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3 DE ABRIL DE 1979

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do já acolhida por aquela Procuradoria-Geral e devidamente circulada, se iria dar sequência à aludida sugestão, insistindo no assunto, quer perante os procuradores da República, quer perante os inspectores do Ministério Público.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — INCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

Processo n." 78/R-218-B-1

Em 26 de Janeiro de 1978, o juiz corregedor da l.a Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa comunicou ao Provedor de Justiça que, no âmbito" de um processo judicial pendente, vinha solicitando, sem êxito, desde 15 de Outubro de 1977, à Direc-ção-Geral do Saneamento Básico, informação sobre o vencimento de um funcionário e eventuais descontos nele operados.

Resolveu-se, dentro da habitual colaboração com os tribunais, abordar o caso por iniciativa do Provedor, já que não seria possível receber queixa de uma entidade pública.

Ouvido o departamento visado, este respondeu que não soubera, senão muito recentemente, da solicitação do tribunal, pois que os ofícios que a continham, embora endereçados à Direcção-Geral, haviam, por lapso, sido remetidos à residência do próprio funcionário, que deles não dera conhecimento no serviço. Acrescentou, contudo, que já dera início ao desconto decretado pelo tribunal, em execução de sentença. E aproveitou para pedir orientação no Provedor sobre a questão de saber se esse desconto poderia ou não incidir também sobre as diuturnidades, além dos vencimentos. De facto, o funcionário teria protestado contra a actuação da Direcção-Geral, ao calcular o desconto sobre o conjunto do vencimento base e das diuturnidades, por entender ser diversa a natureza dessas remunerações.

Entretanto, o próprio funcionário veio escrever ao Provedor, procurando defender a sua posição quanto à amplitude dos descontos, e invocando ainda o facto de a decisão judicial se reportar apenas a vencimentos, e não a diuturnidades.

Considerou-se correcta a actuação da Direcção--Geral, disso a informando, assim como ao funcionário em questão.

De facto, entendeu-se que, nos termos do Código de Processo Civil, o desconto até um terço pode incidir sobre o conjunto dos proventos auferidos pelo funcionário, constituído pelo vencimento base e pelas diuturnidades. E pareceu que, no caso concreto, a isso não obstaria o facto de a sentença se ter referido apenas a vencimentos, pois este termo é susceptível de sentido amplo que inclua as diuturnidades.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — PROCESSO JUDICIAL — ATRASO EM EXAME MÉDICO-FORENSE

Processo n.° 78/R-381-B-1

No interesse da autora de uma acção nele pendente, um tribunal cível de Lisboa solicitou que o Provedor de Justiça interferisse no sentido de um servi-

ço da Faculdade de Medicina de Lisboa ultimar o exame médico-forense que há muito lhe fora requisitado.

Ouvida sobre o caso, a Faculdade de Medicina explicou que as suas graves carências humanas e materiais a impediam, apesar de trabalho esforçado, de concluir com a desejada brevidade os exames de que era incumbida.

Tendo-se acompanhado a evolução do assunto, verificou-se que o exame em causa veio a ser rapidamente remetido para o tribunal competente.

O processo deste Serviço foi arquivado, sendo o caso concreto considerado no estudo em curso do problema geral das demoras em exames mèdico--forenses.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — PROCESSO JUDICIAL — PENHORA

Processo n.° 78/R-1777-B-1

Os sócios de uma sociedade comercial de Vila Viçosa pediram a interferência do Provedor de Justiça por se estar a estragar uma viatura pesada de que a sua firma era dona e que fora penhorada pelo Tribunal da Comarca de Vila Viçosa, em execução movida contra a empresa.

O veículo achava-se imobilizado e, apesar de valer centenas de contos, fora depositado ao ar livre, num terreno onde existiam sucatas, quando havia, próximo instalações da empresa que poderiam oferecer melhores condições de conservação e resguardo.

Ouvido sobre o caso, o magistrado do Ministério Público em Vila Viçosa informou que a viatura penhorada fora então conduzida para um barracão do fiel depositário, onde ficou arrecadada e devidamente acautelada.

Ficou assim resolvida a questão suscitada.

ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA — PROCESSO PENAL — CERTIDÃO DE DECISÕES

Processo n.° 78/R-12S0-B-1

Um recluso da Cadeia Penitenciária de Lisboa pediu a intervenção do Provedor de Justiça por há muito se aguardar no estabelecimento prisional, com prejuízo para ele, a cópia de uma decisão judicial pedida ao tribunal competente.

Tratado o assunto através do Conselho Superior da Magistratura, em breve se conseguiu que fosse satisfeita a pretensão do reclamante.

Porém, para além do caso concreto e tendo em conta que não só diversos reclusos como várias direcções de estabelecimentos prisionais se vinham queixando de atrasos na comunicação de decisões judiciais, o Provedor ponderou ao Conselho Superior da Magistratura a conveniência de, por circular, determinar a todos os tribunais que sejam prontamente remetidos aos estabelecimentos prisionais os documentos por eles pedidos e que são necessários para instrução dos processos individuais dos reclusos (pois a falta dessa documentação prejudica os interessados, designadamente no tocante a concessão de várias regalias — como liberdades condicionais e saí-