O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1979

1076-(45)

III

Em face do exposto, parece-nos real e de difícil justificação a colisão entre o preceituado no segundo período do artigo 262.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos e o direito fundamental assegurado no n.° 1 do artigo 20.° da Constituição, pelo que se imporá a urgente recomendação ao Governo da «adaptação» daquele, nos termos e prazos fixados no n.° 3 do artigo 293.° da Constituição.

O Conselho da Revolução, na sua reunião de 1 de Março, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da segunda parte do corpo do artigo 262.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na parte em que, com violação do n.° 1 do artigo 20.° da Constituição, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não prestou caução ou não prestou toda a caução, devido a insuficiência de meios económicos.

3) Processo n.° 77/DI-12-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 619/76, de 27 de Julho, e do Decreto-Lei n.° 198/77, de 17 de Maio, no que toca ao desaforamento do julgamento e à instrução de crimes (ou infracções, o que é igual) previstos naqueles decretos-leis, dos tribunais comuns.

Parecer do assessor Dr. Manuel Marcelino, com o qual o Provedor concordou:

I

São dois os aspectos contra os quais o reclamante se insurge: a «ilegitimidade» da eficácia retroactiva atribuída ao Decreto-Lei n.° 667/76, de 5 de Agosto, e a punição com a pena de prisão — aliás, substituível por multa — de infracções que propiciem a evasão ou fraude fiscal, estabelecida no Decreto-Lei n.° 619/76, de 27 de Julho, de que se junta cópia.

1 — Começando por este último problema, diremos que ele se desdobra em duas questões.

a) Referindo-se a alínea e) do artigo 167.° da Constituição, ao reservar à competência legislativa exclusiva da Assembleia da República «a definição dos crimes, penas e medidas de segurança e processo criminal . . .», tão-só, com certeza, ao ilícito criminal, importa, antes de mais, assentar se as infracções, criadas pelo Decreto-Lei n.° 619/76, se integram neste tipo de ilícito, ou, antes, tipificarão um ilícito meramente administrativo.

O âmbito fiscal das matérias deste diploma e os bens ou valores que as respectivas infracções visem proteger — de duvidosa coincidência com os valores fundamentais da comunidade, que subjazem ao ilícito criminal — poderão, porventura, legitimar aquela dúvida.

Mas, como se sabe (v. Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra, 1968, t, pp. 27 e seguintes), não é o conteúdo do ilícito o único aspecto, nem o mais importante (até pelas dificuldades de ordem prática que suscita), a que devemos recorrer na indagação em causa.

Com efeito, há, ainda, que atender ao aspecto processual e, sobretudo, ao tipo de sanção, já que aquelas dificuldades apontam cada vez mais para a adopção de um critério formal, em que sobreleva este último aspecto.

E, no caso, dá-se até a circunstância de não podermos colher subsídios da entidade processualmente competente para a apreciação das infracções — os tribunais comuns ou a administração, nela incluída os tribunais fiscais — pela simples razão de que o diploma é (intencionalmente?!) equívoco a este respeito. Tão equívoco quanto o foram os seus fautores! Na verdade, contactado telefonicamente um adjunto do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, a fim de que informasse quais daqueles tribunais estavam, na prática, a aplicar as penas em análise, informou ignorar; que, parece que ainda não foram aplicadas vez alguma; que, supõe, terão sido pensadas para os tribunais fiscais; que admite estar em estudo uma alteração cometendo a sua aplicação aos tribunais comuns . . .

É evidente que só esta última é aceitável, face a penas de prisão que podem ir até um ano, as quais nos permitem afirmar estarmos perante um ilícito criminal, dada a especial relevância, já referida, atribuída ao critério formal do tipo de sanção cominada — multa ou prisão — pela doutrina nacional e estrangeira (na Alemanha) (v. autor e ob. cit., p. 34, nota 1).

b) Expostas as razões em que nos apoiamos para considerarmos as infracções tipificadas no Decreto--Lei n.° 619/76, abrangidas pela alínea é) do artigo 167.° da Constituição, ainda se poderá negar a sua inconstitucionalidade, com fundamento em que foi promulgado em 13 de Janeiro de 1976, portanto (um dia) antes da posse do Presidente da República, e, consequentemente, antes da entrada em funcionamento da Assembleia da República (artigo 294.° da Constituição).

Tendo, porém, sido publicado e adquirido existência jurídica em 27 de Julho de 1976 (artigo 122.°, n.° 4, da Constituição), portanto já depois daquela posse, a nossa opinião não poderá diferir da expressa sobre o caso análogo do Decreto-Lei n.° 667/76, de 5 de Agosto (nossa informação de 10 de Março de 1977; n-B, processo DI-8), e que aqui reproduzimos: ele veio sujeitar os destinatários á sua esratui-ção, já em plena vigência do comando constitucional, que visa, precisamente, proteger os cidadãos contra as normas emanadas pelo Governo com tal conteúdo, ou seja, incriminadoras.

Esta a realidade iniludível, que nos faz concluir pela inconstitucionalidade orgânica do diploma.

Quem discorde de tal conclusão irá naturalmente indagar se o Governo teria poderes para emanar normas incriminadoras no período que antecedeu a entrada em funcionamento dos actuais Órgãos de Soberania (14 de Julho de 1976).

No sentido negativo, isto é, de uma reserva de tal matéria para a Junta de Salvação Nacional e, posteriormente, para o Conselho da Revolução, quando este sucedeu àquela, podem invocai-se os artigos 1.°, n.°» 7, 8 e 9, e 2.°, n.° 1, da Lei n.° 3/75, de 19 de Fevereiro [v., ainda, A), n.° 2, alínea j), do Programa do Movimento das Forças Armadas], bem como os artigos 1.° e 6.°, n.° 1, da Lei n.° 5/75, de 14 de Março.