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II SÉRIE — NÚMERO 47

VIII — Em conclusão:

Embora se possa discutir a bondade de algumas das soluções constantes do Decreto-Lei n.° 215-B/75, suponho que as que eram claramente inconstitucionais — o artigo 11.° por exemplo— já foram revogadas.

Embora se possam suscitar algumas dúvidas quanto ao artigo 8.°, não as reputo suficientes para que o Provedor de Justiça solicite a apreciação e declaração da sua inconstitucionalidade ao Conselho da Revolução.

10) Processo n.° 78/DI-22-A-2

Inconstitucionalidade da Portaria n.° 250/78, de 3 de Maio.

Parecer da assessora Dr." Maria de Lurdes Garcia, com o qual o Provedor concordou:

1 — Um grupo de médicos, em situação de internato hospitalar, apresentou queixa ao Sr. Ministro dos Assuntos Sociais, com conhecimento do Sr. Provedor de Justiça, por considerar inconstitucionais os preceitos da Portaria n.° 250/78, de 3 de Maio, que incluem entre as faltas as dadas por ocasião de parto.

2 — A análise do diploma referido mostra que os efeitos da contagem desse período e do de doença comprovada entre os limites das faltas ao estágio tem por único efeito a obrigação de «completar um período de estágio de duração igual ao número de faltas dadas para além das sessenta», per:' tidas, no estágio de especialidade cuja apreciação c aproveitamento é anual (n.° 8 da parte li) e a repetição dos estágios ou estágio de internatos de policlínica cujo aproveitamento é determinado após a realização de cada estágio.

3 — 0 artigo 68.° da Constituição da República Portuguesa determina, no seu n.° 2: «As mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa do trabalho, antes e depois do parto, sem perda de retribuição e de quaisquer regalias», e o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 112/76, de 7 de Fevereiro, estabelece, no n.° 1, que «ê concedido a todas as trabalhadoras o direito de faltar durante noventa dias no período da maternidade os quais não poderão ser descontados para quaisquer efeitos, designadamente, licença para férias, antiguidade ou aposentação».

4 — Será o estágio dos intervalos hospitalares um mero contrato de trabalho?

É certo que, nos termos do artigo 1.° da Portaria n.° 760/73, de 3 de Novembro, o internato médico constitui a 1." fase da carreira médica hospitalar e o regime de provimentos dos médicos é feito por contrato, conforme estabelece o seu artigo 17.°, mas o internato tem como objectivos, de acordo com o artigo 2° da mesma portaria, «proporcionar a todos os licenciados em Medicina idênticas possibilidades de aperfeiçoamento profissional e promover a <;ua valorização no sentido de se formarem eleme os aptos à cobertura médico-sanitária do Pais». Estão, assim, em causa outros factores que levam a considerar a relação hospital-interno, como um contrato especial em que, além dos direitos e deveres normais de uma relação de emprego público, existem os de-

correntes da obrigação, para a entidade pública, de fornecer as possibilidades de aperfeiçoamento profissional e, para o estagiário, de se tornar um elemento apto à cobertura médico-sanitária do País, como diz o diploma acima referido. Estão, portanto, em causa interesses superiores de ordem pública. Quando a recente Portaria n.° 250/78 exige que os estágios sejam repetidos ou prolongados no caso de doença ou licença de parto, não está a coarctar os direitos do trabalhador, que, como tal, receberá os seus respectivos vencimentos, está a defender o interesse público impondo ao estagiário que preencha as condições técnico-pedagógicas consideradas essenciais para que adquira a prática conveniente ao exercício das funções para que se está a preparar.

5 — Parece-me, assim, não haver qualquer inconstitucionalidade no diploma contestado, pelo que proponho o seu arquivamento com informação aos reclamantes.

11) Processo n.° 78/DI-26-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 773/76, de 27 de Outubro.

Segundo parecer do assessor Dr. João Caupers, com que o Provedor concordou, foi arquivado o pedido por não ter o mesmo fundamento válido.

12) Processo n.° 78/DI-27-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 113/78, de 29 de Maio.

Parecer do assessor Dr. João Caupers, que teve a concordância do Provedor:

1 — Quanto à alegada inconstitucionalidade por omissão, concordo inteiramente com o Sr. Provedor--Adjunto: o Provedor de Justiça não tem competência em tal domínio.

2 — Quanto à inconstitucionalidade rssultante da falta de participação das organizações de trabalhadores (material ou orgânica), corre já os seus termos o processo n.° 78/DI-25, no âmbito c.o qual o Ministério do Trabalho foi oficiado sobre a questão. Aliás, por sugestão minha, o Sr. Dr. Vaz Serra determinou já a apensação dos dois processos. É, pois, supérfluo tornar a inquirir o Ministério do Trabalho sobre este ponto.

3 — Suponho que nunca existiu um salário mínimo nacional em Portugal: desde o Decreto-Lei n.° 217/74, de 27 de Maio, passando pelo Decreto--Lei n.° 292/75, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.° 49-B/77, de 12 de Fevereiro, sempre foram exceptuadas da obrigação de pagar o salário mínimo dito nacional certas empresas — pequenas empresas, certos sectores (agricultura, trabalho doméstico) — e certos trabalhadores — menos de 20 anos.

O Decreto-Lei n.° 49-B/77 fixa mesmo montantes mínimos diversos para a agricultura e os restantes sectores, e ainda para os menores de 20 anos, e exceptua o serviço doméstico.

4 — A meu ver, esta è, mais do que uma questão de interpretação do normativo constitucional, uma