O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

l076-(48)

II SÉRIE - NÚMERO 47

Visou-se, assim, através do despacho, permitir a integração nos quadros de pessoal que até ali não tinha direito à integração.

Todavia, ao referir-se à integração nos novos quadros (artigo 2.°, n.° 2), nada diz a lei quanto aos contornos do direito à integração. Parece que o legislador, no preceito em análise, não cuidou da definição de novas integrações, exactamente por partir do pressuposto de que só haverá lugar à integração nos novos quadros par; aqueles trabalhadores que, por direito próprio anterior, pertencessem já aos quadros. Aliás, nem será muito de estranhar tal técnica legislativa, se nos lembrarmos do entendimento que ainda prolifera relativamente à concep-tualização dos funcionários públicos ou administrativos: o exercício de um lugar do quadro da administração pública, por um agente administrativo a tempo completo, com submissão ao regime legal da função pública (v. André Lauvadére, 16.a ed., Paris, 1975, pp. 20 e 21, e Marcelo Caetano, t. li, 8." ed., pp. 606 e seguintes).

Mas a ser assim, como nos parece que é, dúvidas não surgiriam, porquanto tratava-se apenas de saber quais os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do diploma, já pertenciam aos quadros, o que era bastante fácil tendo em conta a legislação anterior.

A não ser assim entendido, dúvidas só poderia ter quem aceitasse que a integração, que no caso concreto se devia cingir à adaptação dos quadros de pessoal, abrangeria outros trabalhadores.

Parece, pois, só no caso de a letra do preceito em causa suscitar dúvidas quanto ao âmbito dos trabalhadores a integrar haveria lugar a possíveis interpretações para desfazer tal ponto obscuro.

Quanto a nós, porém, a letra do preceito não suscita qualquer dúvida, pois limitou-se a regular o modo de aprovação dos quadros e a transferência automática do pessoal do quadro anterior para o actual, instituído pelo novo diploma.

Quando se vem dizer que o pessoal que tenha sido admitido antes de 24 de Novembro de 1973 poderá ser integrado nos novos quadros, está-se manifestamente a inovar, isto é, a regular ex novo a inclusão, no novo quadro, de pessoal até ai não integrado, inclusão essa que, nem de perto nem de longe, a letra e o espirito permitem considerar. Es-lá-se, numa palavra, a modificar o estatuto do pessoal, ainda não incluído nos quadros, embora exerça efectivamente funções a tempo completo e preencha necessidades permanentes dos serviços.

Repare-se, contudo, que, ao contrário do que possa parecer, até somos adeptos de que o «pessoal permanente» deve ser incluído em quadros, posto que trabalha tempo completo e faça das suas funções a sua actividade profissional principal.

Simplesmv o legislador do diploma em análise jamais pensou na integração desse pessoal. A ter prevista tal hipótese, tê-lo-ia dito de forma expressa.

Mas, a pensar-se e a admitir-se, o que não se concede, que tal integração era possível, face à sua aceitação implícita pelo preceito, porque restringir tal integração ao pessoal admitido até 24 de Novembro de 1973?

Será só este pessoal permanente, a tempo completo, isto é, o pessoal que exerce as suas funções com carácter de profissionalidade, por preencher necessi-

dades permanentes dos serviços? Porquê remeter, um tanto arbitrariamente, para a citada data, e não ter-se como ponto de referência a data de entrada em vigor do diploma a interpretar?

De duas uma: ou se entende que a integração dos novos lugares ocorre automaticamente só para os já integrados nos quadros, ou, então, a integração abrange ainda, e tão-só, todos aqueles que com carácter de profissionalidade desempenhavam as suas funções (deve notar-se que esta ideia, ainda que em campo de estatuição diferente, não deixa de transparecer da letra do artigo 1.°, n.° 1, do citado diploma).

Na primeira hipótese, ao contemplar-se a situação dos não integrados anteriormente, está-se a criar a norma jurídica específica daqueles que estavam afastados da previsão legal — fattispecie — do preceito interpretado. E nem se diga que existe caso omisso merecedor de tutela jurídica, pois, mesmo que tal hipótese se verificasse, nem por isso se deixaria, como não se deixou, de criar uma norma inovadora. A ter de ser entendido o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 76/77 em termos hábeis, é evidente que, fora do período da autorização legislativa, ao Governe restam apenas os poderes interpretativos.

A não se entender assim, está criado um modus faciendi muito simples de defraudar a extensão das autorizações legislativas, assim se permitindo a invasão ad aeternum das competências legislativas reservadas.

Neste quadro, consequentemente, não se percebe muito bem a possibilidade de, quer por via de interpretação, quer por via de integração de eventuais lacunas, se tenha regulado a situação dos não integrados. Tais métodos utilizados colocam-nos no seio da mais revolucionária de todas as teorias modernas no dominio da interpretação da lei — escola de direito livre (Stammler, Mayer e Adickes, todos eles doutrinadores germânicos, para quem o julgador e 0 intérprete têm a missão especial da realização da ordem jurídica, pese embora o valor dos postulados legais — Noções Fundamentais de Direito Civil, Pires de Lima e Antunes Varela, 1961, 1.° volume, pp. 179 e seguintes).

Na segunda hipótese, perfilhando a tese de que a integração devia aproveitar a outros trabalhadores, hipótese que só em tese peregrina admitimos, nada na lei autoriza a interpretação restritiva feita, e, consequentemente, afastando de tal ;oncessão trabalhadores, em identidade de situações, está-se manifestamente a restringir direitos amplamente concedidos. Numa palavra, derrogam-se princípios legais em vigor, o que só seria de admitir se, através de algum dos métodos de interpretação conhecidos, fosse de considerar, com certeza e segurança, que o legislador tinha ido além do que pretendia, pois só nesse caso seria possível a interpretação restritiva.

Ora, tal derrogação só peia entidade com competência própria [Assembleia da República — artigo 167.°, alínea m)] poderia ser estabelecida, o que envoíve, necessariamente, a inconstitucionalidade orgânica e formal do ponto 1 do despacho normativo.

b) N.° 2 do despacho normativo:

Através deste ponto do despacho excluem-se da integração dos quadros de pessoal os trabalhadores rurais.