O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1076-(36)

II SÉRIE — NÚMERO 47

E, pelos mesmos motivos, não ocorrerão os argumentos de anticonstitucionalidade colocados no tocante à composição das comissões de conciliação e julgamento, designadamente em matéria de garantias e incompatibilidades, desde que se entenda que tais garantias e incompatibilidades só funcionam —como aliás resulta do texto constitucional (cf. artigo 220.° para além da epígrafe do1, capítulo ih) — para e exclusivamente os magistrados judiciais (sem prejuízo de a tais regras se poder recorrer subsidiariamente).

III — O reparo feito ao artigo 8S.°, n.° 2, da Portaria n.° 280/76 e a arguição da sua inconstitucionalidade, face aos princípios consagrados nos artigos 18.°, n.° 3, e 20." da Constituição, poderiam ter ampla razão de ser na medida em que realmente sugerem ofensa à defesa dos direitos dos interesses e inibem por, v. g., carência técnica, uma cobertura total desses direitos.

Desconhecendo, porém, como na prática se tem vindo a disciplinar as presenças nas audiências, e ignorando-se mesmo se não tem vindo a ser entendido como interessado também o seu patrono, não se tornará possível formular uma conclusão concreta.

De todo o modo, afigura-se-me que aqui a solução estará mais numa correcta interpretação do texto legal — considerando, inclusive, as diferenças entre as características da fase pré-conciliatória e de uma que é já de discussão em julgamento — e nessa interpretação — concedendo que face ao contexto literal do preceito teria de ser uma interpretação extensiva — não será sequer difícil consentir actuação do patrono (representante do interessado).

Sem esquecer, de resto, que o que ali se discute é predominantemente matéria de facto.

IV — Quanto à questão de estar desde logo condenada ao insucesso uma arguição de inconstitucionalidade perante as comissões de conciliação e julgamento, ou não se vislumbrar como possível que aquelas, elas próprias, coloquem a questão dessa inconstitucionalidade, porque, num caso e noutro, estariam a pôr em causa a própria lei que as criou, parece isso sem dúvida óbice importante.

Todavia não será decisivo uma vez que se prende mais com a isenção dos membros componentes do que com problema de ordem técnico--jurídica.

O mesmo, aliás, se deverá ter em conta no concernente às pretensas «inabiiidades técnicas» porque seria preciso demonstrar, numa panorâmica baseada em casuística acentuada, que elas se têm vindo a revelar na prática com grau pelo menos preocupante, e não, como se insinuará, partindo-se a priori de uma presunção.

V — É evidente que, para além da pertinência das questões focadas e desenvolvidas na exposição em apreço, não pode igualmente deixar de relevar — face a diplomas da natureza dos postos em causa— a necessidade de uma ponderação (que, agora, em plena vigência da Constituição, terá de ser muito mais acentuada ainda) acerca da composição e estruturação de determinados órgãos1".

Para além da própria problemática da constitucionalidade agora frontalmente colocada, não poderei

(') O problema também colocado em 3) da informação inicial, no tocante aos chamados tribunais arbitrais, não se me afigura, aqui, merecedor de tratamento especialmente desenvolvido.

deixar, embora adentro de um prisma pessoal, de entender coimo criticável a não obrigatoriedade de ser magistrado judicial o Presidente da Comissão (embora já mão assim quanto aos assessores pois que estes têm uma significação fundamentalmente técnica e informadora, ligada aos aspectos específicos das questões debatidas, que dispensará e até aconselhará não possuírem aquela qualidade).

Com efeito, quer o modo de provimento, quer o vínculo da ligação administrativa que caracteriza a função, pode consentir dúvida na isenção ou receio de que na decisão possam ser tomadas, menos em atenção aos casos concretos debatidos e suas incidências do que às directivas, quiçá de natureza política, que se entendam como circunstancialmente mais convenientes, embora equitativamente menos justas.

De todo o modo, repete-se, recordando o que antecedentemente se esboçou, não penso que se possa concluir inequivocamente por que esta tonalidade da questão encerra um problema de inconstitucionalidade propriamente dito.

VI — Concluindo:

1 — Para além dos aspectos em genérico abordados e que poderiam eventualmente interferir com a validade da suscitada arguição de inconstitucionalidade, quer-me parecer que o problema posto terá a iliquidez bastante, a delicadeza suficiente e a margem de interesse precisa para que, com plena razão de ser, se coloque ao Conselho da Revolução, nos termos do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição da República, a sua apreciação.

2 — Nesse sentido me pronuncio, pois, sem embargo das objecções que me ocorreram, de modo algum superadoras da necessidade da ponderação da valoração dos argumentos exibidos pela exponente, os quais, por isso, deverão ser integralmente transmitidos àquele órgão.

Para já — encarando a sua subsistência nos quadros de direito constituendo — poderá afoitamente dizer-se que o diploma constitucional os não proscreve e, apesar de lhes não fazer referência especifica (seria necessário?), o contexto de certos normativos (v. n.° 1 do artigo 213." e n.° 2 do artigo 217.°) é de molde a fazer pensar que não terá tido em vista extingui-los.

De resto, e agora no plano do direito vigente, uma similitude — ou para utilizar a expressão usada na informação inicial uma «possível aproximação» — entre o tribunal arbitral e as comissões de conciliação e julgamento é mais aparente do que real.

Na verdade, os tribunais arbitrais constituem fundamentalmente uma manifestação de vontade privada para resolução de um pleito ou para sanação do mesmo, não sendo as partes estranha;, ao funcionamento do órgão e estando mais ou menos directamente ligadas à sua composição; além disso, tais tribunais estão completamente informados pela equidade e mais por ela do que pelo direito positivo. Se se procuresse para tais órgãos de justiça uma definição expressiva, estaria tentado a considerá-los como tribunais privados.

Parece evidente que o escopo de órgãos do tipo das comissões de conciliação e julgamento é diferente, quer quanto aos objectivos a atingir, quer quanto ao campo em que se sirva, quer quanto à susci-