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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(51)

A este parecer tez o adjunto do Provedor as seguintes observações:

1) O Despacho n.° 63/78 foi revogado pelo Despacho Normativo n.° 140-A/78, de 22 de Junho, a respeito do qual, porém, se podem pôr questões análogas às suscitadas a respeito dele.

2) — a) Afigura-se, com efeito, que o despacho em questão não respeita o Decreto-Lei n.° 47 587, na medida em que ele obriga a que as experiências pedagógicas sejam limitadas no tempo.

b) Já no que toca à afirmada limitação das experiências a «certas escolas», essa vale, segundo a lei, apenas «em principio» — pelo que sob esse aspecto não haverá ilegalidade.

c) Por outro lado, nada nele consta no que se refere à avaliação da experiência, para efeitos de eventual reestruturação nelas baseada.

3) Parece, por outro lado, que ele enferma de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que aborda matéria reservada à competência legislativa da Assembleia da República — a definição do objecto e estrutura do curso complementar.

Isso, nomeadamente, no que concerne à implicação desse curso, em substituição da actual estrutura bipartida — curso complementar dos liceus e curso complementar do ensino técnico.

E, também, no que se reporta à integração de uma componente vocacional, hoje praticamente ausente do curso liceal.

4) Importará, contudo, neste âmbito, confrontá-lo com as bases gerais do ensino, em discussão no Conselho de Ministros e cuja apresentação á Assembleia da República se prevê. Cumpre, designadamente, apurar se o despacho em causa não constitui como que antecipação das bases (v. artigos 24.° a 29.°, publicados in O Jornal, n.° 163, 9 a 15 de Junho de 1978). E, mesmo que o seja, isso obstará às alegadas ilegalidades e inconstitucionalidades? À primeira vista, não parece que isso afaste tal vício, mas faz prever a sua posterior cobertura.

5) Não parece que justifique a apreciação da Sr.a Assessora de que retarda em dois anos o acesso na vida activa. O curso complementar substitui os cursos de dois anos, já hoje existentes.

Quando muito, tal retardamento poderá ser de um ano, se nele se integrar o ano hoje chamado propedêutico.

Debatido o assunto, na reunião de trabalho acima referida, foi deliberado suscitar ao Conselho da Revolução a apreciação da constitucionalidade, nos termos do oficio seguinte:

Além de se apresentarem como dificilmente compatíveis com alguns preceitos legais vigentes, os despachos do Sr. Ministro da Educação e Cultura n.°s 63/78 e 140-A/78, de 23 de Março e 15 de Junho, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.» e 1." séries, de 10 de Abril e 22 de Junho de 1978, violam a disposição contida na alínea ri) do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa que reserva à competência da Assembleia da República as alterações das bases do sistema de ensino.

As remodelações contidas nesses despachos alteram relevantemente as estruturas e finalidades do actual curso complementar do ensino secundário.

Assim, e independentemente de qualquer juízo sobre o conteúdo dessas inovações, trata-se de matéria sobre a qual só da Assembleia da República caberá legislar.

Nestas circunstâncias, e ao abrigo do n.° 2 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, venho solicitar ao Conselho da Revolução que seja apreciada e declarada a inconstitucionalidade dos referidos despachos, nos termos do artigo 281.° da Constituição.

O Conselho da Revolução, em sua reunião de 22 de Novembro, resolveu:

1.° Não emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade das normas constantes do Despacho n.° 63/78, de 23 de Março, do Ministro da Educação e Cultura, publicado no Diário da República, 2.a série, de 10 de Abril de 1978, na medida em que o referido despacho foi expressamente revogado antes do início do primeiro ano lectivo em que viria a ser efectivamente aplicado;

2.° Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do Despacho Normativo n.° 140-A/78, de 15 de Junho, do Ministro da Educação e Cultura, publicado no Diário da República, 1.a série, de 22 de Junho de 1978, que estrutura os cursos complementares do ensino secundário e fixa o plano de estudos.

6) Processo n." 78/R-552-A-3

Inconstitucionalidade das disposições combinadas do n.° 3 da base x da Lei n.° 2144, de 29 de Maio de 1969, e do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 249/73, de 17 de Maio.

Parecer do assessor Dr. Manuel Marcelino, com

o qual o Provedor concordou:

1 — Considerando a interpretação que a doutrina (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 1978) dá ao n.° 3 do artigo 46.° da Constituição, no sentido de abranger também as «associações públicas (corporações públicas)», afigura-se inevitável concluir pela inconstitucionalidade da figura dos sócios contribuintes das Casas do Povo, designados pelo n.° 3 da base X da Lei n.° 2144, de 29 de Maio de 1969 (junta com a nossa informação de 1 de Junho de 1978) e pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 249/73, de 17 de Maio (ora junto), mesmo a entender-se, como parece que se impõe, que aqueles organismos corporativos são pessoas colectivas de direito público (v. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Outubro de 1970 e autores ai citados em Acórdãos Doutrinais pp. 1732 e seguintes juntas, e base i da citada Lei n.° 2144). Nesse sentido, embora em nosso entender com âmbito demasiadamente restrito, a afirmação contida a p. 9 da informação da Direcção-Geral da Previdência.

2 — Em face do exposto, afigura-se ser de solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de in-