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II SÉRIE — NÚMERO 47

De facto, concluiu-se que a regra em que o Liceu se fundamentava pressupõe que o aluno haja tido a possibilidade de optar entre a realização ou não do exame.

Mas já não deverá aplicar-se sempre que — como no caso presente — o aluno afinal se encontre em situação de não poder deixar de submeter-se ao exame.

Isto se ponderou ao Liceu e, concomitantemente, dada a urgência do assunto, à Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário.

A escola manteve a sua posição, respondendo que qualquer decisão do caso agora a transcenderia.

A Secretaria de Estado, porém, concordou com a interpretação defendida pelo Provedor, pelo que considerou relevantes as classificações obtidas em Angola e mandou proceder à rectificação da média de curso atribuída ao interessado.

ENSINO — ENSINO SECUNDÁRIO — FALTAS

Processo n." 78/R-1611-B-1

O encarregado de educação de um aluno que frequentou no ano lectivo de 1977-1978 o 8.° ano de escolaridade do Liceu da Rainha D. Leonor, em Lisboa, enviou a este Serviço uma exposição relatando as condições em que, por duvidoso excesso de faltas na disciplina de Educação Visual, o Liceu teria considerado que o referido aluno havia perdido o ano.

O reclamante dirigira já à Direcção-Geral do Ensino Secundário, sem resposta, uma exposição acerca do caso.

Ouvida sobre este, aquela Direcção-Geral informou que deviam ser marcadas ao filho do reclamante cinco faltas na disciplina de Educação Visual, não atingindo portanto o limite previsto no ponto 5.11 da circular L/T/ES/28/78, de 6 de Junho (seis faltas).

Embora se tivesse considerado que era conveniente que as duas aulas semanais de Educação Visual fossem dadas em tempos consecutivos, não se entende que essas aulas constituam uma sessão de cento e dez minutos.

Tratava-se de duas aulas de cinquenta e cinco minutos, e não de uma sessão de cento e dez minutos.

Assim, o filho do reclamante não reprovava com cinco faltas dadas, dado que o limite autorizado era de seis.

Se se reputassem existentes sessões de cento e dez minutos, estaria certa a reprovação por faltas (já que o máximo destas, para aquelas sessões, era de três).

A posição da Direcção-Geral do Ensino Secundário, coincidente com a do Serviço do Provedor de Justiça, foi contestada pelo Liceu da Rainha D. Leonor.

Mas o Sr. Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário manteve a decisão da Direcção-Geral, determinando também que fossem superiormente expostos e apreciados os casos de outros alunos do mesmo Liceu em situações análogas.

Tendo sido satisfeita a pretensão do reclamante, foi arquivado o respectivo processo.

Processo n.° 78/R-1910-B-1

O pai de um aluno da Escola Técnica de Gama Barros, no Cacém, disse ter sido surpreendido por aquele haver sido reprovado, no ano lectivo de 1977-1978, por haver excedido o limite legal máximo de faltas na disciplina de Português do 7.° ano unificado — isto, sem que a ele, encarregado de educação, houvesse sido previamente feita qualquer comunicação do facto de o filho ter ultrapassado metade daquele número de faitas.

Tendo' reclamado para a Direcção-Geral do Ensino Secundário, esta respondera que o mapa de faltas havia sido mandado afixar pela directora de turma e que há um dia por esta semanalmente destinado a receber os encarregados de educação que o pretendam. E acrescentava ainda que o aluno de qualquer modo teria sido reprovado por falta de aproveitamento, além de que a ausência de comunicação das faltas ao reclamante não obstaria à sua marcação e consequente perda de ano.

Analisada a questão, chegou-se à conclusão de que o Despacho n.° 58/78 do Secretário de Estado da Orientação Pedagógica (Diário da República, 2.a série, de 23 de Maio de 1978) prevê, no seu n.° 3.1, que sempre que os alunos do ensino secundário menores de 18 anos atinjam número de faltas igual a metade do número máximo possível, deve o encarregado de educação ser convocado pelo director de turma para tomar conhecimento da situação e procurarem, em conjunto, uma solução para ela.

A omissão desta actuação, por parte da Escola, não impede, contudo, a subsequente marcação de novas faltas e a aplicação da consequência da perda do ano, se elas excederam o limite estabelecido.

Disto se informou o queixoso.

Mas entendeu-se dever fazer repare à Escola Técnica de Gama Barros pelo facto de não ter cumprido a norma citada, recomendando-se-lhe que, para o futuro, não deixasse de sempre a respeitar.

ENSINO — ENSINO SUPERIOR — DIPLOMA — CLASSIFICAÇÃO FINAL

Processo n.° 76/R-1465-A-2

Por um licenciado em Economia pela Faculdade de Economia do Porto e que havia concluído o seu curso em Julho de 1975, foi apresentada ao Serviço do Provedor de Justiça uma exposição onde fundamentalmente apontava o seguinte:

Por decisão ministerial, a partir do ano lectivo de 1974-1975 todas as certidões de licenciatura não poderiam indicar a média final do curso mas apenas as cadeiras do curso e respectivas classificações.

No corrente ano (1976, por reporte ao caso concreto) concorrera o reclamante a estágio pedagógico para o ensino técnico, tendo aparecido na lista com a classificação final (de curso) de 10 valores.

Veio depois a ser informado que tal critério não foi utilizado para todos os concorrentes, pois que pelo n enos uma outra concorrente apareceu na lista graduada com a classificação de ¡3,1 valores, sendo certo que tal con-