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II SÉRIE — NÚMERO 47

cional de Navegação e da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos pois só assim se compreende que, no Decreto-Lei n.° 704/75, de 18 de Dezembro, ao criar-se uma comissão administrativa para as três empresas nacionalizadas — Companhia Nacional de Navegação, Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos e Sofamar —, a justificasse declarando no preâmbulo que as medidas de nacionalização dos maiores operadores nacionais de transportes marítimos visavam, como foi expressamente reconhecido, preparar as condições indispensáveis para a integração do sector, com vista a uma perfeita e total coordenação de uma política em matéria de comércio externo. Com a promulgação das referidas medidas, o Estado passou a controlar a quase totalidade da frota portuguesa.

Nem deixa de ser de anotar que seria até uma mera ficção dar-se cumprimento às disposições do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 598/73, e efectuar-se assembleias gerais na Transfruta, Trasnavi e Construções Metálicas, quando o capital pertencia integralmente a uma só entidade, com outras empresas já nacionalizadas. Nem havia que dar publicidade a tal deliberação, pois, neste caso, a publicidade adviria da publicação dos decretos-leis de incorporação, para que os credores pudessem reclamar o pagamento dos seus créditos.

Do que também não devem restar dúvidas ê de que se, como se afigura, o Decreto-Lei n.° 598/73 só se aplica a sociedades comerciais e só à fusão destas se pode referir, então não se pode já aplicar à Transfruta, Transnavi e Construções Metálicas, pois o respectivo capital pertencia integralmente a empresas nacionalizadas.

Seria até ridículo, caricato, verdadeiro número de comédia, convocar uma assembleia geral da Transfruta, outra da Transnavi e ainda outra das Construções Metálicas, sendo certo que nas das duas primeiras só poderia estar presente a Companhia Nacional de Navegação, visto que delas possuía todo o capital, e na última só estaria presente a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos que dela possuía todo o capital, e ser o único presente a deliberar incorporar em si mesmo aquela sociedade de que ele já possuía todo o capital!

Dizer, pois, que o Decreto-Lei n.° 484/77 é inconstitucional porque na fusão se abrangem sociedades comerciais e nestas a fusão só é possível entre elas é pura ficção, fora de todas as realidades, já que, desde a nacionalização da Companhia Nacional de Navegação e da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos essas sociedades ficaram indirectamente nacionalizadas, já que o decreto de nacionalização determinava que a universalidade dos bens, incluindo, pois, a propriedade do capital das outras sociedades, direitos e obrigações, que integravam, são tranferidos para o Estado e integrados no património da empresa resultante da nacionalização, ou a ela igualmente afectos, e que a empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que tanto a Com-

panhia Nacional de Navegação como a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos detiverem em sociedades de que sejam sócias à data do inicio da eficácia da nacionalização que, como a lei determinava, é a referida a 15 de Abril de 1976.

Logicamente, a Transfruta, a Transnavi e a Construções Metálicas, ficaram desde essa altura incorporadas na Companhia Nacional de Navegação ou na Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos conforme os casos, perdendo desde essa altura a natureza de sociedades comerciais, pois passaram até a ser propriedade do Estado.

O contrário disto, seria até violação das normas constitucionais.

Nestas condições, entendo que não há qualquer inconstitucionalidade, nem formal nem material, e, por isso, determino o arquivamento da reclamação, com a informação aos reclamantes de que, por se não considerarem inconstitucionais nem o Decreto-Lei n.° 484/77, nem os Decretos-Leis n.os 808/76, 809/76 e 814/76, o Provedor decidiu não solicitar a declaração de inconstitucionalidade e, consequentemente, ordenou o arquivamento do processo dos reclamantes.

9) Processo n.» 78/DI-21-A-3

Inconstitucionalidade de certas disposições do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

Parecer do assessor Dr. João Caupers, com o qual o Provedor concordou:

I — Pela Confederação Democrática dos Trabalhadores e peio Sindicato Democrático da Química e Farmacêutica é solicitado ao Provedor de Justiça que peça ao Conselho da Revolução, ao abrigo do artigo 281.° da Constituição a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 8.°, 10.°, n.os 3, 5 e 6, e 17.° da Lei das Associações Sindicais por alegada violação do artigo 57.° da Constituição e da Convenção n.° 87 da OIT, ratificada pela Lei n.° 45/77, de 7 de Julho.

II — A matéria contida nas disposições postas em causa é a seguinte:

Artigo 8.° — Regras quanto ao funcionamento da assembleia constituinte — publicidade da convocação, número mínimo de presenças, condições de deliberação.

Artigo 10.° — Publicação dos estatutos e respectivas alterações e controle judicial da legalidade dos mesmos.

Artigo 17.° — Gestão dos sindicatos, democracia interna, regras quanto à convocação das assembleias, destituição dos corpos gerentes.

III — Tanto a Constituição como a Convenção n.° 87 da OIT garantem a liberdade de constituição de associações sindicais. Facto indesmentível e louvável. Mas será que as disposições legais em questão ferem tal liberdade?

O artigo 8.°, ao estabelecer normas que, de facto, limitam o direito de associação sindical apenas pre-