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3 DE ABRIL DE 1979

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nas correspondentes listas de antiguidade, mediante a extensão do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 173/74; b) Que autorize a contagem de tempo de serviço prestado como subdelegado, na hipótese de ter sido através do exercício dessas funções que o interessado cumpriu a exigência da alinea b) do artigo 388.° do Estatuto Judiciário para a admissão a concursos por lhe ter sido recusada, pelas referidas razões de ordem poítica, a nomeação interna.

Em resposta o Ministro da Justiça mandou informar, nos termos do ofício que se transcreve:

Encarrega-se S. Ex.a o Ministro da Justiça de informar V. Ex.a de que as situações expostas por essa Provedoria através dos ofícios citados em referência, merecedoras embora de adequada tutela, não deverão, todavia, ser objecto de uma medida legislativa de que beneficiem apenas os magistrados exponentes ou quaisquer outros.

A adopção de uma providência, legislativa que contemple aquelas situações não deverá deixar de abranger os demais servidores do Estado que, por idênticos motivos, hajam sido lesados.

Por isso deverá ser encarada num contexto mais vasto, que, logicamente, transcende o âmbito deste Ministério.

16) Ao Presidente da Assembleia da República, em 27 de Setembro, respeitante ao processo n.° 78/R-1718-A-3

Em 3 de Janeiro de 1978 enviei ao Ministério do Trabalho, à Secretaria de Estado da Administração Pública e ao Instituto das Participações do Estado ofícios do teor daquele de que junto fotocópia.

Sem resultados práticos, pois a verdade é que não existe ainda no nosso País úm órgão encarregado de uniformizar as linhas gerais da gestão de pessoal no sector público.

No entanto, permito-me alertar V. Ex.a para um aspecto particular desta problemática que muito me vem preocupando: continua a ser muito comum, quer em serviços do Estado, quer noutras entidades oficiais (sobretudo empresas públicas), conferir preferência na admissão de novos trabalhadores aos parentes dos trabalhadores já no serviço da entidade que procede à admissão.

Esta prática, para além de parecer assentar numa estranha concepção — a de que os trabalhadores de um ente público têm, relativamente a ele, privilégios sobre os restantes cidadãos — é claramente inconstitucional, por violar o artigo 13.° da Lei Fundamental.

Já em tempos S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Sociais, por despacho publicado no Diário da República, 2.8 série, de 17 de Agosto de 1977, proibiu expressamente que o parentesco com funcionários do serviço fosse considerado condição de preferência nas admissões em hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

Perfilho inteiramente os fundamentos de tal despacho que, de resto, se me afiguram aplicáveis a qualquer ente público.

Por tudo isto, não posso deixar de renovar o meu alerta a V. Ex.a, sugerindo a adopção de singela medida legislativa que ponha termo a tal estado de coisas. Sem prejuízo, evidentemente, do estudo da necessária uniformização das regras quanto a admissão e gestão de pessoal em todo o sector público a que já fiz referência.

O Ministério do Trabalho comunicou a este Serviço, em Novembro, que havia sido sobre esta recomendação prestada uma informação pela Direcção-Geral do Trabalho com a qual o Ministro concordara, e que, depois de várias conversações, concluía por entender que na concretização da revisão do regime jurídico do contrato individual de trabalho, seguramente a recomendação seria atendida, não parecendo, apesar do merecimento da sugestão, justificar-se a concretização de medida legislativa específica.

17) Ao Ministro da Justiça, em 19 de Outubro, referente ao processo n.° 78/R-706-B-4

Ao longo da curta duração deste Serviço tenho deparado com inúmeras situações de injustiça e mesmo ilegalidade emergentes de actos administrativos praticados pelas autarquias locais, a que, em boa verdade, não é possível pôr termo em ordem a salvaguardar os direitos dos administrados, dado que, nas mais vezes, pelo facto de tais deliberações serem constitutivas de direitos para terceiros, e ter decorrido o prazo para interposição do recurso contencioso, não é já possível à face da lei recomendar a revogação do acto administrativo em causa.

Tendo em conta esta preocupação e considerando que está em preparação a nova legislação sobre o contencioso administrativo, tenho por bem recomendar a V. Ex.a que o regime previsto no artigo 51.° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, no que respeita à fixação do prazo do recurso a interpor pelo agente do Ministério Público, seja tornado extensivo às auditorias administrativas.

Em Novembro, o Secretário de Estado da Administração Regional e Local mandou informar este Serviço de que no anteprojecto de lei do Governo, em estudo, está prevista a unificação de prazo de todos os recursos contenciosos passando sempre a ser de um ano o prazo de recurso do Ministério Público.

18) Ao Ministro da Justiça, em 7 de Dezembro, relativo ao processo n.° 76/R-924-A-3

A apreciação de algumas queixas que sobre o assunto me têm sido apresentadas e a revogação dos diplomas legais que expressamente consagravam regimes excepcionais e proteccionistas da habitação arrendada em território nacional pelos emigrantes portugueses leva-me a pensar numa solução de equilíbrio dos interesses em jogo, que não ignore integralmente a situação daqueles.

E assim é que, no pressuposto de que o «serviço particular por conta de outrem» referido na alínea b) do n.° 2 do artigo 1093.° do Código Civil abran-