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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(59)

ADMINISTRAÇÃO LOCAL — OBRAS — LICENCIAMENTO Processo n.° 78/R-241-B-4

Uma munícipe da Figueira da Foz, inconformada por a respectiva Câmara Municipal não decidir um pedido de licenciamento que apresentara, destinado a uma casa para habitação, patenteou a situação ao Provedor.

Porque havia indícios de se ter operado o deferimento tácito da pretensão, pediu-se o processo, para consulta, à Câmara Municipal.

Através desta diligência se determinou que, na verdade, aquele deferimento tivera lugar, por esgotamento do respectivo prazo, sobretudo em função de atraso na obtenção de parecer da Junta Nacional da Educação, e, depois, da Direcção-Geral do Património Cultural.

Estudado o caso, elaborou-se informação no sentido seguinte:

Estabelece o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril:

1 — Presume-se que os pedidos de . . . ou licenciamento de obras, estão devidamente instruídos se, no prazo de quinze dias, após a data em que for recebido o requerimento, o requerente não tiver sido notificado de deficiências que porventura se verifiquem.

2 — Se houver lugar a intervenção de entidade estranha ao município, igual presunção só terá lugar decorridos trinta dias após o recebimento do processo.

Este n.° 2 pressupõe, sem dúvida, que intervenção de entidades estranhas ao município seja legalmente necessária.

Mas como resulta do artigo 9.° do mesmo diploma, a necessidade daquela intervenção è determinada pela entidade licenciadora, no prazo marcado no n.° 1 do transcrito artigo 8.°, do que deve ser notificado o requerente, para instruir no prazo de quinze dias o processo, com cópias do projecto e outros elementos indispensáveis, que os serviços municipais deverão, logo em seguida, enviar às entidades destinatárias.

Resulta das finalidades e estrutura do Decreto--Lei n.° 166/70 que qualquer deficiência na instrução do processo só possa ser detectada pela entidade licenciadora para correcção no referido prazo de quinze dias, dentro do qual o requerente terá de ser notificado, pois, se assim não fosse, poderiam os serviços camarários começar a exigir aos requerentes sucessivas e novas pretensões, subvertendo completamente o sistema de que partiu o diploma.

Desrespeitado o prazo (n.° 2 do artigo 9.° e n.° 1 do artigo 8.°) não se interrompe o fixado no artigo 12.° para a entidade licenciadora se pronunciar definitivamente — prazo que começou a correr com a entrada do requerimento para licenciamento nos serviços municipais.

Motivo por que o prazo para resolução pela Câmara Municipal ou pelo seu presidente não se reinicia, nos termos do n.° 6 do artigo 12.° [neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Maio de 1973 e de 7 de Julho de 1977, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Admi-

nistrativo, respectivamente n.os 140-141, p. 1180, e 194, p. 125; José Oswaldo Gomes, in Comentários ao Novo Regime de Licenciamento de Obras (Decreto--Lei n.° 166/70, de 15 de Abril), pp. 557 e seguintes].

O prazo para a entidade municipal competente se pronunciar definitivamente sobre o licenciamento de nova edificação é de sessenta dias — alínea b) do n.° 1 do artigo 12.°

E nos termos do n.° 1 do artigo 13.° «a falta de resolução dentro dos prazos presentes no artigo anterior interpreta-se para todos os efeitos como consentimento».

Estamos perante um caso de deferimento tácito.

Compulsando a matéria de facto, constata-se:

a) O requerimento para licenciamento da obra

no município, em 20 de Julho de 1977;

b) Datadas, respectivamente, de 29 de Julho e

26 de Agosto, foram exaradas pelos serviços técnicos informações, no sentido de, por força do disposto no Decreto-Lei n.° 44 075, de 5 de Dezembro de 1961, ser ouvida a Direcção-Geral do Património Cultural, informações essas homologadas pelo presidente da comissão administrativa, em 6 de Setembro, como resulta da cópia do oficio assinado por esta entidade, enviado ao reclamante para apresentar cópia do projecto a fim de ser enviado à entidade referenciada.

O reclamante não foi notificado para apresentar o documento sempre identificado, dentro de quinze dias, contados a partir de 20 de Julho.

Razão pela qual a partir desta data correu continuamente o prazo de sessenta dias para o município resolver a questão do licenciamento, que terminou em 18 de Setembro de 1977.

Em nosso entender encontra-se, desde este dia, deferido tacitamente o pedido de licenciamento da obra, pelo que nos termos do n.° 2 do artigo ¡3.° não pode a entidade licenciadora, recusar a emissão de alvará, a partir da altura em que pelo reclamante sejam pagas as taxas devidas.

Transmitida esta posição à edilidade da Figueira da Foz, esta veio a concordar com ela, concedendo a licença solicitada.

Processo n.° 78/R-2146-B-4

O proprietário do imóvel em que está instalada, há mais de cinquenta anos, a estação dos CTT de Miranda do Douro comunicou ao Provedor que essa entidade pública teria adquirido, doze anos antes, um terreno para construção da sua nova estação nessa localidade, mas que os sucessivos projectos que para tanto apresentara à respectiva Câmara Municipal teriam todos sido por esta rejeitados. Acrescentou que os ex-proprietários desse prédio rústico, um deles presidente da Câmara Municipal, continuariam efectivamente a utilizá-lo e fruí-lo.

Considerou-se que não teria cabimento qualquer intervenção do Provedor atinente à satisfação dos interesses particulares do queixoso — decerto desejoso de poder obter novo arrendatário para o seu prédio.