceu de Silva Porto confirmativas das classificações que alegava.

O Liceu de Rodrigues de Freitas, porém, não reconheceu valor às declarações em causa, considerando o aluno aprovado no 1.° ano do curso complementar com 10 valores. Em consequência, não o ter por dispensado do exame final do curso — dispensa a que teria direito se lhe houvesse sido tida em conta a média das classificações que declarara ter alcançado em Angola e das que obteve na frequência do 2.° ano do curso, no Liceu de Rodrigues de Freitas.

Ora, tendo o aluno efectuado tal exame, obteve classificações inferiores às que resultariam da conjugação das classificações de frequência dos 1.° e 2.° anos do curso.

O aluno conseguiu, já depois da realização do exame, exibir certidão, devidamente legalizada, das classificações que tivera em Angola. Mas o Liceu entendeu que elas já não podiam relevar, em face da regra legal, segundo a qual, se um aluno dispensado de exame resolve mesmo assim realizá-lo, valem as classificações nessa prova obtidas, mesmo inferiores às da média de frequência.

Esta doutrina prejudicaria o aluno, designadamente em termos de graduçâo para o acesso ao ensino superior.

Analisado todo o processo, entretanto pedido ao Liceu, e sopesada a argumentação dessa escola, entendeu-se não merecer ela acolhimento.