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II SÉRIE — NÚMERO 47

tuição admite e impõe restrições legais ao direito de escolher livremente a profissão ou o género do trabalho, sendo certo que a medida preventiva nem sequer ofende essa liberdade.

Da mesma forma que, no interesse da sociedade, não pode atingir a liberdade de escolha de profissão ou de género de trabalho a exigência de um certo grau de instrução, de preparação profissional, de aptidão física, também não pode atingir essa liberdade a não permissão de admissão num serviço sujeito à mesma dependência geral de outro, quando ainda que podendo beneficiar aquele o trabalhador não possa ser dispensado sem prejuízo deste último.

Relativamente à possível ofensa à igualdade de oportunidades prescrita na alínea c) do artigo 52.°, afigura-se-me que, além de ser possível interpretá-la como apenas se ter querido evitar que a escolha possa ser discriminada em função do sexo, não me parece que, de algum modo, o despacho normativo ofenda a igualdade de oportunidades na escolha da profissão.

É que qualquer funcionário ou trabalhador tem a mesma oportunidade de ser admirido definitiva ou eventualmente noutro serviço, sujeito à mesma condição que para todos é igual, desde que possa ser dispensado do serviço em que se encontre no Ministério dos Assuntos Sociais sem inconveniente para esse serviço.

São todos os funcionários e trabalhadores de qualquer serviço ou estabelecimento dependente do Ministério que ficam sujeitos à verificação prévia da não inconveniência da sua admissão, todos eles, pois, ficam na mesma situação, não há qualquer discriminação baseada em sexo, religião, ideologia ou outra que ofenda a igualdade dos cidadãos, mas uma condição de admissão que a todos é imposta igualmente.

E, se essa condição pode não beneficiar o trabalhador, a verdade é que ela é imposta em beneficio do interesse e da necessidade do serviço, logo do interesse colectivo, das necessidades sociais que sobrelevam ao interesse individual. Já contenderia com a liberdade de escolha de profissão e género de trabalho a proibição genérica, e sem remissão da proibição pura e simples, de um trabalhador de um serviço ou dependência do Ministério ser admitido noutro serviço ou noutra dependência. Mas, como se viu, não é esse o caso.

Em conclusão, e ainda que compreendendo as dúvidas que levaram a Sr.a Dr." Assessora e o Sr. Coordenador a proporem-me que suscite a apreciação e declaração de inconstitucionalidade do despacho normativo referenciado, entendo, pelas razões expostas, não usar da prerrogativa do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição.

. 4) Processo n.» 78/DJ-9-A-3

Inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 68/77, de 17 de Outubro, e da Portaria n.° 38-A/78, de 19 de Janeiro.

Parecer do assessor, Dr. João Caupers, com o qual o Provedor concordou:

1 — O Decreto Regulamentar n.° 68/77, de 17 de Outubro, dispõe que a regulamentação de trabalho

dos trabalhadores das instituições de Previdência Social será fixada por portaria dos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais *» da Secretaria de Estado da Administração Pública. Dispõe também que tal portaria será feita com tuse num projecto elaborado por um grupo de trabalho do qual, além dos representantes dos departamentos referidos, farão parte representantes dos sindicatos dos trabalhadores da Previdência.

2 — Tal grupo de trabalho produziu a Portaria n.° 38-A/78, de 19 de Janeiro. Na sua elaboração não participaram representantes sindicais, apesar de instados pela Secretaria de Estado da Segurança Social a fazê-lo (cópias dos ofícios no processo).

3 — Quando o Decreto Regulamentar n.° 68/77 foi publicado já tinham começado — e sido interrompidas — as negociações para revisão do contrato colectivo de trabalho de 1976.

4 — Por pressão do Ministério do Trabalho, ao que parece, a Secretaria de Estado da Segurança Social recusou rever a convenção colectiva de trabalho, tendo em conta não só o disposto no n.° 4 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 164-A/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 887/76, de 29 de Dezembro, mas também o artigo 63.° da Constituição.

5 — Os sindicatos representativos dos trabalhadores da Previdência entendem que a Portaria n.° 38-A/78, como o Decreto Regulamentar n.° 68/77, são inconstitucionais por negarem o direito à contratação colectiva — artigo 58.°, n.° 3, da Constituição — e por, quanto ao Decreto Regulamentar n.° 68/77, não terem sido ouvidos — artigo 58.°, n.° 2, alínea a), da Constituição.

6 — 0 Decreto Regulamentar n.° 68/77 encontra os seus fundamentos na já referida norma do n.° 4 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 164-A/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 887/76: se se quiser defender o direito à contratação colectiva dos trabalhadores da Previdência parece cue se deverá pôr em causa aquela norma e não o Decreto Regulamentar n.° 68/77; entender-se-ia então que aquela norma violaria o n.° 3 do artigo 58." da Constituição. Acontece que o Decreto-Lei n.° 887/76 já está a ser apreciado no âmbito do Decreto-Lei n.° 3/77.

7 — Quanto à violação do n.° 2, alínea a), do artigo 58.° da Constituição pelo Decreto Regulamentar n.° 68/77 — falta de participação dos trabalhadores — entendemos que não procede: o Decreto Regulamentar n.° 68/77 não é legislação de trabalho — isso é-o, sim, a Portaria n.° 38-A/78. Só que, nessa, os representantes dos trabalhadores não participaram porque não quiseram.

8 — O problema de fundo reside em saber se o disposto no n.° 4 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 164-A/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 887/76, infringe o disposto no n.° 3 do artigo 58.° da Constituição, ofendendo o direito à contratação colectiva e sendo, pois, materialmente inconstitucional.

9 — O Decreto-Lei n.° 887/76 não reconhece aos trabalhadores do Estado, autarquias locais e serviços municipalizados, por um lado, e instituições de Previdência, por outro, o direito de verem as suas condições de trabalho reguladas por convenções colectivas, remetendo, no primeiro caso para lei especial, no segundo para diploma específico dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do