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II SÉRIE — NÚMERO 47

ADMINISTRAÇÃO LOCAL — FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉCTRICA - ATRAVESSAMENTO DE PROPRIEDADE PRIVADA

Processo n.° 78/R-507-B-4

A proprietária de certo terreno em que haviam sido colocados três postes de suporte de linhas aéreas condutoras de energia eléctrica protestou por essa instalação se ter verificado sem sua anuência ou, sequer, conhecimento, e por entender que a mesma poderia melhor ter tido lugar através de um caminho público vizinho.

Foi posto o assunto à Federação dos Municípios do Distrito de Faro, com expresso pedido de indicação do modo por que pensaria ressarcir os prejuízos invocados pela interessada.

A Federação informou que, dado tratar-se de obra urgente, que abrangia muitos pequenos prédios rústicos, e atenta a dificuldade de identificação de todos os respectivos proprietários, se optara pela publicação de editais. A instalação dos postes não poderia ter-se feito no caminho público mencionado pela queixosa, pois a sua configuração o não permitiria facilmente, além de lhe estar próximo um edifício escolar, do qual era necessário afastar qualquer instalação eléctrica.

Terminou por se declarar disposta a pagar à reclamante determinada indemnização, calculada em função dos prejuízos decorrentes para o aproveitamento agrícola do terreno, dado ser esta a sua aptidão.

Pareceu alcançado o objectivo da intervenção do Provedor neste assunto, já que não lhe caberia intervir na fixação da indemnização, a não haver acordo das partes. Isto, não obstante se apresentar equilibrada a posição da Federação.

Teve-se por necessário, não obstante, ponderar à Federação que, independentemente da publicação de éditos, se deveria, em casos destes, ter em conta o preceituado no § 5.° do artigo 16.° do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 26 852, de 30 de Julho de 1936, a propósito da obtenção de autorização para a ocupação de quaisquer domínios públicos ou particulares, quando a concessão não haja sido conferida com declaração de utilidade pública.

ADMINISTRAÇÃO LOCAL — OBRAS COERCIVAS Processo n.° 78/R-10SI-B-4

Um cidadão residente em Lisboa queixou-se de que era promitente comprador de um andar sito na Estrada da Falagueira, Amadora, e que fora notificado pelo Bairro Administrativo da Amadora, concelho de Oeiras, para proceder a obras de modo a suprimir as infiltrações nos tectos e paredes da referida habitação.

Acontecia, porém, que o citado andar fora adquirido, em propriedade horizontal, ao construtor, que este edificara o prédio clandestinamente e havia prometido vender apenas alguns andares e que as infiltrações se deviam a deficiências de funcionamento do algeroz.

Entendia, assim, o reclamante que a realização das obras competia ao construtor e proprietário.

Estudado o caso, conclui-se que, tratando-se de uma construção clandestina e que se destinava a ser vendida por andares, em regime de propriedade horizontal, enquanto as vendas não fossem tituladas por escritura pública, não tendo o prédio sido ainda entregue à administração do condomínio e sendo verdade que a causa das infiltrações se devia ao mau funcionamento do algeroz, que é parte comum do edifício [artigo 1421.°, n.° 1, alíneas b) e d), do Código Civil], parecia evidente que o encargo com a reparação em causa impendia sobre o construtor, uma vez que não era possível falar em encargo dos condóminos (artigo 1424.° do Código Civil).

Portanto, perguntou-se à Câmara Municipal de Oeiras a sua posição sobre o assunto, dando-lhe nota do entendimento deste Serviço e pedindo que fosse esclarecido se existia naquela autarquia algum regulamento que tornasse os construtores responsáveis pelos defeitos da construção.

Em resposta, a Câmara afirmou que ia notificar o construtor do prédio para efectuar a.s obras, uma vez que não haviam sido constituída a propriedade horizontal e vendidas formalmente as fracções autónomas.

Considerada satisfeita a pretensão do reclamante — pois fora implicitamente declarado sem efeito o mandado de intimação que lhe tinha sido endereçado —, foi arquivado o processo deste Serviço.

Processo n.° 78/R-1301-4

Uma habitante da cidade de Lisboa reclamou por, sendo apenas usufrutuária de um prédio arrendado sito em Algés, haver sido intimada pela Câmara Municipal de Oeiras para executar no referido imóvel as obras consideradas necessárias para se remediarem diversas deficiências que afectavam as suas condições de habitação e salubridade.

Ao auscultar-se a posição da autarquia, perguntou-se se, na deliberação que decidira a notificação da usufrutuária, fora tido em conta o disposto no § 2.° do artigo 10.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na parte em que estabelece que o destinatário da notificação é o proprietário do imóvel, e se as obras em causa tinham a natureza de reparações ordinárias ou extraordinárias (para os efeitos dos artigos 9.° ou 10.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, não podendo ainda esquecer-se, para os fins do artigo 1472.°, n.° 2, do Código Civil, que a usufrutuária recebia do inquilino a exígua renda mensal de 700S).

Em resposta, a Câmara Municipal informou, reconhecendo a sugerida incorrecção do seu procedimento, que este tivera origem em elementos fornecidos, ao Município pelo arrendatário, não tendo o mesmo esclarecido se se tratava do proprietário ou usufrutuário.

Mais declarou que iriam ser feitas diligências no sentido de se averiguar a identidade do proprietário, para oportunamente ser este notificado a proceder às obras.

Considerando-se, em face da nova posição da Câmara, que a intimação dirigida à reclamante deixara de produzir qualquer efeito jurídico e que, portanto, fora satisfeita a pretensão por esta apresentada, foi arquivado o processo deste Serviço.