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3 DE ABRIL DE 1979

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blema num aspecto que se deve considerar ultrapassado, como com profundidade e irrefutável argumentação demonstra o Sr. Dr. Caupers, no seu desenvolvido e inteligentemente fundamentado parecer.

Portanto, e quanto a mim, nada impediria, de acordo com o artigo 281.° da Constituição, solicitar a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas contemplando ou tendo um conteúdo individual e concreto.

A tal respeito, perfilho integralmente o parecer do Sr. Dr. Caupers.

Quanto ao fundo da questão, discordo, tanto do parecer da Procuradoria-Geral da República, como do do Dr. Miguel Galvão Teles e, consequentemente, também não perfilho o ponto de vista do Sr. Dr. Caupers da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 487/77, bem como dos Decretos-Leis n.05 808/76, 809/76 e 814/76, que o antecederam e com ele estão intimamente ligados.

Com efeito, não encontro qualquer violação do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 260/76, nem do artigo 13.° da Constituição e muito menos do Decreto-Lei n.° 589/73.

Não aceito, de nenhum modo, a tese que aos Decretos-Leis n.os 808, 809 e 814 falta a referência exigida pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 260/76, por não terem a assinatura dos Ministros das Finanças e do Planeamento.

É que, nesse ponto, o artigo 4.° tem de considerar-se revogado pela Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro.

Efectivamente, esta lei veio determinar, no n.° 7 do artigo 8.°, que os decretos-leis do Governo aprovados em Conselho de Ministros apenas levam as menções da aprovação em Conselho de Ministros e da data da promulgação, as assinaturas do Presidente da República e do Primeiro-Ministro.

Ora os Decretos-Leis n.os 808/76, 809/76 e 814/76, foram aprovados em Conselho de Ministros, são do Governo, e a sua aprovação e promulgação dá-se no domínio da vigência da Lei n.° 3/76, pelo que não carecia de mais assinaturas do que das do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, e essas encontram-se nos documentos.

Tão-pouco posso aceitar o argumento de que tais decretos, incorporando na Companhia Nacional de Navegação e na Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos a Transfruta, a Transnavi e a Construções Metálicas, violam o Decreto-Lei n.° 598/78 e, logicamente, o artigo 13.° da Constituição, porque não é licita a fusão de sociedades comerciais de capitais públicos em empresas públicas.

E a razão é simples.

Dando de barato que a incorporação é o mesmo que a fusão, a verdade é que aquelas empresas já haviam perdido a natureza de sociedades comerciais, desde o momento em que se verificou a nacionalização da Companhia Nacional de Navegação e da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos.

Efectivamente, nos Decretos-Leis n.°5 205-C/75 e 205-D/75, de 16 de Abril, que nacionali-

zaram estas empresas, estabelece-se, respectivamente, nos seus artigos 4.°, n.° 1, e 5.°, n.° 2, «que a universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e passivo daquelas companhias nacionalizadas, ou que se encontrem afectos à sua expansão, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo das empresas resultante de nacionalização, ou a ela igualmente afectos», e que «a empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a Companhia Nacional de Navegação [ou a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, conforme os casos] detiver em sociedades de que seja sócia à data do inicio da eficácia da nacionalização».

Ora, como se vê nos preâmbulos dos citados decretos, o capital social da Transfruta e da Transnavi encontrava-se totalmente subscrito pelas Companhia Nacional de Navegação e Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos e o da Construções Metálicas integralmente subscrito pela Companhia Portuguesa de Tans-portes Marítimos.

Logo, a incorporação resultante dos citados decretos, na Companhia Nacional de Navegação e na Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos respectivamente, das duas primeiras sociedades e da terceira, não foi mais do que transformar uma situação de facto numa situação de direito, já que estas tinham de considerar-se também nacionalizadas pela nacionalização daquelas.

E, a partir do momento em que o seu capital estava detido, na totalidade, por empresas nacionalizadas, não mais a elas se poderiam aplicar nenhuma das disposições do Decreto-Lei n.° 598/73.

E, não era possível considerar uma tal fusão ou incorporação como atingindo, ou podendo atingir, os direitos dos credores de tais sociedades, ou causar-lhes prejuízo, colocando-os em situação discriminada e, portanto, com violação do artigo 13.° da Constituição.

Com efeito, os credores não sofreram, nem se vê que pudessem sofrer, qualquer prejuízo com a incorporação, já que, com a nacionalização e consequente transferência do activo e passivo dessas sociedades para as empresas nacionalizadas, estas, de maior potencialidade económica passam a ter todo o património a responder pelas dívidas daquelas, e não só, como antes, a ser só o activo daquelas a responder pelas suas dividas.

E, tanto isto é assim, que não há notícia de que os credores se tenham queixado, ou sequer tenham representado, por virtude das incorporações referidas.

O que, de resto, se compreende facilmente, sabendo-se que os principais credores dessas sociedades eram empresas estatizadas, bancos nacionalizados, companhias de seguros nacionalizadas, a Lisnave, e, para além destas, pequenos fornecedores que continuam a fornecer as suas mercadorias como antes.

De resto, não pode haver dúvida que aquelas sociedades foram nacionalizadas por arrastamento das nacionalizações da Companhia Na-