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3 DE ABRIL DE 1979

1076-(13)

Assim, entendi dever dar conhecimento deste problema a V. Ex.a, com vista à revisão do diploma ou publicação de adequada regulamentação.

Em resposta, o Ministério informou o seguinte:

Contrariamente ao que poderá resultar da expressão «feriado distrital», não existem, propriamente, feriados distritais, mas sim feriados municipais. O designado feriado distrital mais não é que o feriado municipal da sede do distrito, que poderá ser observado naqueles concelhos que por qualquer motivo não disfrutam do seu próprio feriado municipal.

Deste modo, a questão de saber qual a entidade que fixa se o dia feriado a observar é o municipal ou o distrital, é, a nosso ver, uma falsa questão, na medida em que o feriado da sede do distrito ou feriado distrital, só pode ser observado na falta de feriado municipal da localidade (cf. n.° 2 do artigo único do Decreto-Lei n.° 365/77, de 13 de Agosto).

Assim, não há opção pelo feriado municipal ou pelo distrital, ao contrário do que pode acontecer no sector privado, mediante acordo da entidade patronal com os trabalhadores (cf. n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro).

12) Ao Ministro das Finanças e do Plano, em 28 de Agosto, referente ao processo n.° 78/R-757-B-1

Na sequência de reclamações entradas neste Serviço em que os interessados se queixam dos prejuízos que para eles derivam da aplicação do Decreto-Lei n.° 23 465, de 18 de Janeiro de 1933, que regula o arrendamento de prédios do Estado e de outras pessoas de direito público, designadamente empresas públicas, analisou-se esse diploma, tendo constatado a sua flagrante desactualização e a injustiça relativa que resulta da concretização do seu regime.

Estes dois aspectos são tanto mais evidentes quanto é certo que as relações jurídicas visadas pelo diploma se processam no campo do direito privado, colocando assim os arrendatários numa situação de desigualdade relativamente àqueles que têm como senhorio um particular.

Isto não só pelo que respeita aos arrendamentos para habitação, como em relação a estabelecimentos comerciais e industriais ou exploração agrícola.

A desactualização do referido decreto-lei acentua--se ainda quando se confronta o tratamento que nele se dá aos arrendatários titulares de estabelecimento comercial ou industiral, ou de exploração agrícola, com aquele que está consagrado no Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro.

Com efeito, enquanto o Código das Expropriações prevê que aos referidos arrendatários seja concedida uma justa indemnização, que levará em conta as despesas relativas à nova instalação e aos prejuízos derivados do período de paralisação da actividade calculados nos termos gerais de direito, o Decreto-Lei n.° 23 465 não permite que a indemnização a receber pelos mesmos seja superior a dez vezes a renda anual do estabelecimento, se aquela for fixada por

acordo, e a cinco vezes essa renda na falta de tal acordo, critério este que tanto mais se agrava quanto mais antigo for o arrendamento.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 23 465 permite que o Estado ou outra entidade pública na posição de locador despeje o arrendatário, em qualquer momento, quando lhe convier e sem necessidade de alegação de quaisquer fundamentos. A execução desse despejo é operada por via administrativa.

Ora, por um lado, afigura-se incompatível tal despejo administrativo com o disposto no artigo 206.° da Constituição Politica, na medida em que reserva aos tribunais a competência para administrar a justiça, nomeadamente dirimir conflitos de interesses públicos e particulares..

Por outro, o despejo em qualquer momento do contrato, e sem necessidade de fundamentação, aparece pouco congruente com os propósitos de justiça social que informam a actual sociedade portuguesa e o diploma fundamental que a rege.

A tudo o exposto acresce que o arrendatário pode, até, ao celebrar o contrato, não prever que lhe possa vir a ser aplicado o regime do Decreto-Lei n.° 23 465.

De facto, este não deixa de se efectivar — e há casos desse tipo, ilustrados em processos pendentes neste Serviço — se o originário proprietário e senhorio era um particular, mas depois alienou o prédio ao Estado ou outro ente público.

O que acabou de se expor exige pois que, em atenção a um princípio de justiça, se altere ou revogue o diploma em causa, pelo que solicito a V. Ex.a que se digne diligenciar nesse sentido, agradecendo que me seja anunciada a posição desse Ministério no assunto.

Em ofício de 27 de Dezembro, o Secretário de Estado das Finanças informou que, tendo em vista a virtual alteração da lei, conforme o sugerido por este Serviço, determinara a remissão do assunto ao auditor jurídico do Ministério, para parecer.

13) Ao Ministro das Finanças e do Plano, em 6 de Setembro, respeitante ao processo n.° 76/R-1347-A-2 e 1471

Na sequência da minha recomendação de 6 de Setembro de 1977 e por não aceitar as conclusões do parecer da Procuradoria-Geral da República referido no oficio do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Tesouro de 5 de Junho de 1978, insisto junto de V. Ex." para que dê seguimento às directrizes nela contidas.

Creio que, ainda que tivesse sido vontade histórica do legislador dar ao diploma em questão efeito retroactivo, a verdade é que, nos precisos termos do artigo 12.° do Código Civil, teriam de excluir-se da sua aplicação os direitos adquiridos, pois não vejo que possa, logicamente, ser outro o entendimento da disposição: «presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular», mesmo quando lhe seja atribuída eficácia retroactiva.

Nestas condições só me resta recomendar a V. Ex.a que profira despacho interpretativo no sentido de que o Decreto-Lei n.° 506/74, de 1 de Outubro,