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II SÉRIE — NÚMERO 47

CAPÍTULO IV

Propostas de nova legislação e de revogação ou alteração à vigente

1) Ao Presidente da Assembleia da República, em 13 de Janeiro, relativo ao processo n.° 77/R-1687-A-3

Considerando que o Decreto-Lei n.° 841-C/76, de 7 de Dezembro, possibilitava á suspensão preventiva de qualquer trabalhador arguido em processo disciplinar tendente ao despedimento com justa causa;

Considerando que tal possibilidade aparecia na sequência do n.° 2 do artigo 35.° da LCT (regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, que permitia, e permite, genericamente, a suspensão preventiva do trabalhador arguido em processo disciplinar);

Considerando que a Lei n.° 48/77, de 22 de Julho, que procedeu à ratificação com emendas do Decreto-Lei n.° 841-C/76, limitou as possibilidades de suspensão preventiva do trabalhador arguido em processo disciplinar à invocação de um número restrito de justas causas de despedimento;

Considerando que a Lei n.° 48/77 não instituía qualquer sanção para as entidades patronais que, invocando justa causa de despedimento, suspendessem preventivamente o trabalhador fora dos casos em que permitia tal suspensão;

Considerando que a inexistência de tal sanção torna improfícua a actividade fiscalizadora è repressiva da Inspecção-Geral do Trabalho, conferindo às entidades patronais prevaricadoras total impunidade no atropelo aos direitos dos trabalhadores:

Entende-se ser de recomendar:

1.° Que seja instituída uma multa a aplicar às entidades patronais que suspendam preventivamente trabalhadores com violação do disposto no n.° 10 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 48/77, de 11 de Julho.

2.° Que seja revogado o n.° 2 do artigo 31.° do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.° 49408, de 24 de Novembro de 1969.

Em alternativa, poder-se-â alterar o n.° 10 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, voltando-se à redacção constante do n.° 11 do mesmo diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 841-C/76.

Não seria assim necessário tocar na disposição referida da lei do contrato de trabalho, ficando a ser possível suspender preventivamente, sem perda de retribuição, o trabalhador arguido em qualquer processo disciplinar.

Por ofício de 12 de Maio, a Assembleia da República comunicou que o ofício do Provedor foi lido na sessão plenária de 18 de Janeiro e enviado às Comissões Especializadas de Direitos, Liberdades e Garantias e de Trabalho.

2) À Comissão de Trabalho da Assembleia da República

e ao Primeiro-Ministro, em 2 de Fevereiro, referente ao processo n.° 77/R-767-A-2, a seguinte recomendação

Vem o Provedor de Justiça constatando, através de inúmeras reclamações que lhe têm sido apresenta-

das, que o princípio constante da alínea a) do artigo 53.° da Constituição Portuguesa não tem sido aplicado com a generalidade e amplitude que o respeito devido à lei fundamental parece claramente impor.

Continuam a verificar-se as mais incompreensíveis e chocantes discriminações em matéria de condições de trabalho, particularmente de retribuição, entre trabalhadores que desenvolvem a mesma actividade em idênticas circunstâncias de tempo e lugar. Discriminações que se tornam ainda mais chocantes quando se verifica ser no sector público que com mais frequência se revelam.

Não pode o Provedor de Justiça aceitar que se dêem tratamentos diferentes aos trabalhadores, aos regressados dos territórios dos novos países africanos de expressão portuguesa e aos portugueses que nunca saíram daqui, aos emigrantes e aos outros cidadãos. Isto, no plano das condições de trabalho, evidentemente.

Mas muito piores que estas discriminações, cujos fundamentos se não aceitam mas que ainda se podem tentar compreender, são aquelas cujos fundamentos são de todo em todo incompreensíveis: refiro-me às que assentam nas diversas naturezas dos vínculos jurídico-laborais. Tais discriminações podem fazer com que dois trabalhadores ligados a um ente público, trabalhando o mesmo número de horas semanais, na mesma categoria profissional, aufiram salários muito diversos, só porque um é do quadro e outro é eventual, contratado ou assalariado! E, infelizmente, exemplos destas situações não faltam.

Entende o Provedor de Justiça que a retribuição a que um trabalhador tem direito apenas deve depender ca qualidade, natureza e quantidade do trabalho prestado, sendo ilegítimas e mesmo inconstitucionais quaisquer diferenças de tratamento qur tenham por base outros «critérios».

E é neste sentido que recomendo que se ponha termo, o mais brevemente possível, a todas as diferenças de tratamento entre trabalhadores do sector público exclusivamente assentes nas diversas naturezas dos vínculos jurídicos que ligam aqueles trabalhadores e os entes públicos a que prestam serviço.

Até ao fecho deste relatório nenhuma notícia houve sobre o seguimento que terá tido esta recomendação.

3{ Ao Presidente da Assembleia da República o 3c Primeiro-Ministro, em 21 da Fevereiro, respeitante ao processo n.° 76,'R-205-Â-2

Tenho a honra ce levar ao conhecimento de V. Ex." as considerações seguintes, que um caso recentemente colocado a este Serviço me leva a atender como sendo inadiáveis e urger.tes:

1 — A Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, dispõe no n.° 1 do seu artigo 12.° que «é garantido o exercício do direito à greve n& função pública», prescre-vendo-se, porém, no n.° 2 daquele preceito que «sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício do direito à greve na função pública será regulado no respectivo estatuto ou diploma espe il».

TsJ regulamentação, contudo, ainda não foi publicada.