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3 DE ABRIL DE 1979

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tendeu impedir a pulverização sindical. Será garantir a liberdade sindical assegurar a possibilidade de formação de sindicatos a qualquer grupo de amigos? Aos vencidos inconformados numa eleição democrática? Não conduziria esta absoluta liberdade sindical à destruição dos próprios sindicatos?

Compreende-se perfeitamente que a liberdade de associação não conheça limitações de representatividade: na relidade, as associações, se exceptuarmos os partidos políticos, dada a sua especificidade, mais não fazem do que exercer, colectivamente, direitos reconhecidos pela Constituição e nas leis a todos os cidadãos.

O mesmo não acontece com os sindicatos, aos quais a Constituição confere importantes direitos, direitos esses que acompanham a própria designação «sindicato» e a justificam:

O direito de contratação colectiva;

O direito de participação na elaboração da legislação do trabalho;

O direito de participação na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses das classes trabalhadoras;

O direito de participação no controle de execução dos planos económicos e sociais.

Parece razoável que o Estado, reconhecendo aos sindicatos tão relevantes direitos, tenha de se precaver contra a proliferação daqueles, proliferação que, em última análise, iria dificultar ou impossibilitar o exercício desses direitos. Em Portugal, e ião obstante a norma do artigo 8.° da Lei das Associações Sindicais, temos o exemplo da designação dos representantes sindicais no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, designação que originou um conflito entre a CGTP-IN e o Secretário de Estado da Segurança Social, acerca do qual corre um processo no Serviço do Provedor de Justiça (processo n.° 77/R-1726-A-3).

IV — Não se pense, aliás, que preocupações deste tipo apenas existem em Portugal.

Em França, pais com tradições de respeito pela liberdade sindical, que há muito ratificou a Convenção n.° 87 da OIT, não existem limitações numéricas à constituição de sindicatos: «Un syndicat peut exister entre deux personnes» (Camerlynck et Lyon-Caen, Droit du travail, 8C édition, Dalloz, p. 538). Mas, consciente da indispensável necessidade de impedir a pulverização sindical, o Estado instituiu um meio indirecto de a evitar: não restringe a constituição de sindicatos a quem reconhece os direitos que constituem a própria essência do estatuto jurídico sindical, através de critérios de representatividade assentes no § 2 do artigo 123.° do Code du Travail.

Apenas aos sindicatos mais representativos — porque com maior número de associados, mais antigos ou mais independentes face ao patronato — é reconhecido o direito de contratação colectiva ou o dire:*o de participarem nas instituições de segurança social. Note-se que a representatividade é apurada em relação a uma determinada área geográfica e a uma certa profissão.

Se considerarmos a liberdade sindical uma liberdade total, pois não há dúvida que a lei francesa, como a lei portuguesa, a limita: não é pela utilização

de meios indirectos que essa limitação é menos real; e suponho mesmo que é mais eficaz.

V — Simplesmente, a liberdade sindical, mais propriamente de constituição de sindicatos, não é uma liberdade ilimitada, como o não é nenhum direito. O direito de formar um sindicato é susceptível de abuso e de colisão com outros direitos.

A lei não pode dar-se ao luxo de permitir a pulverização sindical; e isso tanto num Estado a caminho do socialismo como noutro que se encontre fora de tal caminho.

A proliferação de sindicatos lesa seriamente os trabalhadores, prejudica o Estado e acaba por dificultar a vida das empresas, obrigadas a negociar com cada vez maior número de sindicatos.

Directa ou indirectamente, è indispensável conferir um mínimo de seriedade à formação de um sindicato: um sindicato não se forma por «birra» e a Constituição assegura, no n.° 5 do artigo 39.°, o exercício do direito de tendência, de acordo com os respectivos estatutos, precisamente para garantir a expressão de todas as correntes políti^-sindicais, designadamente das minoritárias.

Pode e deve discutir-se se o mecanismo do artigo 8.° é o mais adequado para evitar os excessos de liberdade (libertinagem?) sindical ou se um sistema semelhante ao francês se revelaria mais apropriado.

O que se afigura inquestionável é que tem de existir um dispositivo para prevenir tais excessos e que tal dispositivo não ofende a liberdade sindical, antes visa protegê-la.

VI — Os protestos do reclamante abatem-se também sobre os n.os 3, 5 e 6 do artigo 10.° Temos sérias dificuldades em compreender tais protestos, se pensarmos que as disposições em causa se referem ao registo e publicação dos estatutos das associações sindicais e ao controle judicial da legalidade dos mesmos.

Entenderá o reclamante que os estatutos não deveriam ser registados e publicados? Ou que o controle da sua legalidade deveria ser administrativo, como nos tempos do fascismo?

VII —O artigo 17.°, que o reclamante também contesta, contém, como muito bem observa o Sr. Provedor-Adjunto, normas mínimas de democraticidade da vida sindical.

Normas que, aliás, constam, embora como princípio, do n.° 3 do artigo 57.° da Constituição.

Tais normas são perfeitamente justificáveis: o Estado, cometendo aos sindicatos importantes :fas, tem de se certificar de um mínimo de demouatici-dade na gestão daqueles (não me digam que isto é «paternalismo» ou «intervencionismo»!).

E para que é que o reclamante quer suprimir as. disposições do artigo 17.°? Para criar um sindicato gerido não democraticamente? Em que as mulheres não possam ser dirigentes? Ou que o voto seja indirecto? Em que não existam comissões eleitorais? Ou em que o lugar de presidente da direcção seja hereditário?

O Estado democrático não pode permitir que entidades sem representatividade, geridas por princípios antidemocráticos, participem na elaboração da legislação laboral ou no controle da execução dos planos económicos e sociais.