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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(25)

8 — Nas 1. 6 e seguintes da p. 4 transcreve-se:

A ausencia total de qualquer linha de orientação objectiva coloca nas mãos do Governo um poderoso instrumento politico que escapa ao controle democrático das populações.

Sendo a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos um órgão estatal, não poderá ser um instrumento político mas sim um sector executivo e com linha de orientação objectiva, embora nem sempre coadjuvada por uma parcela mínima de contestadores que põem os interesses pessoais acima dos nacionais e cujo tempo utilizado na angariação de cerca de um milhar de assinaturas seria melhor aproveitado se fosse dirigido para esclarecer e fazer cumprir as disposições legais em vigor, que contrariamente ao afirmado traduzem uma «linha de orientação objectiva».

9 — Até à presente data, a posição dos pedidos de licenciamento de furos de captação de água subterrânea na península de Setúbal é a que se resume a seguir:

Número de pedidos de licenciamento 48 Número de pedidos indeferidos (o) . .. 6

Número de pedidos deferidos...... 31

Número de pedidos com parecer favorável e que vão em breve ser despachados pelo Sr. Secretário de

Estado....................... 10

Número de pedidos com parecer desfavorável a ser levados muito em breve à consideração superior .... 1

(a) A Quimigal pretendia 41 l/s em 1978 e cerca de 300 l/s em 1985; a Siderurgia Nacional pretendia mais de 300 l/s, e nos restantes 4 requerimentos indeferidos os caudais oscilaram entre 5,6 l/s e 14 l/s.

Em face destes números verifica-se não ser verdade que esta Direcção-Geral dê protecção à Siderurgia Nacional ou a qualquer outra grande indústria nem haver «arbítrio por parte da administração, sem qualquer possibilidade de recurso ou revisão da decisão, para que logo esteja criado o ambiente de suspeição de que a lei poderá ser utilizada ou desviada para a satisfação de interesses particulares ou individuais que pouco ou nada terão a ver com a intenção que ela se arroga».

A confirmar a actuação destes Serviços está o facto de o Sr. Bartolomeu Matos Ferreira (processo n.° 22/77/Setembro) ter requerido a execução de uma captação donde pretendia extrair o caudal permanente de 16 l/s (60mVh) e que foi indeferida, por elevada. Todavia, após reconsideração pelos requerentes do volume de água efectivamente necessário, o requerimento foi submetido de novo à consideração do Sr. Secretário de Estado, que o deferiu condicionado à extracção do valor 1 l/s que dá satisfação aos fins pretendidos.

10 — Ao concluir esta breve análise, o signatário considera que a exposição em apreciação não está fundamentada em argumentação justi-

ficativa que abale o conteúdo do Decreto-Lei n.° 376/77, antes pelo contrário, só reforça a necessidade de o fazer cumprir com rigor, pois:

10.1 — Em face da evidente e progressiva diminuição das reservas hídricas de água subterrânea da península de Setúbal, há que disciplinar a sua extracção através da verificação, no próprio local das futuras captações, da finalidade, da justificação e da quantificação dos volumes de água a licenciar em cada caso, de acordo com o disposto naquele diploma, e não regressar à anárquica situação existente antes da sua entrada em vigor;

10.2 — Só através do conhecimento de todos os volumes de água subterrânea a extrair da península será possível fazer o seu balanço hídrico, que irá permitir a execução de um modelo matemático e a adopção de soluções tais como a recarga artificial dos seus aquíferos, substituição dos volumes de água subterrânea por água de superfície nalgumas das grandes indústrias consumidoras, etc;

10.3 — Para abreviar o estudo referido no número anterior torna-se necessário conjugar esforços, pelo que seria mais útil e vantajoso que os contestatarios começassem por colaborar e não perder tempo em colher assinaturas que, através dos vários organismos a qúe forem enviadas, irão custar ao erário público muitas dezenas de milhares de escudos e que não comprovarão que esta Direcção-Geral não está pisando um caminho certo e com confiança no futuro desta útil missão.

Sobre esta informação e estudo do diploma em causa, o assessor emitiu o seguinte parecer, que mereceu a concordância do coordenador, Dr. Vaz Serra, do adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira, e do Provedor:

1 — É verdade que as disposições do Decreto-Lei n.° 376/77, de 5 de Setembro, revestem natureza essencialmente técnica e por conseguinte não podem ser apreciadas pelo Serviço do Provedor de Justiça.

2 — Impressiona-nos, no entanto, o relatório da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, justificativo do diploma em causa e, em nosso entender, deste deveria ser dado conhecimento aos signatários, após o arquivamento do processo.

6) Processo n.° 78/DM2-B-1

Inconstitucionalidade do artigo 44.° do Decreio--Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro.

Parecer do adjunto do Provedor, Dr. Luís Silveira, com o qual o Provedor concordou:

Considero que esta disposição não viola a Constituição política, porquanto não existe nesta qualquer preceito que proíba genericamente a retroactividade das leis, apenas se encontrando neste aspecto normas especiais, designadamente em matéria de incriminação penal.