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II SÉRIE — NÚMERO 07

da Carteira Profissional dos Técnicos de Prótese .Dentária, não se constatando violação da alínea b) do n.° 2 do artigo 57.° da Constituição.

2 — Não temos dúvidas de que os actuais regulamentos de carteira profissional, bem como o Decreto--Lei n.° 29 931, são pouco compatíveis com o princípio da livre constituição dos sindicatos. Urge, pois, proceder às necessárias alterações legislativas.

Em face deste parecer foi enviado ao Ministério do Trabalho, em 16 de Setembro de 1977, a recomendação seguinte:

Considerando que os vários regulamentos de carteiras profissionais encontram fundamento legal no velho Decreto-Lei n.° 29 931, de 15 de Setembro de 1939;

Considerando que a atribuição aos então sindicatos nacionais de competência exclusiva para a emissão de carteiras profissionais assentava no pressuposto dos sindicatos únicos, característicos do sistema corporativo-fascista;

Considerando que a actual Constituição consagrou os princípios da liberdade de constituição de sindicatos e da liberdade de inscrição nos mesmos, corolários da liberdade sindical (artigo 57.o);

Considerando finalmente que estes princípios parecem incompatíveis com o condicionamento do exercício de uma profissão à posse de documento exclusivamente emitido por um sindicato:

Recomenda o Provedor de Justiça:

1) A revogação do Decreto-Lei n.° 29 931,

de 15 de Setembro de 1939;

2) A atribuição a uma ou várias entidades

públicas da competência para a emissão de carteiras profissionais, retirando-se tal competência aos sindicatos e alterando-se em conformidade os regulamentos de carteiras profissionais actualmente em vigor.

O processo foi arquivado por o Ministério do Trabalho, em ofício de 3 de Fevereiro de 1978, ter comunicado estarem em curso estudos preparatórios tendo em vista a revisão da legislação em causa.

28) Processo n." 77/DI-J8-8-I

Inconstitucionalidade da norma constituinte do artigo 469.° do Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965.

Parecer da assessora Dr." Branca Amaral, com o qual o Provedor concordou:

I

1 — José Luís Tabuada Teixeira, casado, despachante oficial da Alfândega do Porto, requer ao Provedor de Justiça que aprecie e proponha a declaração de inconstitucionalidade do artigo 469.° da Reforma Aduaneira, por considerar tal norma violadora dos preceitos contidos nos artigos 13.°, 18.°, 46.°, n.° 3, e 51.°, n.° 3, da Constituição da República.

Dispõe o referido artigo 469.° do Decreto-Lei n.° 46 311, de 27 de Abril de 1965:

A Câmara dos Despachantes Oficiais ê um organismo corporativo do qual farão parte todos os despachantes oficiais como condição indispensável ao exercício da sua profissão.

2 — À semelhança de outras associações de carácter profissional de inscrição obrigatória, a Câmara dos Despachantes Oficiais era, à data do diploma referido, um organismo corporativo.

Parece-me, hoje, ponto incontroverso que deve, nessa qualidade, considerar-se extinta, persistindo como organização profissional.

A alínea g) do ponto 1 do Programa do Governo Provisório, cuja orgânica foi definida pelo Decreto--Lei n.° 203/74, de 15 de Maio, previa a extinção progressiva daquela organização, extinção essa que se foi sucessivamente concretizando a partir das Corporações (Decreto-Lei n.° 362/74, de 17 de Agosto) até aos organismos dos vários graus que nelas culminavam.

Damos, assim, por assente que, nessa parte, a norma referida se encontra revogada, absurdo como seria considerar a Câmara dos Despachantes Oficiais um reduto dessa organização.

3 — No entanto, não pode deixar de se notar a aparente desatenção com que se procedeu, depois de 25 de Abrii de 1974 às múltiplas alterações concernentes à referida Reforma Aduaneira — nada menos de doze, entre 27 de Junho de 1974 e 2 de Julho de 1977 — sem que alguém houvesse por bem actualizar a redacção do artigo 469.°

Aliás, o Decreto-Lei n.° 680/74, de 20 de Novembro, modificou a redacção dos artigos 472.°, 474.°, 476.° e 524.° da Reforma Aduaneira, referentes todos à nomeação de ajudantes de despachantes.

4 — Levou-nos este «lapso» estranho a contactar o representante da Direcção-Geral das Alfândegas, na Câmara dbs Despachantes Oficiáis;, para esclarecimentos.

Fomos informados, então, pelo Dr. Mascarenhas de que estão já adiantados os trabalhos de um grupo presidido por um representante pessoal de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento para total reformulação do livro v da Reforma Aduaneira, onde se insere o referido artigo 469.°, tendo-se desistido de alterações pontuais por essa razão.

Por outro lado, disse-me que a Câmara continua em pleno funcionamento, considerando-se, obviamente, inexistente como organismo corporativo.

II

1 — Nesta perspectiva, restar-nos-á apreciar a legalidade ou constitucionalidade do artigo 469.° perante os direitos constitucionalmente consagrados da liberdade de associação e de trabalho.

Para além de preceitos idênticos contidos já na Declaração dos Direitos do Homem de 1948, a matéria da* liberdade de associação foi objectivamente regulamentada, logo em 1974, pelo Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro.

A Constituição voltou a consagrá-la nos artigos 46.°, n.° 3, e 51.°, n.° 3, aplicáveis por força dos artigos 23.° e 18.° a todos os cidadãos.