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II SÉRIE — NÚMERO 47

No entanto, enquanto se não conseguirem alcançar os objectivos em mente, vai tentar-se melhorar a assistência domiciliária de emergência até agora assegurada através das centrais «115» e das corporações de bombeiros, pela intensificação do ensino do socorrismo junto destas e pelo aumento da cobertura geográfica do sistema Serviço Nacional de Ambulâncias.

EMPRESAS INTERVENCIONADAS E AUTOGERIDAS — DESINTERVENÇÕES

Processo n.° 77/R-1698-A-3

Uma reclamação apresentada ao Serviço do Provedor de Justiça permitiu, de novo, que se voltasse a encarar, com preocupação, o problema das graves anomalias na publicação da legislação relativa à intervenção do Estado nas empresas, designadamente no tocante à prorrogação dos prazos-limite para a desintervenção.

A título de exemplo, anotou-se que o prazo fixado no n.° 7 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 907/76, de 31 de Dezembro, e que terminando em 15 de Fevereiro de 1977 foi prorrogado, após o seu termo, pelo Decreto-Lei n.° 116/77, de 30 de Março, por mais sessenta dias, e em 15 de Junho, após, de novo, ter expirado esse prazo, outro Decreto-Lei — o n.° 252/77 — prorrogou-o por mais sessenta dias.

Casos similares já se haviam verificado no respeitante às resoluções do Conselho de Ministros, através das quais se tinha operado a prorrogação da intervenção estatal das empresas.

Verificado foi também que tal condicionalismo — que se reputou de anormal — não era exclusivo da legislação sobre empresas intervencionadas porque também no que respeita às empresas autogeridas — cuja situação originara igualmente várias reclamações — se observaram as mesmas deficiências legislativas: assim, por exemplo, o prazo fixado no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 821/76, de 12 de Novembro, foi prorrogado em 17 de Março de 1977, através do Decreto-Lei n.° 98/77, por mais trinta dias, já depois de expirado, e o Decreto-Lei n.° 229/77, de 1 de Junho, procedera pela mesma forma originando uma prorrogação de mais seis meses.

Concluindo-se que situações deste tipo eram — ou são — susceptíveis de afectar o prestigio da democracia portuguesa, entendeu-se que, de futuro, deviam elas ser evitadas a todo o custo.

Daí a recomendação que se considerou necessário formular ao Sr. Primeiro-Ministro a respeito desta matéria.

EMPRESA_S_ PÚBLICAS — AUMENTO DE TARIFA DE CÃS — RETROACTIVIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS

Processo n.° 76/R-868-B-4

Um cidadão residente em Lisboa queixou-se de as Companhias Reunidas Gás e Electricidade haverem indevidamente aplicado as novas tarifas de gás estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1976 a consumos feitos antes da publicação desta.

Estudado o assunto, este Serviço auscultou a posição do Governo nos termos seguintes:

1 — Pela resolução do Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, 1." série, de 6 de Julho de 1976, foi aumentado o preço de venda ao público do gás de cidade pelas Companhias Reunidas de Gás e Electricidade, sendo o novo preço «já aplicado ao gás contado na primeira leitura feita após a data da publicação da presente resolução no Diário da República» [alinea b) do n.° 9, 2.2, da mesma resolução].

2 — Aplica-se, assim, a nova tarifa a consumos anteriores à data da publicação da referida resolução, consumos esses que no momento da sua ocorrência deveriam ser pagos aos preços então em vigor.

3 — Sendo a resolução do Conselho de Ministros um acto administrativo, a sua aplicação retroactiva seria excepcional e apenas admissível se permitida por lei, o que parece não suceder no caso em apreço.

4 — Tem-se entendido que o «princípio da não retroactividade dos efeitos dos actos administrativos visa evitar que situações e actos anteriores sejam avaliados, não em função dos poderes e deveres jurídicos efectivamente existentes no momento em que tiveram lugar, mas em função de poderes e deveres jurídicos criados posteriormente e artificialmente reportados a um momento anterior».

Aquele principio, ditado por razões prementes de segurança jurídica, seria uma emanação do «princípio da não retroactividade da lei civil» (artigo 12.° do Código Civil).

5 — Parece, portanto, ilegal a parte da citada resolução que mandou aplicar a nova tarifa ao gás contado na primeira leitura efectuada após a data da publicação do acio administrativo no jornal oficial.

6 — Face ao que antecede, solicito a V. Ex.a que se digne informar sobre a posição do Governo acerca da opinião manifestada em 5 e que, na hipótese de com esta se concordar, transmita esclarecimentos acerca da viabilidade da compensação dos prejuízos sofridos pelos particulares.

Decorrido nuito tempo, apesar das numerosas insistências, por resposta veio a ser recebido da Secretaria de Estado da Energia e Indústrias de Base um ofício deste teor:

Com referência aos ofícios de V. Ex.a relativos à matéria em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base de comunicar que foi dada concordância à doutrina expendida por essa Provedoria quanto à fórmula usada nas disposições citadas da referida resolução.

Mais me encarrega o Sr. Secretário de Estado de informar que na Resolução n.° 46/78, de 29 de Março de 1978 (Diário da República, n.° 73) já foram tomadas medidas pertinentes aos aumentos tarifários de gás da cidade que evitam a sua aplicação retroactiva.