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II SÉRIE — NÚMERO 47

Mas, tendo em conta a estranheza da situação descrita por ele, indagou-se das entidades públicas visadas sobre os antecedentes e o estado actual da questão.

Os Correios e Telecomunicações de Portugal esclareceram que as demoras ocorridas na efectivação das obras projectadas se deviam à circunstância de ter havido alteração da política de instalações adoptadas pelos CTP, procurando-se separar as relativas aos correios e as respeitantes às telecomunicações, bem como, ainda, ao facto de a Direcção-Geral do Património Cultural não haver aprovado o projecto elaborado, por a obra se situar na zona de protecção da sé.

Acrescentou, por seu turno, que fora de facto autorizado o feitor do ex-proprietário do terreno a continuar a utilizá-lo, enquanto se não tornasse necessária a sua desocupação, para início das obras.

A Câmara Municipal confirmou o estado do processo, dependente de autorização da Direcção-Geral do Património Cultural e veio solicitar ao Provedor que actuasse no sentido de se obter pronta solução do assunto e lhe remetesse «cópia da justificação» das afirmações do queixoso.

Em aditamento a esta comunicação, este corpo administrativo veio pedir ao Provedor tratamento igual ao que teria sido concedido ao reclamante, já que a sua queixa teria tido seguimento vinte dias após a formulação, o que não sucedera com aquele ofício da Câmara. E acrescentou, ainda, que julgava não ter sido a instituição do Provedor criada para albergar delações sem provas.

Tendo-se obtido, entretanto, confirmação de os Correios e Telecomunicações de Portugal estarem a diligenciar pela aprovação de novo projecto, deu-se o caso por encerrado.

Ao agradecer-se à Câmara Municipal a colaboração prestada, aproveitou-se para a esclarecer de que a actuação do Provedor no sentido de averiguar da procedência ou improcedência das queixas que os cidadãos lhe apresentam, no uso de um direito que a Constituição consagra, não pode confundir-se com a aceitação de quaisquer acusações sem provas.

Mais se explicou ter-se o caso por devidamente esclarecido, sem que se confirmassem as interpretações do queixoso, e que não teria cabimento qualquer intervenção do Provedor na aprovação ou não do projecto pelos serviços da Secretaria de Estado da Cultura, por isso depender de consideração de índole essencialmente técnica.

ADMINISTRAÇÃO LOCAL — PROCESSO ADMINISTRATIVO — REQUERIMENTO

Processo n.° 78/R-2003-B;4

Deu entrada neste Serviço uma reclamação de um cidadão que referiu ser inquilino de uma garagem sita na Rua de Gomes Freire, na Amadora, e que, por terem sido levadas a cabo obras de beneficiação daquela artéria, modificaram o passeio em frente à garagem, pelo que o acesso a esta se tornara extremamente difícil.

Mais afirmou o reclamante que, tendo requerido à* Câmara Municipal de Oeiras a reposição do passeio no seu estado anterior (em petição que dera entrada

no Bairro Administrativo da Amadora), tal requerimento viera a ser arquivado por «não estar de acordo com as normas em vigor», conforme constava de certidão subscrita pelo chefe de secretaria da autarquia.

Ouviu-se a Câmara Municipal, desde logo se anotando que a pretensão do reclamante parecia ser perfeitamente legítima, uma vez que a existência de uma garagem, com utilização normal anterior, deveria ter sido levada em conta na execução das obras e que o teor da certidão passada ao reclamante era por de mais lacónico e inexpressivo (não fornecendo por forma clara as razões do arquivamento do seu requerimento).

O chefe da secretaria da aludida Câmara explicou que o reclamante entregara no Bairro Administrativo da Amadora um requerimento dirigido ao engenheiro chefe dos Serviços de Urbanização e Obras da Amadora, e que, ao ser advertido de que a sua petição devia ser substituída por outra endereçada ao presidente da Câmara Municipal de Oeiras, não quisera fazê-lo, alegando que isso era uma «chinesice».

Perante essa recusa, o reclamante fora informado de que o requerimento ficaria sem efeito (por visar entidade que não existia) e seria arquivado no Bairro.

Assim se justificava o teor da certidão depois dada ao reclamante sobre o destino do que impetrara.

Mas, ao mesmo tempo, o chefe da secretaria comunicou que a intervenção deste Serviço fora levada ao conhecimento do presidente da Câmara Municipal de Oeiras.

Pouco depois, aquele funcionário esclareceu que a Câmara já ordenara aos Serviços Municipais de Urbanização e Obras que procedessem ao rebaixamento do lancil do passeio, em ordem a permitir o acesso fácil de viaturas à garagem do reclamante.

Tendo este ficado, assim, com o seu problema resolvido, foi arquivado o processo deste Serviço.

ADMINISTRAÇÃO LOCAL — RESPONSABILIDADE CIVIL DE AUTARQUIA — INDEMNIZAÇÃO

Processo n.° 78/R-1811-B-4

Quando se encontrava em frente da. residência do seu proprietário, o automóvel de um munícipe de Lisboa foi, na noite de 28 para 29 de Abril de 1978, atingido pela queda de uma árvore, de que lhe resultaram danos no valor de cerca de 40 000$.

Por pensar tratar-se de assunto da responsabilidade do Município lisboeta, visto que a árvore pertencia ao património municipal, o interessado dirigiu petição à respectiva edilidade em início de Maio de 1978, sem que, até finais de Agosto seguinte, tivesse obtido qualquer resposta — motivo por que contactou o Provedor.

Instada para o efeito, a Câmara Municipal retorquiu que não lhe caberia ressarcir os prejuízos sofridos pelo reclamante, pois não houvera na ocorrência dolo ou culpa de qualquer agente seu e a árvore terá caído devido a evento fortuito, traduzido nas desfavoráveis condições meteorológicas que na noite em questão se verificaram.

Do processo consta informaçã' do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, segundo o qual.