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1076-04)

II SÉRIE — NÚMERO 47

ao revogar os Decretos-Leis n.os 48 605, de 4 de Outubro de 1968, e 92/73, de 30 de Março, não abrangeu os casos das pensões concedidas anteriormente à data da sua entrada em vigor.

Apesar da insistência, não houve, por parte do Ministério, até hoje indicação do seguimento dado a esta comunicação.

14) Aos Ministros das Finanças e do Plano e tíos Assuntos Sociais, em 19 de Setembro, referente ao processo n.° 78/IP-10-A-3

Considerando necessário que se proceda ao estudo da possibilidade de revisão do grau de incapacidade atribuída a trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho — independentemente da data da sua fixação inicial —, bem como do montante e forma de pagamento de indemnizações e pensões, solicito a V. Ex.a informação sobre a eventual existência de tais estudos ao nível desse departamento e, em caso afirmativo, indicação do seu estado de adiantamento e das soluções preconizadas.

Chamo igualmente a atenção para a injusta situação de desprotecção de muitos sinistrados durante a pendência dos respectivos processos em tribunal, a qual tem dado origem a múltiplas reclamações para este Serviço. Haverá que encarar a hipótese de lhes atribuir, automática e generalizadamente um determinado subsídio e ou de proceder à revisão das condições de fixação da pensão ou indemnização previstas no artigo 119.° do Código de Processo do Trabalho.

O Secretário de Estado do Tesouro comunicou, em 19 de Dezembro, ter enviado o ofício ao Ministro dos Assuntos Sociais, para estudo, indicando o Instituto Nacional de Seguros para nele colaborar, se tal fosse considerado conveniente. Entretanto, o Secretário de Estado da Segurança Social informou, em 23 de Novembro, afigurar-se-lhe difícil qualquer tipo de solução enquanto vigorar a Lei n.° 2127 e que, dado ter sido apresentado à Assembleia da República o projecto de lei n.° 63/1 em Junho de 1977, esperava que se iniciasse em breve o estudo de nova lei de protecção social às vítimas dos meios laborais.

Em face disso, foi enviado ao Sr. Secretário de Estado o oficio que a seguir se transcreve:

1 — Do Gabinete de V. Ex.a recebi o oficio n.° 22 485 (processo n.° 18/O-SS), de 23 de Novembro de 1978, pelo qual se pretende responder ao meu ofício n.° 8485, de 19 de Setembro de 1978.

Contudo, tal ofício limita-se, afinal, a ser uma mera transcrição dos esclarecimentos prestados pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e que já eram, aliás, do conhecimento deste Serviço.

Por outro lado, na comunicação daquela Caixa faz-se alusão ao facto de haver sido apresentado à Assembleia da República o projecto de lei n.° 63/1 (cf. Diário da Assembleia da República, suplemento ao n.° 118, de 8 de Junho de 1977), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD), e

que assim terá sido o único até agora surgido sobre a matéria e cuja apreciação ainda não terá tido lugar.

2 — Ora naquele meu citado oficio — e por haver considerado necessário que se procedesse ao estudo da possibilidade de revisão do grau de incapacidade atribuído a trabalhadores vítimas de acidente de trabalho (independentemente da data da sua fixação inicial) bem como do montante e forma do pagamento de indemnizações e pensões — solicitara informação sobre a eventual existência de estudos ao nível desse Departamento e, a havê-las, a indicação do seu estado de adiantamento e soluções preconizadas.

Chamara também a atenção — e não será demais acentuar a importância deste aspecto — para a injusta situação de desprotecção de muitos sinistrados durante a pendência dos respectivos processos em tribunal e para a necessidade de se encarar a hipótese de atribuir àqueles, automática e generalizadamente, um determinado subsidio e (ou) de proceder a revisão de fixação de pensão ou indemnização provisórias e previstas no artigo 119.° do Código do Processo de Trabalho.

3 — Contudo, e relativamente a estes pontos, não me foi fornecida resposta ao oficio enviado, pelo que volto a insistir por ela e com a possível brevidade.

Parece-me, de resto, que uma matéria de tão relevante significado social merecerá toda a atenção dos departamentos ministeriais a ela ligados, designadamente a Secretaria de Estado, tanto mais que, pelas suas amplitudes e implicações, não pode nem deve confinar-se à iniciativa — ou à perspectiva — de uma única formação política.

15) Ao Ministro da Justiça, em 25 de Setembro, relativo ao processo n.° 78/FM724-A-2

Em 25 de Julho de 1978, deu entrada neste Serviço uma reclamação subscrita por Carlos Alberto Fernandes Cadilha, delegado do Procurador da República, e cuja fotocópia remeto em anexo para melhor esclarecimento de V. Ex.a

Têm-me sido expostas outras situações idênticas ou semelhantes de magistrados cuja carreira foi prejudicada por comprovadas razões políticas, anteriormente a 25 de Abril de 1974; é o caso, por exemplo, do juiz Dr. José Nuno de Almeida Valadas, e ainda do juiz Dr. Afonso de Azevedo Pinto e Meio.

Considerando de plena justiça as pretensões e queixas que apresentam, recomendo a V. Ex.a, dentro da competência que por lei me é atribuída, que se digne promover que seja promulgada medida legislativa que venha pôr fim a tal estado de coisas, determinando, designadamente, tal como se sugere na reclamação em referência:

a) Que se faça a graduação dos magistrados afectados por situações idênticas e análogas à descrita na citada reclamação, em resultado de comprovadas razões de ordem politica, no lugar que lhes compete