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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(9)

2 — O condicionalismo existente é portanto este:

Reconhecimento do exercício do direito à greve

na função pública, uma vez que se garante

esse exercício; Inexistência, porém, da regulamentação legal

que defina as condições e os limites desse

mesmo exercício.

3 — Serão claros os graves inconvenientes que resultam da situação apontada, uma vez que a vacuidade que ocorre na definição da forma como pode ser exercido o direito à greve na função pública está a cercear indiscutivelmente a possibilidade de os respectivos trabalhadores actuarem um direito constitucionalmente consagrado e que o artigo 12.°, n.° 1, da lei citada veio garantir, conduzindo, por outro lado, a que sejam (ou possam vir a ser) proferidos despachos ministeriais facilmente contestáveis ou contestados (como, v. g., recentemente aconteceu com o despacho n.° 9/78, de 31 de Janeiro de 1978, de S. Ex.a o Ministro da Educação e Cultura), o que seguramente não sucederia se existisse já lei reguladora do exercício do aludido direito.

4 — É pois por estas razões que me permito recomendar vivamente a V. Ex.a a urgência da publicação breve da legislação a que se reporta o n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 65/77, sem a qual a garantia reconhecida no n.° 1 do mesmo artigo valerá apenas, a meu ver, como princípio destituído de conteúdo que lhe dê vitalidade e com os inconvenientes de ordem social que necessariamente daí podem derivar.

Até ao encerramento deste relatório não há notícia do seguimento dado a esta recomendação.

4) Ao Ministro da Justiça, em Fevereiro, relativa ao processo n.° 76/R-1434-B-1

Alguns inconvenientes, para os quais se não descortina qualquer justificação, decorrem do regime segundo o qual ao recurso da recusa de conversão em definitivo do registo provisório por dúvidas, quando procedente, é aplicável o n.° 4 do artigo 257.° do Código do Registo Predial, que impõe o requerimento do interessado para efeito de realização do acto recusado.

Assim, para além das despesas inerentes à elaboração do novo requerimento, há que ter em consideração que, sendo este uma forma de petição, logicamente contém em si mesmo a possibilidade de não ser deferido, o que, a acontecer, deixa desprovida de qualquer sentido a sua exigência como meio de efectivar um acto que, em processo de recurso, foi considerado imperativo para a Administração.

Nestes termos, recomendo que seja alterada a legislação actualmente em vigor, no sentido de:

1." alternativa:

1 — Para os casos de o recurso da recusa de conversão em definitivo do registo provisório por dúvidas ser julgado procedente, ser instituído o averbamento oficioso dessa conversão.

2 — A fim de obviar ao inconveniente que deriva do facto de a documentação ser restituída ao interessado aquando da recusa, ser estabelecido que os

documentos respeitantes ao registo recusado apenas serão restituídos aos interessados depois de decorrido o prazo para o recurso sem que este tenha sido interposto.

2.' alternativa:

Ser prescrito que, nos casos em que o recurso da recusa de conversão do registo provisório por dúvidas em definitivo é considerado procedente, o requerimento necessário à efectivação da conversão é isento de selo e não pode ser recusado.

Pelo seu ofício de 13 de Março de 1978, o Sr. Ministro da Justiça mandou comunicar pelo inspector superior da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que o problema posto e a solução preconizada serão devidamente considerados quando se proceder à revisão do Código do Registo Predial.

5) Ao Ministro das Finanças, em 28 de Fevereiro, referente ao processo n.° 76/R-563-A-2

Considerando que:

Se verifica em certos casos a utilização pelo Estado da força de trabalho de servidores seus aposentados por invalidez e velhice sem que esse tempo de serviço conte para efeito de melhoria das respectivas pensões;

Em idênticas circunstâncias o trabalho prestado no sector privado é sujeito a descontos e influencia o montante da pensão de reforma;

Tal dualidade de regime é injusta e contraria o direito de todos os cidadãos beneficiarem, em condições de igualdade, da segurança social;

Muito embora a organização do sistema de segurança social unificado e descentralizado previsto no artigo 63.° da Constituição da República Portuguesa não seja passível de realização a curto prazo, se impõe ir desde já harmonizando, através dè alterações pontuais, as disparidades existentes nos sectores público e privado, dando prioridade às que traduzem tratamento desfavorável dos trabalhadores de um dos referidos sectores:

Tenho a honra de recomendar a V. Ex.a que mande estudar a alteração das disposições legais que impedem a contagem de tempo de serviço prestado ao Estado, a qualquer título e em qualquer ponto do território nacional (incluindo as antigas colónias), após a aposentação.

Apesar de terem sido feitas já várias insistências, ainda não foi comunicada a este Serviço a sequência dada a esta recomendação.

6) Ao Primelro-Ministro, em Março, referente ao processo n.° 77/R-4S5A-2

Em regra, o abono para falhas é gratificação inerente ao cargo de tesoureiro.

Tal regime tem criado situações de flagrante injustiça, acontecendo, no caso de impedimento do titular do referido cargo, o funcionário que o substitui — algumas vezes por prazos de meses e até anos —