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3 DE ABRIL DE 1979

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o vencimenrto e contado o tempo de serviço correspondente à sua nova categoria, face ao disposto no Decreto n.° 18 381, de 24 de Maio de 1930.

Nestes termos, tenho a honra de recomendar a V. Ex.a, dentro da competência que a lei me confere, se providencie pela publicação de disposição legal estabelecendo que, quando um funcionário é impossibilitado, por exclusiva culpa da Administração, de tomar posse do lugar em que for provido, a respectiva posse passa a produzir todos os efeitos legais (nomeadamente quanto a vencimento e a contagem de tempo de serviço na nova categoria) a partir da data do primeiro dia em que poderia fazê-lo se a tal não tivesse sido impedido por exclusiva culpa da Administração.

Considero ainda que a publicação imediata da disposição legal supracitada não deve prejudicar a sua futura inclusão em novo número a aditar ao artigo 13.° da proposta de lei de bases da função pública em referência, onde julgo a sua inserção adequada, pertinente e justa.

8 — Considerando que as medidas legislativas que, quer na informação anexa, quer nos n.os 7.1 e 7.2 do presente ofício, se propõem se fundamentam em reais e concretas situações de flagrante injustiça e cuja adequada resolução se torna impossível por actual falta de apoio legal que se impõe e por me parecer ser a lei de bases da função pública o diploma adequado para inclusão das normas propostas, tenho a honra de recomendar a V. Ex.a que estas sejam tidas na devida conta aquando do estudo e elaboração da versão final da citada Lei de Bases.

20) Ao Secretário de Estado da Segurança Social, em 28 de Dezembro, referente ao processo n.° 77/R-241-A-2

1 — A coberto do oficio n.° 5318, de 27 de Junho de 1977, tive a honra de remeter ao Gabinete de V. Ex.a fotocópia de uma exposição que, em 28 de Maio de 1976, Adriano Amaro Carlos Barata Lopes dirigiu ao então Secretário de Estado da Segurança Social solicitando informação acerca do despacho ministerial que sobre a mesma tivesse recaído.

2 — Em referência àquele ofício, foi, a coberto do ofício n.° 27 283, de 7 de Dezembro de 1977, desse Gabinete, remetida a este Serviço fotocópia do parecer da Auditoria Jurídica desse Ministério, sobre o qual, em 2 de Dezembro de 1977, foi exarado despacho de concordância do então Secretário de Estado da Segurança Social.

3 — Pelo constante naquele parecer, que se apoia em factos mencionados no ofício n.° 12154, de 29 de Julho de 1977, da 3." Repartição da Direcção--Geral da Previdência e do que nesse oficio é exposto, concluo que:

a) Para seriação dos funcionários nas categorias de inspectores de l.a e 2." classes, com vista à sua inclusão na relação nominal de pessoal a que se refere o artigo 28.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 228/73, de 12 de Maio, foi adoptado o critério da antiguidade no serviço consecutivo prestado no respectivo Ministério;

b) Tal critério afigura-se-me ilegal, por contrá-

rio à disposição expressa do n.° 1 do mesmo citado artigo, que determina que na inclusão do pessoal na referida relação nominal terão de ser respeitados, conjuntamente, as habilitações legais, a aptidão e a antiguidade no serviço daquele pessoal;

c) Por sua vez, não sendo explicita aquela dis-

posição quanto ao significado concreto que deve atribuir-se à «antiguidade no serviço» (antiguidade no serviço público, naquele serviço, na categoria?), parece-me, por todo o contexto do artigo, que aquela expressão devia ter sido entendida como reportando-se a todo o tempo de serviço nesse Ministério do pessoal em causa.

E, assim sendo, considero que foi igualmente ilegal a contagem de tempo de serviço que aos componentes daquela relação foi feita, ao tomar em conta só o serviço continuado exercido até àquela citada data;

d) Daquela contagem foi, portanto, prejudicado

o reclamante Adriano Amaro Carlos Barata Lopes, e quiçá outros, igualmente, visto não lhe terem sido contados os três anos e dois meses em que exerceu funções nesse Ministério antes do seu pedido de exoneração, só lhe tendo sido contado o tempo de serviço continuado depois de, em 11 de Fevereiro de 1967, ter reingressado no mesmo.

4 — Seria, assim, aconselhável uma revisão total da relação nominal de pessoal que foi publicada e entrou em vigor, nos termos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 228/73, com uma reformulação em que fossem tidos em conta, conjuntamente, os três requisitos, cujo respeito o n.° 2 do referido artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 228/73 impõe.

5 — Tal não se me afigura, porém, agora já possível, visto nem o reclamente, nem outros possíveis ilegalmente prejudicados por efeito da mesma relação, terem desta recorrido em tempo, graciosa ou contenciosamente, e as alterações eventualmente a resultar daquela revisão irem prejudicar direitos adquiridos de outros pela mesma beneficiados.

6 — Acontece, porém, que, conforme o reclamante me informou, em 12 de Outubro de 1978, em razão da reestruturação da Inspecção de Segurança Social, imposta pelo n.° 1 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 549/78 (Lei Orgânica da Segurança Social), o projecto de decreto regulamentar que se encontra na fase de apreciação prevê a colocação do pessoal, por lista a publicar, em função da antiguidade dos actuais funcionários nas respectivas categorias, entre outras condições.

7 — Obviamente que, a assim ser, o reclamante e outros que tenham sido prejudicados na categoria que lhes deveria ter sido atribuída (no caso concreto do reclamante, de inspector de l.a classe), pela aplicação ilegal e incorrecta do critério adoptado para a elaboração da lista nominal do pessoal referida na alínea a) do n.° 3 do presente oficio, voltarão a ser prejudicados na categoria que lhes vier a ser fixada