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II SÉRIE — NÚMERO 47

9 — Nestes termos, seria publicado um decreto-lei em que se estabelecia disposição semelhante a:

O estatuto do pessoal da ANA, E. P., previsto no artigo 13.°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 122/77, devera ser publicado até à publicação da lei orgânica da Direcção-Geral da Aviação Civil, prevista no artigo 4.° do mesmo diploma, ou em data simultânea.

Solicito a V. Ex.a que me informe se porventura terá sido tomada alguma medida tendente a obviar os inconvenientes apontados pelos reclamantes.

Caso contrário, tenho a honra de recomendar a V. Ex.a, dentro da competência que a lei me atribui, que seja providenciada a promulgação de uma disposição legal nos termos propostos na informação elaborada por este Serviço e supra transcrita e a que, como já referi, dou a minha concordância.

Solicito ainda a V. Ex.a que me seja comunicada a decisão que sobre o assunto vier a ser tomada.

Em ofício de 16 de Novembro, por encargo do Secretário de Estado dos Transportes, foi comunicado a este Serviço que o assunto estava em estudo, em face da declaração de inconstitucionalidade do Decreto--Lei n.° 122/77, devendo ser tomadas em consideração as questões levantadas pelo Provedor de Justiça.

9) Ao Ministro do Trabalho, em 14 de Junho, referente ao processo n.° 76/R-1037-A-3

A Associação Nacional de Condóminos dirigiu ao Provedor de Justiça uma exposição protestando contra a regulamentação de trabalho das porteiras de prédios urbanos, consubstanciada nas portarias de 2 de Maio e 20 de Junho de 1975.

Este Serviço procedeu ao estudo da referida regulamentação e ficou com algumas dúvidas sobre se ela seria a mais adequada à situação das porteiras dos imóveis em regime de propriedade horizontal.

Alguns aspectos afiguram-se mesmo particularmente discutíveis: o regime da duração de trabalho, a obrigação de fornecer habitação à porteira, o sistema de avaliação desta. Pode mesmo perguntar-se se se justifica a obrigatoriedade da existência de porteira nos prédios em regime de propriedade horizontal: não poderiam os próprios condóminos assegurar a limpeza das partes comuns do imóvel?

Até porque hoje a existência de porteira — caídos em desuso os chamados «porteiros de portaria» — dificilmente pode fundamentar-se em imperativos de segurança, verificando-se mesmo uma tendência para o respectivo alojamento se situar no último andar do imóvel, de onde a vigilância de entradas e saídas é praticamente impossível.

Também a impossibilidade de os condóminos substituírem as porteiras se afigura desrazoável, se tivermos em consideração que são, as mais das vezes, colocadas nos prédios pelos próprios construtores e que os compradores das fracções já lá as encontram instaladas.

Por todas estas razões julga o Provedor de Justiça justificar-se uma revisão da regulamentação de

trabalho das trabalhadoras em questão, em cujos trabalhos deverá participar, como uma das partes interessadas, a Associação Nacional de Condóminos.

Até ao encerramento deste relatório não houve notícia alguma sobre o seguimento desta recomendação.

10) Ao Ministro das Finanças e do Plano, em 26 de Junho, respeitante ao processo n.° 77/R-1336-A-3

Considerando:

Que a todos os cidadãos que foram, por razões políticas, discriminados no acesso a funções públicas é devida reparação, ainda que, por obstáculos de ordem financeira, circunscrita a benefícios de segurança social;

Que o Decreto-Lei n.° 173/74 atentou nos problemas dos servidores civis ou militares perseguidos por motivos políticos, deixando, contudo, fora do seu campo de aplicação, todos aqueles que, por idênticas razões, nunca puderam ingressar na função pública ou nela foram admitidos após delongos anormais.

Recomendo a V. Ex.a que mande proceder ao estudo das soluções legislativas que permitam a contagem, para efeitos de aposentação, sem efectivação de descontos, do tempo de não exercício de funções públicas por impossibilidade de ingresso ou a re-troacção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações à data em que deveria, em circunstâncias normais, ter-se verificado a admissão, desde que se comprove que a recusa ou retardamento de ingresso nos quadros da administração pública foi determinada por motivos políticos.

Apesar de pedida, o Ministério nunca deu informação sobre o seguimento dado.

11) Ao Ministro da Reforma Administrativa, em 21 de Julho, relativo ao processo n.° 78ÍR-1222A-2

Tendo-me sido apresentada uma reclamação relativa ao gozo dos feriados não obrigatórios, nos termos definidos no Decreto-Lei n.° 335/77, de 13 de Agosto, foi-me dado verificar que se levantam dificuldades na aplicação do diploma por não estar determinada qual a entidade que fixa se o dia de feriado é o municipal ou o distrital (no caso que me foi apresentado, a câmara municipal de certo concelho resolvera não considerar o habitual feriado municipal, tendo-se depois gerado discrepância sobre a entidade a que caberia fixar a observância de um feriado distrital).

Aliás, também não se sabe, cem precisão, o que é o feriado distrital, que parece não existir na maior parte dos distritos.

Se se entender como tal o feriado do município sede de distrito, parece dever ser clarificado.