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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(65)

Colocada a questão à Câmara Municipal de Loures e Subdelegação de Saúde do Concelho de Loures, teve-se pouco depois conhecimento de que os esgotos apontados como deficientes já se encontravam ligados à rede pública e a funcionar em boas condições.

Tinha havido intervenção dos Serviços Municipalizados, depois de a Câmara Municipal determinar a solução do problema da salubridade do local.

Satisfeita a pretensão da reclamante, foi arquivado o processo deste Serviço.

Processo n.° 78/R-2034-B-4

Um cidadão manifestou ao Provedor a sua discordância pela projectada construção da central nuclear de Ferrei, chamando a atenção para os riscos que, em seu entender, e no de diversas entidades ligadas ao problema, dela podem advir para a segurança e saúde das populações e a preservação do ambiente, em geral.

O Serviço do Provedor não tem possibilidade — nem tão-pouco isso lhe caberia — de se ocupar da complicada e discutida análise técnica das vantagens e desvantagens da implantação de centrais nucleares.

Mas pareceu que ao Provedor cumpre velar por que assunto de tão grave importância, não só para as populações mais directamente interessadas, como ainda para o País em geral, não devia deixar de ser submetido a discussão pública e à apreciação da Assembleia da República.

Ouvido o Primeiro-Ministro sobre o que a este respeito estaria previsto, obteve-se a indicação de que o Livro Branco sobre política nuclear teria sido concluído em Dezembro de 1977.

Esperando-se a conclusão da sua impressão para Novembro de 1978, então ele iria ser entregue à Assembleia da República.

Entendeu-se, de qualquer modo, que assunto desta transcendência não deveria apenas ser discutido pelas forças politicas representadas na Assembleia da República.

Nesse sentido se recomendou ao Primeiro-Ministro que o Governo, através dos meios de comunicação social e de colóquios, associações de especialidade e de interesses locais, dê a máxima publicidade às conclusões do Livro Branco, de forma a promover a discussão pública do problema, à semelhança do que em outros países tem sucedido.

DIREITO DE ASILO POLÍTICO Processo n.° 78/R-1947-B-1

Um habitante de Carnaxide veio queixar-se ao Provedor de Justiça por, sendo angolano por naturalidade e nacionalidade e desejando ter a qualidade de cidadão da República Popular de Angola, haver requerido em Portugal a concessão do estatuto de asilado político.

O reclamante deixara Angola por razões políticas, já que fora militante da Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), movimento nacionalista com ideologia diferente da do Movimento Popular

para a Libertação de Angola (MPLA), e que esse facto lhe acarretara constantes perseguições.

Defendendo o seu direito de dispor do estatuto pessoal e de ser angolano e afirmando que o seu pedido de asilo político se inseria nas premissas do artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa, em plena consonância coni o artigo 14.° da Declaração dos Direitos do Homem, solicitou ao Provedor que ordenasse a revisão do seu processo e a concessão do almejado asilo.

O reclamante foi logo advertido de que o Provedor de Justiça não constituía uma instância de recurso e de que não lhe assistiam poderes decisórios (podendo apenas recomendar à Administração a actuação que julgar mais conveniente).

Ouvido depois acerca do caso, o Serviço de Estrangeiros do Ministério da Administração Interna informou que, tendo o reclamante requerido a concessão de asilo político, havia sido organizado um processo tendente à sua inscrição como candidato ao asilo político, o qual fora mandado arquivar por se ter concluído, em face dos documentos apresentados pelo interessado, que este conserva a nacionalidade portuguesa ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, com o sentido que a este preceito foi dado pelo despacho ministerial de 8 de Setembro de 1975.

Com efeito, o reclamante nascera no Lubango, Angola, e era filho de pais naturais de Angola e neto paterno de um natural de Lisboa.

Acresce que ele não tinha feito a declaração prevista na parte final do n.° 2 do citado artigo (declaração obrigatoriamente sujeita a registo na Conservatória dos Registos Centrais, conforme estabelece o n.° 1 do artigo 6.° do referido diploma), pelo que conserva a nacionalidade portuguesa.

E a conservação da nacionalidade portuguesa, nos termos do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, «foi automática, uma vez que decorreu imediatamente da lei, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade dos interessados», como reconhece a Procuradoria-Geral da República no parecer n.° 27/76, livro n.° 61, publicado no Diário da República, 2.a série, de 17 de Fevereiro de 1977.

Mas, admitindo que o interessado tivesse perdido a nacionalidade portuguesa, o seu pedido de concessão de asilo político teria de aguardar a publicaçio da lei prevista no artigo 22.°, n.° 2, da Constituição, situação que apenas permitia considerar o peticionário como candidato a asilo político.

Reputando-se correcta e legal a posição assumida pela Administração e tendo-se, do mesmo passo, por infundamentada a pretensão do reclamante — já que, sem dúvida, este conserva a nacionalidade portuguesa —, foi arquivado o presente processo.

DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO Processo n.° 76/R-1211-B-1

Um ex-presidente da Comissão Administrativa da (Freguesia de Ribeiros, no concelho de Fafe, considerou que eram inverídicas várias acusações que elementos desse organismo afectos a partido diferente do seu contra ele começaram a apresentar. Pediu, por isso, ao então presidente da Comissão Adminis-