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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(ll)

1.5 — Na transição do pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil para a Direcção-Geral da Aviação Civil e ANA, E. P., será facultada a possibilidade de o mesmo optar pelo organismo em que pretenda exercer a sua actividade, na medida em que for permitido pelo referido no número anterior e condicionado aos efectivos previstos no quadro do pessoal da Direcção-Geral da Aviação Civil, a constar da sua lei orgânica, prevista no artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 122/77 (n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 122/77).

1.6 —Deste modo, o pessoal que transitar para a Direcção-Geral da Aviação Civil continuará em funções na Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, até á publicação do respectivo diploma orgânico e entrada em funcionamento daquela Direcção-Geral da Aviação Civil, fazendo-se então a transição para esta, nos termos a serem estabelecidos naquele diploma orgânico.

1.7 —Quanto ao pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que transitar, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 122/77, para a ANA, E. P., até à publicação do estatuto do pessoal da empresa (que deverá ser publicado no prazo de um ano, contado a partir da entrada em funcionamento da empresa), exercerá naquela as suas funções em comissão de serviço nos termos do n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 260/76 e sujeitos à legislação aplicável aos trabalhadores civis do Estado (artigo 13.° n.° 2, do Decreto-Lei n.° 122/77 e artigo 29.°, n.° 2, do estatuto da ANA, E. P., anexo ao Decreto-Lei n.° 122/77).

2 — Na reclamação em referência, os reclamantes manisfestam o seu receio quanto à situação dos funcionários da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que transitarem para a ANA, E. P., na hipótese de antes da entrada em vigor do estatuto do pessoal daquela empresa se iniciar o funcionamento da Direcção-Geral da Aviação Civil com a publicação do seu diploma orgânico e transição do pessoal para o respectivo quadro, pelo que deixaria de poder funcionar a garantia que lhes é atribuída pelo artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 260/76.

3 — Tal receio tinha plena justificação antes da publicação do Decreto-Lei n.° 561/77, pois, preven-do-se no Decreto-Lei n.° 122/77 que o diploma orgânico da Direcção-Geral da Aviação Civil deveria ser publicado até 29 de Julho de 1977, e que quer a Direcção-Geral da Aviação Civil, quer a ANA, E. P., deveriam entrar em funcionamento até 1 de Janeiro de 1978, e ainda que o estatuto do pessoal da ANA, E. Pv poderia ser publicado até um ano, contado da entrada em funcionamento da empresa, isto é, até 1 de Janeiro de 1979, natural seria que entre a entrada em funcionamento da Direcção-Geral da Aviação Civil e a publicação do estatuto do pessoal da ANA, E. P., mediasse um período de tempo em que os funcionários da ANA, E. P., transitados da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ficariam desligados de qualquer quadro da Administração, só ligados à empresa por vínculo precário de comissão de serviço, pois o seu quadro de origem — da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil — teria totalmente deixado de existir.

4 — Contactada telefonicamente a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil foi-me hoje — 23 de Fevereiro

de 1978 — informado pelo seu subdirector-geral que:

a) A ANA, E. P., já está em funcionamento des-

de 1 de Janeiro de 1978;

b) O pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica

Civil cujas atribuições próprias eram incompatíveis com a Direcção-Geral da Aviação Civil (aliás a maioria do pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil) transitou já, nos termos atrás expressos, para a ANA, E. P.;

c) Nesse pessoal estão incluídos os reclamantes

(controladores de tráfego e operadores);

d) Está constituído um grupo de trabalho com

vista aos estudos previstos no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 122/77 e elaboração do diploma orgânico da Direcção-Geral da Aviação Civil bem como constituída a comissão instaladora da ANA, E. P., prevista nos artigos 7.° a 9.° do mesmo decreto--lei.

5 — Com as prorrogações dos prazos estabelecidas pelo Decreto-Lei n.° 561/76, das quais resultam que a entrada em funcionamento da Direcção-Geral da Aviação Civil poderá iniciar-se até à data da publicação do seu diploma orgânico (cujo prazo se não fixa), estando ultrapassado o que era previsto pelo Decreto-Lei n.° 122/77, diploma orgânico cuja publicação ainda se não prevê para breve, e estando determinado que o estatuto do pessoal da ANA, E. P., cujo funcionamento se iniciou já em 1 de Janeiro de 1978, terá de ser publicado até 1 de Janeiro de 1979, o hiato temido pelos reclamantes entre a data da publicação do diploma orgânico da Direcção--Geral da Aviação Civil e desaparecimento dos seus — deles — quadros de origem (da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil) e a da publicação do estatuto do pessoal da ANA, E. P., tornou-se, se não imprevisível (que o não é), pelo menos de mais curto prazo.

6 — Mas o certo é que tal prazo pode ser facto e, durante ele, as garantias que pelo n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 260/76 são dadas à comissão de serviço dos funcionários da extinta Direcção--Geral da Aeronáutica Civil, que transitaram para a ANA, E. P., deixaram de ter razão de ser, pois terá então desaparecido totalmente o seu quadro de origem.

7 — Supõe-se, assim, que, tal como os reclamantes solicitam, haveria que salvaguardar-lhes todas as garantias estipuladas pelo Decreto-Lei n.° 260/76, embora em termos diferentes do estabelecido no n.° 1 do seu artigo 32.°, durante o referido prazo, eventualmente possível.

8 — Tal afigura-se-me possível, com estipulação legal de que a publicação do estatuto do pessoal da ANA, E. P., deverá, obrigatoriamente, ser publicado antes ou simultaneamente com o diploma orgânico da Direcção-Geral da Aviação Civil e sua entrada em funcionamento, o que afinal mais não seria que a alteração do prazo fixado no artigo 13.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 122/77, à semelhança do que, pelo Decreto-Lei n.° 56L/77, se já fez para os prazos fixados nos artigos 6.° e 8.° do mesmo Decreto-Lei n.° 122/77.